O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
por meio do Convênio ICMS 70,
publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30/7), autorizou os
Estados e o Distrito Federal regularizar benefícios fiscais que concedem
anistia de créditos tributários, incentivos e benefícios fiscais vinculados ao
ICMS.
Este Convênio ICMS autoriza as unidades
federadas regularizar incentivos e benefícios fiscais vinculados ao ICMS
concedidos sem autorização do CONFAZ.
De acordo com a Cláusula primeira
deste Convênio ICMS, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de
parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados
ao ICMS, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital, editadas
até a data de publicação deste convênio, sem aprovação do CONFAZ.
Determina
ainda que as unidades federadas terão até 90 (noventa) dias, da data de produção
de efeitos deste convênio, para:
I
- publicar, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a
identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios,
fiscais e financeiros, abrangidos pela cláusula primeira;
II
- efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória
correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e
financeiros, mencionados no item I.
Esta
regra não se aplica aos atos relativos aos incentivos e benefícios, fiscais e
financeiros, vinculados ao ICMS não publicados, não depositados e não
registrados nos termos e prazos de que trata esta a cláusula primeira, devendo
ser revogados os respectivos atos concessivos.
Convênio –
produção de efeitos
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir da implementação das condições estabelecidas nas
cláusulas décima a décima quarta, conforme textos:
Cláusula
décima
A produção de efeitos deste convênio condiciona-se, cumulativamente, à:
I
- edição pelo Senado Federal, com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, de resolução que estabeleça a redução gradual da
alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, de conformidade
com o disposto no Anexo Único deste convênio;
II
- promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado
de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual,
cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual;
III
- aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes
fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências
obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento:
a)
de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos
respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do
ICMS decorrentes:
1.
da redução gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações
interestaduais;
2.
da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
3.
da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS
incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto;
b)
de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00
(duzentos e noventa e seis bilhões de reais);
IV
- prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas
pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio
financeiro de que trata a lei complementar a que se refere a alínea
"a" do inciso III do caput desta cláusula;
V
- aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da
aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que
possam comprometer a implementação deste convênio.
Parágrafo
único Os recursos da União previstos no inciso III do caput devem constar em
cada exercício no Orçamento Geral da União.
Cláusula
quarta
As unidades federadas poderão:
I
- estender a concessão dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros,
referidos na cláusula terceira para outros contribuintes estabelecidos em seu
território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição;
II
- aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra
unidade federada da mesma região na forma da cláusula terceira, enquanto
vigentes.
§
1º Na hipótese do inciso I do caput os atos e as documentações correspondentes
deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ,
na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
§
2º Na hipótese do inciso II do caput, cada ato de adesão:
I
- será formalizado junto à Secretaria Executiva do CONFAZ;
II
- atenderá às mesmas formalidades de registro e depósito previstos na cláusula
segunda;
III
- no mérito, poderá:
a)
alterar, em relação ao ato original, apenas no que for necessário para
adaptação em vista das peculiaridades da unidade federada aderente;
b)
tratar da concessão da mesma espécie de incentivo e benefício, fiscais e
financeiros, do ato original, ressalvada a possibilidade de conversão em
redução de base de cálculo ou isenção;
c)
prever a concessão de incentivo e benefício, fiscais e financeiros que resulte
em carga tributária maior do que a do ato original.
§
3º Os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos por adesão
vigorarão nos mesmos prazos e condições do ato original.
§
4º São vedadas a extensão e a adesão quando, de sua implementação, decorrer
relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para
outra.
Confira integra do Convênio 70/2014.
DESPACHO
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 29 de
julho de 2014
Nº 138 -
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, torna público que na 224ª reunião extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 22 de julho de 2014, foi celebrado o seguinte Convênio
ICMS:
CONVÊNIO
ICMS 70, DE 29 DE JULHO DE 2014
DOU de 30-7-2014
Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos
tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas
unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 224ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de julho de 2014,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê
N I O
Cláusula
primeira Para fins de celebração de convênio que disponha sobre a
concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos
e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou
concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua
reinstituição, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal acordam que deverão ser observados os termos
contidos no anexo único deste convênio.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ANEXO
ÚNICO
CONVÊNIO ICMS , DE ____DE____DE 20__
Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos
a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS
autorizados ou concedidos pelas unidades federadas e sobre a concessão de
incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua ___ª
reunião ordinária, realizada em _________, ___, no dia ___de ______ de 20__,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), e na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam remitidos e
anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não,
relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por
benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos
por legislações tributárias estaduais e distrital editadas até a data de
publicação deste convênio, sem aprovação do CONFAZ.
Cláusula segunda As unidades
federadas, até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos deste convênio,
deverão:
I
- publicar, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a
identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios,
fiscais e financeiros, abrangidos pela cláusula primeira;
II
- efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória
correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e
financeiros, mencionados no inciso I.
