quarta-feira, 27 de julho de 2011

ICMS-ST - Medicamentos

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST estabelecido pela Portaria CAT 54/2010, que tinha como validade aplicação até 31 de julho de 2011, teve seus efeitos prorrogados para 30 de setembro de 2011.

Esta alteração ocorreu através da Portaria CAT 112, publicada hoje, 27 de julho de 2011, no DOE-SP.

Com esta alteração, as regras para cálculo do ICMS-ST nas operações internas com medicamentos foram mantidas até 30 de setembro de 2011.

Para maiores informações, estou copiando a íntegra da Portaria CAT 112.

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Portaria CAT 112, de 26-07-2011
Altera a Portaria CAT-54/10, de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010:

“Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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"A cópia é permitida desde que informe a fonte"

terça-feira, 26 de julho de 2011

DCTF - Novas Regras - IN 1.177 DOU 26-07-2011

A Instrução Normativa nº 1.177, publicada no DOU nesta data, 26 de julho de 2011, alterou dispositivos da nº 1.110/2010. Esta norma trata das regras de entrega da DCTF.

Segue comentários:
Com o novo texto algumas atividades foram dispensadas da entrega da DCTF;
Outra alteração importante está relacionada à retificação desta obrigação acessória, o fisco passa a exigir mais para autorizar retificações da DCTF.

Para maiores informações, estou copiando a íntegra da norma.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.177, DE 25 DE JULHO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................
….............................................................................................
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
..................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do or-çamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." (NR)


"Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
.................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União,observado o disposto no art. 10-A; e
IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.
§ 1º .........................................................................................
.................................................................................................
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que
desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
.................................................................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

"Art. 7º …...............................................................................
.................................................................................................
§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão
lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art. 8º …...............................................................................
.................................................................................................
§ 4º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome
da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art. 9º …...............................................................................
.................................................................................................
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
......................................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:
"Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB."

Art. 3º As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 15 de julho de 2011

NFS-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Tomados

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei 15.406/2011, mais popularmente conhecida como X-TUDO, extinguiu as seguintes obrigações acessórias:
DES - Declaração Eletrônica de Serviços;
DAME - Declaração Anual de Movimento Econômico;
DMS - - Declaração Mensal de Serviços e DAME

Mas usou a mesma norma para criar uma das figuras jurídicas mais inesperadas, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.
Imaginem só, contratar serviços, cujo documento não é eletrônico, e para ter validade quem contratou o serviço, terá de emitir NFS-e?

Neste momento, estamos aguardando a regulamentação da referida figurada jurídica, que deverá ocorrer através da publicação de Decreto do executivo municipal. Pois de acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Lei 15.406/2011, caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

Abaixo texto legal, que deu origem ao que intitulamos de elemento surpresa:

LEI N° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011
(DOM de 09.07.2011)
(Projeto de Lei n° 144/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
..................
Art. 17. A Lei n° 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão." (NR)

..................
Art. 20. Ficam extintas as seguintes declarações fiscais:
I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;
II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
III - Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Matéria elaborada por Josefima
Publicada no blog JoNascimento Sucesso
http://jonascimentosucesso.blogspot.com/

quinta-feira, 14 de julho de 2011

ISS - Município de São Paulo - novas regras

* Matéria publicada no blog Fisco Digital, endereço:http://fiscodigital.blogspot.com/

A Lei 15.406, publicada no DOM no último dia 09 de julho de 2011, mais conhecida como X-Tudo, estabeleceu em seus dispositivos normas relevantes para o Município de São Paulo, que descrevemos a seguir:
1 – Extinção de obrigações acessórias (DES, DAME e DMS);

2 – Criou a figura do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;
Semelhante a norma estabelecida no Estado de São Paulo

3 – Reabriu novo prazo para quitação de dívidas ativas ou não, geradas até 31 de dezembro de 2009. Com redução de até 100 dos juros, redução de até 75% da multa e dos honorários advocatícios;

4 – Alterou a denominação da Nota Fiscal Eletrônica da Prefeitura, para NFS-e.

As citações deste texto são permitidas, desde que forneçam a fonte.
Matéria de autoria de Josefina do Nascimento Pinto

A seguir norma na íntegra.


LEI N° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011
(DOM de 09.07.2011)
(Projeto de Lei n° 144/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana e altera dispositivos da Lei n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI; introduz alterações na legislação tributária relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS; altera a Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002; autoriza, conforme especifica, a transferência de depósitos judiciais e administrativos, a alienação de participações acionárias minoritárias e a cessão de direitos creditórios; institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA
Art. 1° A sistemática Instituída pela Lei n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005, ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Paulistana.
Art. 2° O inciso I do § 1° do "caput" do art. 2° e o art. 3° da Lei n° 14.097, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°............................................................
§ 1° ..........................................................................
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3° deste artigo;
......................................................................... " (NR)
"Art. 3° O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta lei poderá utilizá-los para:
I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
§ 2° O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.
§ 3° A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças." (NR)
Art. 3° A Lei n° 14.097, de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E e 3°-F, com a seguinte redação:
"Art. 3°-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá:
I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2° desta lei, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 3°-B. Os créditos de que trata o art. 2°, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 3°-A, ambos desta lei, serão contabilizados à conta da receita do ISS." (NR)
"Art. 3°-C. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos arts. 2°, 3° e 3°-A desta lei." (NR)
"Art. 3°-D. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2°, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 3°-A, ambos desta lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2°, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 3°-A, ambos desta lei, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do "caput" deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado." (NR)
"Art. 3°-E. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
II - o exercício do direito de que trata o art. 2° desta lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos;
V - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Paulistana." (NR)
"Art. 3°-F. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1°. As estatísticas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.
§ 2°. Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 4° O art. 29 da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de §§ 1°, 2°, 3° e 4°, com a seguinte redação:
"Art. 29.............................................................
§ 1°. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
§ 2°. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3°.
§ 3°. O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 4°. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município."
Art. 5° A denominação da nota fiscal instituída pela Lei n° 14.097, de 2005, fica alterada para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. A implementação do disposto no "caput" deste artigo dar-se-á com a regulamentação desta lei.

