A Resolução
Conjunta SF/PGE-03 do Estado de São Paulo, publicada no DOE-SP deste sábado
(05/07), alterou a redação da Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, para prorrogar o
prazo de adesão ao PEP para 29 de agosto de 2014.
A Resolução
Conjunta SF/PGE-01/14, disciplina os
procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 60.444, de 2014.
Confira
integra da Resolução.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta SF/PGE-03, de 04-07-2014
DOE-SP de 05-07-2014
Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-01/14,
de 14-5-2014, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à
liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo
em vista o disposto no Decreto 60.599, de 03-07-2014, resolvem:
Artigo 1° - Passam a vigorar
com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta
SF/PGE-01/14, de 14-05-2014:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1° - Para o
recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31-12-2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de
19-05-2014 a 29-08-2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento -
PEP do ICMS.” (NR);
II - o § 1º. do artigo 2º,
mantidos os demais incisos e parágrafos:
§ 1º - Os pedidos de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deverão ser solicitados até o dia
14-08-2014 e serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o
contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma
de pagamento.
III - o “caput” do artigo 3º,
mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - O saldo
remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido
nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado
por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção
das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-08-2014:” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
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