quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

ICMS-ST – adiado o aumento do imposto sobre autopeças


O governo do Estado de São Paulo adiou o aumento do ICMS-ST para o setor de autopeças.

Com a publicação da Portaria CAT nº 23/2012, o aumento do IVA-ST para cálculo do ICMS-ST foi adiado de 1º de março para 1º de maio de 2012 e a Portaria CAT 92 publicada em 30 de junho de 2011 foi revogada.

O fisco estadual atendeu ao pleito das entidades representativas do setor, que pediram o adiantamento, em razão das dificuldades encontradas para concluir as correspondentes pesquisas de preços.

Por enquanto o problema não foi resolvido, houve apenas o adiamento.

Se nada for alterado, o IVA-ST que hoje é de 40,0% a partir de maio deste ano aumentará para 79,61%.

Desta forma a expectativa de aumento dos preços de autopeças foi transferida de março deste ano, para maio.

Embora os empresários fabricantes e comerciantes reclamem do aumento da carga tributária, uma coisa é certa, quem sempre paga a conta é o consumidor. Afinal de contas, a carga tributária sempre foi e continuará sendo repassada aos preços dos produtos.

Dada à relevância do assunto, para evitar que os empresários do segmento sejam pegos de surpresa, é necessário que as entidades que representam o setor, acompanhem e divulguem as respectivas alterações da legislação que resulte em aumento da carga tributária.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Portaria CAT 23.

Portaria CAT 23, de 27-02-2012
DOE-SP de 29-02-2012
Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008:
“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.” (NR).

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria CAT-92, de 29 de junho de 2011.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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