CAPÍTULO II
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Art. 6° O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, nos termos do art. 13, "caput", da Lei n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, sem a exceção de seus incisos, os débitos referentes a remunerações recebidas a maior por agentes públicos municipais até a vigência da mesma lei.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 7° Os arts. 2°, 14, 23 e 34 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°.............................................................

sexta-feira, 8 de julho de 2011

DIPAM - Prefeitura de São Vicente notifica contribuinte do ICMS

Empresas do Simples Nacional, contribuintes do ICMS, que tiveram redução no faturamento em 2010, foram notificadas pela Prefeitura do Município de São Vicente, para prestar esclarecimentos. O fisco quer justificativas da queda significativa no V.A (Valor Agregado). Isto porque, o fisco alega que houve um redução significativa do V.A de 2010 comparado ao ano de 2009.

O repasse aos Municípios do ICMS foi feito com base nas informações que constam da DASN – Declaração do Simples Nacional.

O fisco alegou que a notificação tem como fundamento legal a Lei Complementar 63, de 11 de Janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios.

É, o fisco de olho nas operações dos contribuintes.

Neste caso, a Prefeitura estava na expectativa de receber um maior repasse do ICMS, porém, com a redução do faturamento, o valor do ICMS recolhido no Simples Nacional também foi reduzido. Por este motivo, houve uma redução na arrecadação do ICMS para o Estado de São Paulo, e por conseqüência o repasse de 25% para o Município também foi menor no ano de 2010 comparado com o período de 2009.

Curioso, as exigências do fisco são tão grandes, que o micro e pequeno empresário não suporta a carga tributária, excesso de obrigações tributárias, e também falta de incentivo. Resultado o seu faturamento cai, e ainda tem de prestar esclarecimentos?

É um efeito dominó, todas as esferas querem saber o motivo da redução da receita da empresa. Neste caso, a Prefeitura do Município onde está estabelecida a empresa está exigindo esclarecimentos, detalhe, no prazo de ccinco dias, contados do recebimento da notificação.

É um desafio para o empresário-contribuinte e também para o profissional contábil acompanhar tudo isto.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte - credenciamento e prazo


O DEC é meio pelo qual os contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo receberão comunicados eletrônicos da SEFAZ – Secretaria da Fazenda.

Os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, caso não tenham feito o credenciamento ao DEC terão até o próximo de 31 de julho de 2011, para fazer.

Esta data é valida apenas para aqueles que ainda não fizeram o credenciamento, isto porque este prazo já foi prorrogado algumas vezes.

Depois de feito o credenciamento, o contribuinte deverá consultar o DEC, pelo menos uma vez por semana, visto que depois de publicado o comunicado / ou notificação, se não for lido, o fisco vai considerar como lido a partir do décimo dia. Este prazo é semelhante ao da defesa de reclamações feitas no Programa da Nota Fiscal Paulista.

Vale lembrar que o acesso ao DEC é feito com o uso de Certificado Digital.

Fique atento, evite multas, faça o seu credenciamento no prazo estabelecido na legislação e depois consulte periodicamente.

Fonte:
Lei 13.918/2009 – Artigos 1º a 10
Decreto 56.104/2010
Resolução SF-141/2010 – Alterada pela Resolução SF-26/2011
Portaria CAT 140/2010 – Alterada pela Portaria CAT 15 e 51/2011
https://www.fazenda.sp.gov.br/DEC/UCLogin/login.aspx

domingo, 3 de julho de 2011

Seguindo às publicações e exigências do fisco

Para manter-se atualizado e acompanhar o que fisco está exigindo dos contribuintes, estamos disponibilizando a todos interessados (profissionais do setor contábil) matérias que vão tratar de assuntos tributários, conforme segue:
ICMS - São Paulo; IPI; ISS; PIS; COFINS; Simples Nacional; e
Obrigações acessórias relacionadas aos tributos acima.


A ideia é de compartilharmos informações, visto que para nos mantermos neste mercado competitivo, temos de passar diariamente por atualizações, através de estudos de tudo que está relacionado ao desenvolvimento do nosso trabalho.

Quanto maior o número de segmentos o profissional contábil atender, mais terá de se dedicar a atualização e acompanhar a legislação.

Para melhor interação, aguardamos comentários e sugestões.

Sejam bem vindos!