Parágrafo
único. O disposto na cláusula primeira não se aplica aos atos relativos aos
incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS não
publicados, não depositados e não registrados nos termos e prazos de que trata
esta cláusula, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.
Cláusula terceira Fica a unidade
federada que editou o ato concessivo publicado, registrado e depositado junto
ao CONFAZ, relativo aos benefícios e incentivos, fiscais e financeiros,
vinculados ao ICMS de que trata a cláusula primeira, autorizada a concedê-los e
a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação deste convênio
e cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar:
I
- 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos deste
convênio, quanto àqueles que forem destinados ao fomento das atividades
agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a investimento em
infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e
de transporte urbano;
II
- 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos deste convênio,
quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades
portuária e aeroportuária, vinculada ao comércio
internacional,
incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte
importador;
III
- 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos deste
convênio, quanto às operações e prestações interestaduais com produtos
agropecuário e extrativo vegetal, in natura;
IV
- 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos deste
convênio, para os demais.
§
1º Os atos concessivos publicados, registrados e depositados junto ao CONFAZ
permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas
respectivas unidades federadas concedentes dos incentivos e benefícios, fiscais
e financeiros, vinculados ao ICMS, nos termos desta cláusula.
§
2º A unidade federada concedente poderá revogar o ato concessivo ou reduzir o
alcance ou o montante do incentivo e benefício, fiscais e financeiros, antes do
termo final de fruição.
§
3º Na hipótese do § 2º, os atos e as documentações correspondentes deverão ser
registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma da
cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
Cláusula quarta As unidades
federadas poderão:
I
- estender a concessão dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros,
referidos na cláusula terceira para outros contribuintes estabelecidos em seu
território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição;
II
- aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra
unidade federada da mesma região na forma da cláusula terceira, enquanto
vigentes.
§
1º Na hipótese do inciso I do caput os atos e as documentações correspondentes
deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ,
na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
§
2º Na hipótese do inciso II do caput, cada ato de adesão:
I
- será formalizado junto à Secretaria Executiva do CONFAZ;
II
- atenderá às mesmas formalidades de registro e depósito previstos na cláusula
segunda;
III
- no mérito, poderá:
a)
alterar, em relação ao ato original, apenas no que for necessário para
adaptação em vista das peculiaridades da unidade federada aderente;
b)
tratar da concessão da mesma espécie de incentivo e benefício, fiscais e
financeiros, do ato original, ressalvada a possibilidade de conversão em
redução de base de cálculo ou isenção;
c)
prever a concessão de incentivo e benefício, fiscais e financeiros que resulte
em carga tributária maior do que a do ato original.
§
3º Os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos por adesão
vigorarão nos mesmos prazos e condições do ato original.
§
4º São vedadas a extensão e a adesão quando, de sua implementação, decorrer
relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para
outra.
Cláusula quinta Acordam os Estados e
o Distrito Federal, em relação aos incentivos e benefícios, fiscais e
financeiros, vinculados ao ICMS que não foram publicados, depositados e
registrados, nos termos da cláusula segunda, em não reconhecer os créditos de
ICMS referentes às operações e prestações contempladas com esses incentivos e
benefícios, fiscais e financeiros.
Parágrafo
único. Caso a unidade federada concedente do incentivo e benefício, fiscais e
financeiros, vinculado ao ICMS, não publicado, não depositado e não registrado,
deixe de revogar o ato concessivo, nos termos do parágrafo único da cláusula
segunda, as demais unidades federadas acordam em propor, conjunta ou
separadamente, a correspondente Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula sexta Acordam os Estados e
o Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, em
não conceder ou prorrogar isenções, reduções de base de cálculo, créditos
presumidos, ou quaisquer outros incentivos e benefícios, fiscais e financeiros,
vinculados ao ICMS, ressalvada a concessão nos termos das cláusulas terceira e
quarta deste convênio ou da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Parágrafo
único. A concessão, prorrogação, manutenção, extensão ou adesão de incentivo e
benefício, fiscais ou financeiros, vinculado ao ICMS por Estado ou pelo
Distrito Federal em desacordo com o previsto nesta cláusula torna sem efeito as
disposições previstas neste convênio, relativamente à unidade federada
infratora.
Cláusula sétima A remissão e a
anistia previstas neste convênio aplicam-se também aos incentivos e benefícios,
fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS desconstituídos judicialmente por não
atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição
Federal.
Cláusula oitava O disposto neste
convênio não confere ao sujeito passivo o direito:
I
- à restituição ou à compensação, ainda que sob a forma de escrituração como
crédito de ICMS, de importância recolhida em favor de qualquer unidade
federada;
II
- ao crédito de ICMS destacado em documento fiscal e não escriturado até o
último dia do mês anterior ao da publicação deste convênio, relativo aos
incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, cujo crédito tributário correspondente
tenha sido remitido ou anistiado.
