terça-feira, 31 de março de 2015

12 empresas negociaram propina no Carf, diz PF


A Polícia Federal vê fortes indícios de que ao menos 12 empresas negociaram ou pagaram propina para reduzir e, em alguns casos, zerar débitos com a Receita Federal.

A Folha teve acesso à relação dos 74 processos que estão na mira da PF. Cada uma das empresas tem diferentes níveis de envolvimento no esquema de compra de sentenças desvendado pela Operação Zelotes, deflagrada na semana passada.

Segundo investigadores, muitas subornaram integrantes do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), colegiado responsável por julgar, em segunda instância, recursos de contribuintes autuados pela Receita. Outras, porém, foram procuradas por facilitadores que intermediavam o suborno a conselheiros do órgão, mas ainda não há contra elas elementos que comprovem o pagamento da propina.

Os casos que os investigadores consideram ter indícios mais consistentes atingem processos dos grupos Gerdau e RBS; das companhias Cimento Penha, Boston Negócios, J.G. Rodrigues, Café Irmãos Julio, Mundial­Eberle; das empresas do setor automotivo Ford e Mitsubishi, além de instituições financeiras, como Santander e Safra.

As companhias negam irregularidades.
Embora o nome do Bradesco também esteja nessa lista, até agora os policiais conseguiram detectar apenas que funcionários do banco foram procurados por consultorias que intermediavam o acesso aos conselheiros do Carf.

A Folha apurou que, para o Ministério Público, até o momento os casos em que há indícios mais fortes de eventuais irregularidades envolvem a RBS e o grupo Gerdau.

O esquema de sonegação, de acordo com as investigações, é um dos maiores já identificados no país. O Carf julga hoje processos que correspondem aproximadamente a R$ 580 bilhões.

Além das empresas, a apuração chegou a nomes de lobistas que faziam a ponte entre os contribuintes e os conselheiros suspeitos de integrar o esquema. Um deles é Alexandre Paes do Santos.

Segundo policiais, ele teria sido sócio de um dos conselheiros investigados. De acordo com a apuração, eles criaram uma consultoria justamente para fazer o meio de campo entre as empresas e a parcela do colegiado que recebia propina.

A PF cumpriu mandado de busca e apreensão na casa e no escritório de Alexandre Santos. O empresário ainda não foi localizado.

Procurada, a assessoria de imprensa da PF informou que não comenta investigações que correm sob sigilo.

CADEIRA NO CONSELHO
Um aspecto do funcionamento do Carf chamou a atenção do Ministério Público. "Havia uma série de advogados pleiteando uma cadeira no conselho, embora a função não seja remunerada" , diz o procurador federal Frederico Paiva, responsável pelo caso.

 Os 74 processos da Zelotes somam R$ 19 bilhões. A PF diz que "já foram, efetivamente, identificados prejuízos de quase R$ 6 bilhões".

 Mais de R$ 2 milhões foram apreendidos em Brasília e em São Paulo pela PF. Segundo balanço divulgado na sexta­feira (27), além de dinheiro (R$ 1,8 milhão, US$ 9.000 e € 1.500), foram apreendidos em Brasília 16 carros nacionais e importados, além de joias.

Em São Paulo, foram apreendidos dez veículos e R$ 240 mil (em moeda nacional e estrangeira), e, no Ceará, dois veículos.

COMPANHIAS DESCARTAM IRREGULARIDADES
Contactadas pela Folha, as empresas que estão na mira da Polícia Federal negaram irregularidades no esquema de compra de sentenças no Carf.

A RBS informou que desconhece a investigação e negou qualquer ilegalidade em suas relações com a Receita Federal. A empresa acrescentou que confia na atuação das instituições responsáveis pela apuração para o devido esclarecimento dos fatos.

A Mundial disse desconhecer a informação e não ter nada a se pronunciar.

A Gerdau disse que não foi contatada por nenhuma autoridade pública e que possui rigorosos padrões éticos na condução de seus pleitos junto aos órgãos públicos.

A Mitsubishi não irá se manifestar, neste momento, em relação ao caso.

O Santander informou que tomou conhecimento do caso pela imprensa e acrescentou que sua defesa é sempre apresentada de forma ética e em respeito à legislação. "Informamos, ainda, que estamos à disposição dos órgãos competentes para colaborar com qualquer esclarecimento necessário."

