terça-feira, 18 de outubro de 2016

D-SUP 2016 - Desenquadramento por uso da expressão LTDA - SESCON Liminar Indeferida



O Tribunal de Justiça de São Paulo negou em 17/10, pedido de liminar do SESCON-SP, que tinha como objetivo impedir que as Sociedades de Profissionais - SUP da capital paulista fossem excluídas do regime por usar a expressão LTDA no nome, confira.

NOTA FISCAL PAULISTANA: D-SUP 2016 - Desenquadramento por uso da expressão...
Por Josefina do Nascimento
Sobre o caso D-SUP que prevê desenquadramento da Sociedade de Uniprofissional que utiliza a expressão...

2 comentários:

  1. Depois da decisão do TJSP que negou liminar (17/10), o SESCON-SP recorreu. Mas por enquanto o juiz manteve a decisão inicial, conforme despacho emitido em 19 de outubro.
    No despacho da decisão o Juiz justificou que não foi provado perigo e dano irreparável para afastar a conduta da Prefeitura de São Paulo quando do preenchimento da D-SUP 2016 desenquadrar do regime SUP de forma retroativa a sociedade de profissionais que informar que utiliza no nome a expressão LTDA.

    Assim, o TJSP manteve em decisão de 19 de outubro decisão agravada (indeferimento de liminar).

    http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0009XHT0000&processo.foro=53&uuidCaptcha=sajcaptcha_1af126abfc8b468f8582cd0b7e7a0eea

    Teor do ato: Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há prova de perigo de dano irreparável.Após a regularização das pendências retro certificadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006.Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença.
    Advogados(s): Marcos Kazuo Yamaguchi (OAB 216746/SP)

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  2. 27-10-2016
    Caros leitores, o Juiz manteve a decisão inicial de rejeitar a liminar para suspender questão que desenquadrava a sociedade do regime SUP.
    Por enquanto sem novidades.
    Em razão do prazo para entrega da D-SUP (31/10) o SESCON-SP deve soltar uma nota sobre o assunto.

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