Cláusula nona A aplicação dos
incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS previstos
neste convênio fica condicionada também à:
I
- desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II
- quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais;
III
- desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais
honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula décima A produção de
efeitos deste convênio condiciona-se, cumulativamente, à:
I
- edição pelo Senado Federal, com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, de resolução que estabeleça a redução gradual da
alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, de conformidade
com o disposto no Anexo Único deste convênio;
II
- promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado
de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual,
cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual;
III
- aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes
fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências
obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento:
a)
de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos
respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do
ICMS decorrentes:
1.
da redução gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações
interestaduais;
2.
da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
3.
da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS
incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto;
b)
de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00
(duzentos e noventa e seis bilhões de reais);
IV
- prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas
pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio
financeiro de que trata a lei complementar a que se refere a alínea
"a" do inciso III do caput desta cláusula;
V
- aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da
aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que
possam comprometer a implementação deste convênio.
Parágrafo
único Os recursos da União previstos no inciso III do caput devem constar em
cada exercício no Orçamento Geral da União.
Cláusula décima
primeira
As disposições constantes do Anexo Único deste convênio e da resolução do
Senado Federal prevista no inciso I do caput da cláusula décima não serão
aplicáveis às operações e prestações a seguir discriminadas:
I
- operações interestaduais com bens e mercadorias importados do Exterior,
disciplinadas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;
II
- prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga
e mala postal, disciplinadas pela Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de
dezembro de 1996.
Cláusula décima
segunda
A produção de efeitos deste convênio condiciona-se ainda à edição de legislação
e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação
dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, com base nas Leis nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e 8.727, de 05 de novembro de 1993, e na Medida Provisória n.
2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
§
1º Nos contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei nº 9.496, de
1997, e na Medida Provisória n. 2.185-35, de 2001, deve ser observado o
seguinte:
I
- quanto aos juros, serão calculados e debitados mensalmente, à taxa de 4%
(quatro por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
II
- quanto à atualização monetária, será calculada e debitada mensalmente com
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente
ao segundo mês anterior ao de sua aplicação, ou outro índice que venha a
substituí-lo.
§
2º A variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC deverá limitar os respectivos encargos dos contratos
refinanciados com base nas Leis nº 9.496, de 1997, e nº 8.727, de 1993, e na
Medida Provisória nº 2.185- 35, de 2001.
Cláusula décima
terceira
Os recursos aportados ao fundo de desenvolvimento regional, para financiamento
da execução de projetos de investimento e para a execução de programas dos
governos estaduais com o objetivo de incentivar investimentos, devem ter a seguinte
destinação:
I
- 50% (cinquenta por cento), disponibilizados ao agente operador do fundo, para
financiamento da execução de projetos de investimento;
II
- 50% (cinquenta por cento), entregues aos Estados e ao Distrito Federal para
custear os programas dos governos estaduais e distrital.
Parágrafo
único O valor dos recursos do fundo de desenvolvimento regional será atualizado
anualmente com base na variação nominal média do Produto Interno Bruto - PIB
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada
no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração
dos valores.
Cláusula décima
quarta
A prestação do auxílio financeiro em decorrência da redução gradual das
alíquotas do ICMS, de que trata o Anexo Único e a resolução do Senado Federal
prevista no inciso I do caput da cláusula décima, será, no mínimo, nos
seguintes valores anuais:
I
- R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no exercício de 2014;
II
- R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), no exercício de 2015;
III
- R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), no exercício de 2016;
IV
- R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), no exercício de 2017;
V
- R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), no exercício de 2018;
VI
- R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), no exercício de 2019;
VII
- R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), a partir do exercício de 2020
até o exercício de 2033.
§
1º A União aportará recursos adicionais, se necessário, para a prestação do
auxílio financeiro relativa à compensação de perdas decorrentes da
implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, e da emenda
constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de
destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto de que trata o inciso
II do caput da cláusula décima.
§
2º Os valores referentes à prestação de auxílio financeiro prevista nesta
cláusula serão devidos pelo período de vinte anos, ressalvada a compensação das
perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota do ICMS na operação
interestadual com gás natural, cuja compensação será realizada enquanto
perdurar essas perdas, inclusive para aquelas unidades federadas nas quais as
bases de operação com gás natural ainda entrarão em funcionamento.
§
3º Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente, no mês de junho de
cada ano, os resultados da balança interestadual do ano imediatamente anterior
apurados conjuntamente com representantes do CONFAZ, bem como os valores a
serem transferidos a cada unidade federada no exercício subsequente.