 O Bradesco informou que não irá se pronunciar. A Ford não respondeu até a conclusão desta edição.
As empresas JG Rodrigues, Café Irmãos Júlio e Cimento Penha não foram localizadas pela reportagem.

O Bank of America, que vendeu a operação latino­americana do BankBoston para o Itaú, também não se pronunciou. Na operação, o Itaú ficou apenas com os clientes e as agências; o nome BankBoston, os créditos e os débitos tributários não fizeram parte do negócio.


O Safra não respondeu aos pedidos de entrevista.

Fonte: Folha de S. Paulo

quinta-feira, 26 de março de 2015

Vendedores de automóveis terão que informar valores dos tributos aos compradores

A exigência consta da Lei nº 13.111, publicada no Diário Oficial da União desta quinta feira (26/03).

De acordo com o texto, os empresários que comercializam veículos automotores deverão informar ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A exigência começa a valer no prazo de 60 dias.

Confira:

Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015
DOU de 26-03-2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade do veículo quanto a: a) furto; b) multas e taxas anuais legalmente devidas; c) débitos de impostos; d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Joaquim Vieira Ferreira Levy

quinta-feira, 12 de março de 2015

Efeitos do Ajuste da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2015

Receita Federal divulga o Impacto do ajuste das faixas de renda na Tabela do IRPF no imposto devido por contribuintes de diversas faixas de renda e exemplifica como o imposto efetivamente devido é bem menor do que aquele sugerido pelas alíquotas nominais encontradas na Tabela do Imposto, especialmente no caso de rendimentos mensais até R$ 5.000,00.


Nota à Imprensa
Esta nota ilustra o impacto do ajuste das faixas de renda na Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física no imposto devido por contribuintes de diversas faixas de renda. Ela também exemplifica como o imposto efetivamente devido é bem menor do que aquele sugerido pelas alíquotas nominais encontradas na Tabela do Imposto, especialmente no caso de rendimentos mensais até R$ 5.000,00.

A MP nº 670 de 10 de março de 2015 estabeleceu os percentuais de reajuste da Tabela de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (2015). Esses percentuais foram de 6,5%, 5,5%, 5,0% e 4,5%, aplicados aos pisos das faixas correspondentes às alíquotas nominais 7,5%, 15,0%, 22,5% e 27,5%.


A nova tabela passa a vigorar a partir do mês de abril de 2015, com as faixas indicadas no Quadro nº1.

O ajuste da tabela do IRPF implica em uma redução significativa do imposto devido, especialmente para os contribuintes de menor renda. Os contribuintes com renda mensal de R$ 2.000,00, por exemplo, terão uma redução de 52,1% no imposto devido nos meses a partir de abril, comparado com a situação anterior. Contribuintes de maior renda também serão beneficiados: aqueles com renda de R$ 5.000,00 mensais terão uma redução no imposto devido de aproximadamente R$ 43,00 por mês, equivalentes a quase 8% do imposto originalmente devido, conforme o Quadro nº 2.


Vale lembrar que o imposto efetivamente devido como proporção da renda é muito menor do que o sugerido pela alíquota nominal do IRPF. Isto se deve à parcela a deduzir do imposto, que serve para o imposto devido não ter um aumento discreto (“dar um pulo”) quando há uma mudança de faixa na tabela. Essa parcela a deduzir é particularmente importante para os contribuintes com rendimentos menores. Para um contribuinte com renda mensal de R$ 2.000,00, essa proporção, conhecida como alíquota efetiva, é de apenas 0,36% desse rendimento1 , muito menor, portanto, do que a alíquota nominal correspondente de 7,5%. A alíquota efetiva continua bem menor do que a alíquota nominal, mesmo para rendimentos relativamente altos. O IR devido pelo contribuinte com renda de R$ 5.000,00 mensais é de apenas 10,11% desse rendimento, apesar dele estar incluído na faixa de rendimentos com alíquota nominal de 27,5%, conforme quadro nº 3.
Fonte: Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/marco/arquivos-e-imagens/efeito-do-ajuste-da-tabela-para-o-contribuinte.pdf

quarta-feira, 11 de março de 2015

IRPF – Nova Tabela Progressiva

O governo federal, por meio da Medida Provisória nº 670 (DOU 11/03/2015) reajustou os valores da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Confira nova Tabela válida a partir de abril de 2015:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36

A seguir integra da Medida Provisória.


Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  .........................................................................
..............................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
..............................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ..........................................................................
............................................................................................
XV - ..............................................................................
...........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 12-A.  Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
.................................................................................... (NR)
“Art. 12-B.  Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  .........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
..............................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................
VI - ................................................................................
..............................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º  .........................................................................
..............................................................................................
II - .................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................
..............................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
....................................................................................” (NR)
“Art. 10.  ........................................................................
..............................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
...................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy


quinta-feira, 5 de março de 2015

Medida Provisória nº 669/2015 perde a eficácia

Através de Ato Declaratório, o Congresso Nacional declarou a perda da eficácia da Medida Provisória nº 669/2015, que alterava regras tributárias.

Com esta medida, a alteração das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de que trata a Lei nº 12.546/2011 perdeu a validade. Além disso, o regime que trata da “desoneração da folha” continua sendo obrigatório.

Confira Ato Declaratório.

Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL nº 5 de 03.03.2015
http://www.fiscosoft.com.br/images/pixel.gifD.O.U.: 05.03.2015
(Declara a perda da eficácia da Medida Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 7 (SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.

Congresso Nacional, 3 de março de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

terça-feira, 3 de março de 2015

SP - Secretaria da Fazenda registra emissão da primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

NFC-e pode ser utilizada pelo comércio varejista como alternativa ao SAT, que será obrigatório a partir de 1º de julho de 2015

A Secretaria da Fazenda registrou com sucesso a emissão da primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) realizada por contribuinte paulista. A transmissão para o sistema da Secretaria da Fazenda, que está aberto aos contribuintes que participam da fase piloto de implantação no Estado, ocorreu em 12/2.

A NFC-e é um documento eletrônico de validade jurídica garantida por assinatura digital utilizado nas operações comerciais de venda presencial, ou venda para entrega em domicílio, ao consumidor final. Sua emissão pode ser adotada como alternativa ao Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) que será de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2015 para postos de combustíveis, novos contribuintes e estabelecimentos com equipamentos ECF com mais de 5 anos de uso.

Regulamentada pela Portaria CAT 12/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 5/2, a NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o antigo Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).  Para utilizar esta solução, o contribuinte deve estar com a Inscrição Estadual regular, solicitar o credenciamento e a Autorização de Uso junto a Secretaria da Fazenda. Será necessário também obter o certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento.
  
A operação com a NFC-e requer acesso à internet em tempo integral. O varejista pode utilizar software desenvolvido ou adquirido no mercado, sem necessidade de homologação para a emissão do documento. É necessário solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) pelo portal da NFC-e: www.nfce.fazenda.sp.gov.br

O credenciamento  de varejistas nessa fase inicial de implantação da NFC-e será restrito aos estabelecimentos que participam do projeto piloto e será liberado gradativamente pela Secretaria da Fazenda. 
   
Antes do início de obrigatoriedade do uso do SAT pelo contribuinte, havendo ocorrência de contingência decorrente problemas no estabelecimento ou de conexão com a Fazenda, o lojista deverá recorrer ao Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) para as operações da loja que estiver adotando o NFC-e. Nos demais pontos-de-venda poderá emitir o cupom fiscal por ECF.  

O SAT registrou até 26 de fevereiro mais de 54,6 mil cupons fiscais eletrônicos emitidos por 28 estabelecimentos comerciais que participam do projeto piloto. Dois fabricantes – Dimep e Sweda – concluíram o processo de desenvolvimento e homologação técnica dos equipamentos e mais 5 empresas estão em fase de homologação de seus modelos. 


O que é o SAT

O Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um hardware responsável pela geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), sua assinatura digital e transmissão periódica à Secretaria da Fazenda, sem a necessidade de o contribuinte intervir ou formatar arquivos – basta que ele realize a venda de sua mercadoria e emita o documento fiscal pelo equipamento.  

O SAT substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) e será de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2015, inicialmente por novos contribuintes, por estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso e por todos os postos de combustíveis.  

