terça-feira, 9 de abril de 2013

PIS/COFINS – governo amplia lista de produtos beneficiados pela alíquota zero


Decreto n° 7.981 publicado no DOU desta terça feira, alterou Decreto 5.602 de 2005, que reduz a zero a alíquota de PIS e COFINS da receita de vendas dos produtos que fazem parte do programa de inclusão digital de que trata a Lei n° 11.196 de 2005.

Com esta medida, o governo federal alterou o valor de venda de alguns produtos e também incluiu novos produtos beneficiados pela alíquota zero de PIS/COFINS.

Novos produtos
A grande novidade é a inclusão dos telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações;  e os  equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, também terão a receita de venda beneficiada pela alíquota zero de PIS/COFINS.
A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os roteadores digitais, desde que desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Aplicação do benefício
O benefício já é válido a partir de hoje, dia 9 de abril, data da publicação do Decreto.

A alíquota zero somente se aplica a receita bruta decorrente de venda a varejo.

A seguir integra da norma.


DECRETO No 7.981, DE 8 DE ABRIL DE 2013
DOU de 9 de abril de 2013
Altera o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa  de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 12.715,
de 17 de setembro de 2012,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
V - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º;
..........................................................................................................
VII - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º; e
VIII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. 1º." (NR)"Art. 2º-A. No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 1º e observado o disposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º-B. No caso do inciso VIII do caput do art. 1º, e observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os roteadores digitais desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se desenvolvidos no País os bens que obtiveram o reconhecimento desta condição conforme ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico e com tecnologia desenvolvida no País", acompanhada da especificação do ato que aprova o processo produtivo básico e do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico correspondente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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