terça-feira, 7 de abril de 2015

IPI – Comércio Atacadista de Cosméticos – a partir de 1º maio de 2015

Governo federal equipara a industrial os comerciantes atacadistas de cosméticos.

Com esta medida, a partir de 1º de maio de 2015, os comerciantes atacadistas dos produtos abaixo relacionados, serão contribuintes do IPI e deverão destacar o imposto na saída dos produtos, em contrapartida terão o crédito na entrada (Decreto nº 8.393/2015).

Esta regra não se aplica aos produtos com destaques Ex.

Código TIPI
           3303.00.10
3305.30.00
           3304.10.00
3305.90.00
           3304.20
3307.10.00
           3304.30.00
3307.30.00
           3304.9
3307.4
           3305.20.00
3307.90.00


Fonte: Decreto nº 8.393/2015.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

PIS/COFINS não-cumulativo - Governo federal restabelece cobrança sobre receitas financeiras

O governo federal, por meio do Decreto nº 8.426 (DOU de 1/04) restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

A cobrança será aplicada a partir de 1º de julho de 2015.

Confira integra do Decreto.
Decreto nº 8.426, de 1º de Abril de 2015
Publicado no DOU de 1º.4.2015 - Edição extra

PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

quarta-feira, 1 de abril de 2015

ICMS-ST – governo paulista adia aumento de imposto sobre bebidas alcoólicas para julho de 2015


Portaria CAT 43, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quarta-feira (1º/4) adiou de 1º de junho para 1º de julho de 2015 o aumento do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST que determina a base de cálculo do ICMS na saída interna de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

Com esta medida, a partir de 1º de julho de 2015 o IVA-ST para bebidas “quentes” será de 109,63%.
IVA-ST válido até 30/06/2015
IVA-ST a partir 1/7/2015
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:



a) 50,61%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
109,63%


b) 72,25%, na saída de outros produtos nacionais;



c) 62,26%, na saída de produtos importados;



2 - na saída das demais bebidas, 61,05%.
109,63%

Os produtos importados sofrerão um aumento no IVA-ST em mais de 76,00%.

A seguir integra da Portaria CAT.

Portaria CAT-43, de 31-03-2015
DOE-SP de 1º de abril de 2015

Altera a Portaria CAT-145/14, de 30-12-2014, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-145/14, de 30-12-2014: “
1 - aplicam-se no período de 01-09-2013 a 30-06-2015;
2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-07-2015.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.