O equipamento SAT praticamente elimina erros no envio, fator que contribuirá para a redução do número de reclamações dos consumidores, autuações e multas dos lojistas.  Os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo sistema terão QRCode, que permitirá ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com o uso de Smartphone e Aplicativo específico da Secretaria da Fazenda.  

Os varejistas não precisarão mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas, impressoras e rede de internet.  Se o ponto-de-venda não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para serem enviadas à Fazenda assim que estabelecer conexão à Internet, ou pelo computador do escritório do estabelecimento comercial.  

Informações adicionais sobre o SAT podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Fonte: SEFAZ-SP

segunda-feira, 2 de março de 2015

Medida Provisória reduz benefício de desoneração da folha de pagamentos

MP altera alíquota de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, aplicada principalmente para setores da indústria, de 1% para 2,5%. Já a alíquota para empresas de serviços, como do setor hoteleiro ou de tecnologia da informação, subirá de 2% para 4,5%.

Economia - Orçamento - Orçamento - selo grande
Governo considera que as desonerações não alcançaram objetivo previsto. Novas regras valem a partir de junho.
A Câmara dos Deputados analisa a Medida Provisória (MP) 669/15, que reduz o benefício fiscal de desoneração da folha de pagamentos concedido a 56 segmentos econômicos para diminuir o custo com mão de obra e aquecer a economia. O benefício foi concedido inicialmente para três setores em dezembro de 2011.
A medida altera alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, aplicada principalmente para setores da indústria, para 2,5%. Já a alíquota para empresas de serviços, como do setor hoteleiro ou de tecnologia da informação (TI), subirá de 2% para 4,5%. As novas regras valem a partir de junho, por causa da noventena, período de 90 dias para vigência a partir da publicação.
“Estamos reduzindo esse tipo de desoneração pela relativa ineficiência dela. A desoneração não tem alcançado os objetivos [de proteger empregos] para os quais foi desenhada”, disse o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, durante coletiva de imprensa nesta sexta-feira (27). Com a medida, o governo espera retomar a arrecadação de, pelo menos, R$ 5,35 bilhões em 2015.
O governo fez uma exceção para obras de construção civil matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 31 de março de 2013 até a véspera da edição da medida. Nesse caso, vale a alíquota anterior de 2% sobre a receita bruta até a conclusão da obra, e não 4,5%.
Desde 2011, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor da folha de pagamentos por uma alíquota cobrada da receita bruta das empresas.
Escolha
De acordo com a medida provisória, a empresa poderá agora escolher se quer ter a contribuição previdenciária tributada sobre o valor da folha de pagamentos ou pela receita bruta. Antes, a mudança para tributação sobre a receita bruta era obrigatória.

De acordo com Joaquim Levy, a mudança foi feita porque a tributação sobre a receita bruta não era vantajosa para todas as empresas. “Há empresas para quem o sistema na realidade é ruim, o benefício não tem benefício nenhum”, disse. Segundo estudo da Fazenda, a obrigatoriedade da tributação sobre a receita bruta não estava sendo vantajosa para 60% das empresas que recebiam o benefício.
A opção será feita a partir do primeiro pagamento tributário feito pela empresa e valerá para todo o ano. Para este ano, a referência será o que for pago em junho. Para as empresas de construção civil, a escolha deve valer por cada obra.
Perdas com desonerações
Em 2014, o governo enviou a Medida Provisória 651/14, convertida na Lei 13.043/14, para tornar permanente a desoneração da folha de pagamentos, prevista inicialmente para acabar em 31 de dezembro de 2014.

Atualmente, 56 segmentos contam com o benefício da desoneração da folha. Em 2014, o governo deixou de arrecadar R$ 21,5 bilhões por causa das desonerações na folha, de acordo com dados da Receita Federal. Esse valor é 62,8% maior do que os R$ 13,2 bilhões dos quais o governo abriu mão em 2013. De acordo com o governo, a desoneração chegou a quase R$ 2 bilhões por mês, beneficiando 89 mil empresas.
A medida foi publicada nesta sexta-feira (27), um dia depois de o governo limitar, por decreto, os gastos dos órgãos federais com custeio e investimentos, incluindo o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a R$ 75 bilhões até abril.
Tramitação
A MP será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores, que não tem prazo determinado para ser constituída. Se aprovada, seguirá para exame dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Agência Câmara