§
4º A apuração da balança interestadual relativa às operações com gás natural
será feita em separado das demais mercadorias, bem como os critérios de
apuração e compensação de eventuais perdas decorrentes da redução da
correspondente alíquota interestadual do ICMS.
§
5º Os valores a serem transferidos a cada ano serão entregues a partir de
janeiro de 2014 em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de
cada mês, atualizado com base na variação nominal média do Produto Interno
Bruto - PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se
fizer a apuração dos valores.
Cláusula décima
quinta
Tratando-se de unidades federadas,
cujas
bases de operações de gás natural ainda entrarão em funcionamento, deve ser
observado o seguinte em relação à compensação das perdas:
I
- relativamente aos 2 (dois) primeiros meses de operação, a compensação será
feita, conjuntamente, no 3º (terceiro) mês subseqüente ao início da operação,
considerando a perda apurada no primeiro mês de operação, calculada no segundo
mês de operação, atualizada pelo IPCA do período;
II
- a partir do 3º (terceiro) mês e até ao 6º (sexto) mês de operação, a
compensação será feita, mensalmente, a partir do 4º (quarto) mês subsequente ao
início da operação, considerando a perda apurada a partir do 2º (segundo) mês
de operação, calculada no mês imediatamente subsequente ao da operação,
atualizada pelo IPCA do período.
Cláusula décima sexta Cabe ao CONFAZ, por
maioria dos presentes à reunião especificamente convocada para tal fim,
verificar o cumprimento do disposto neste convênio, inclusive estabelecer os procedimentos
necessários à sua implementação, especialmente quanto à identificação, à
comprovação e ao enquadramento dos benefícios e incentivos, fiscais e
financeiros, vinculados ao ICMS, nos termos da cláusula terceira.
Cláusula
décima sétima Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes dos
incisos do caput e § 5º da cláusula
décima
quarta serão ajustados, considerando a produção de efeitos deste convênio,
mantendo os lapsos temporais neles expressos.
Cláusula décima
oitava
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir da implementação das condições estabelecidas nas
cláusulas décima a décima quarta.
ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS
DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA
DÉCIMA DESTE CONVÊNIO
Cláusula
primeira A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações e prestações
interestaduais, será:
I
- 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II
- 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III
- 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
IV
- 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
V
- 7% (sete por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;
VI
- 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;
VII
- 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;
VIII
- 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo
único. Nas operações e prestações interestaduais realizadas nas regiões Sul e
Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas as regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será:
I
- 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II
- 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III
- 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS,
nas seguintes situações especiais, será:
I
- nas operações interestaduais realizadas com produtos agropecuários e nas
realizadas pelo respectivo industrializador, com mercadorias produzidas em
conformidade com Processo Produtivo Básico nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e nas correspondentes prestações de
serviço de transporte, destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do
Espírito Santo:
a)
11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b)
10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
c)
9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
d)
8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
e)
7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
II
- nas operações interestaduais com gás natural nacional ou importado do
exterior, a alíquota será:
a)
nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do
Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
ao Estado do Espírito Santo:
1.
6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2.
5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3.
4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;
b)
nas demais situações:
1.
11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2.
10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
III
- nas operações e correspondentes prestações de serviço de transportes
interestaduais, excetuadas as realizadas de acordo com o inciso IV, originadas
na Zona Franca de Manaus, em conformidade com Processo Produtivo Básico
previsto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967:
a)
com produtos de informática:
1.
11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2.
10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3.
9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
4.
8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
5.
7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
b)
com os demais produtos:
1.
11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2.
10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV
- nas operações e prestações interestaduais realizadas na Zona Franca de
Manaus, nos termos do caput do inciso III da cláusula segunda deste anexo,
destinadas às Áreas de Livre Comércio, as alíquotas previstas nos incisos do
caput da cláusula primeira deste anexo.
§
1º Caso inexista o Processo Produtivo Básico a que se refere ao inciso I desta
cláusula será considerado produzido nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e no Estado do Espirito Santo o produto resultante de industrialização, assim
definida pelo Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI -,
excetuadas as modalidades de acondicionamento e reacondicionamento.
§ 2º Nas operações interestaduais subsequentes às originadas na
Zona Franca de Manaus, de que trata o inciso III do caput desta cláusula,
aplicam-se as alíquotas do ICMS previstas:
I - na cláusula primeira deste anexo ou no inciso I da cláusula segunda,
conforme o caso, na hipótese em que os produtos tenham sido submetidos a novo
processo de industrialização, tal como definido no § 1º;
II - no inciso III do caput desta cláusula, nos demais casos.
Cláusula terceira Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos
constantes dos incisos das cláusulas primeira e segunda deste anexo serão
ajustados, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os
lapsos temporais neles expressos.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido
Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo,
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José
Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi,
Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani,
Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro –
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan
Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES
TEIXEIRA
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