sexta-feira, 21 de outubro de 2016

ICMS-ST – STF decidiu: Contribuinte tem direito à restituição sobre o imposto pago antecipadamente




Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
Íntegra do voto do ministro Lewandowski

Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

ADIs

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

5 comentários:

  1. Alguém poderia da um exemplo prático de como se daria isso?

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    1. A decisão do STF aplica-se aquele que vendeu a mercadoria por preço inferior a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
      A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária equivale ao preço sugerido de venda no varejo.
      Assim, se a base de cálculo do ICMS-ST foi de R$ 10.000,00 e o varejo por exemplo vendeu a mercadoria por R$ 9.000,00 teria direito de ressarcimento do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo de R$ 1.000,00

      http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2642284&numeroProcesso=593849&classeProcesso=RE&numeroTema=201

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  2. A decisão do STF aplica-se aquele que vendeu a mercadoria por preço inferior a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
    A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária equivale ao preço sugerido de venda no varejo.
    Assim, se a base de cálculo do ICMS-ST foi de R$ 10.000,00 e o varejo por exemplo vendeu a mercadoria por R$ 9.000,00 teria direito de ressarcimento do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo de R$ 1.000,00

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2642284&numeroProcesso=593849&classeProcesso=RE&numeroTema=201

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  3. “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Como fica então as mercadorias que são vendidas com valores superiores ao considerado como base de cálculo do ICMS-ST, principalmente as adquiridas de empresas Substituidas ( devem recolher a diferença ? como? E as que revendem a consumidor final interestadual que adquirem de empresas do simples nacional e que normalmente quando revendem fazem constar que " o documento não transfere credito e ICMS " .Como utilizar o ´crédito do icms ´proprio e do icms -ST ?

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    1. Bom dia!
      Este estudo e assunto é bem complexo, caso tenha interesse podemos firmar contrato de consultoria.

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