Acordo
firmado entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, cria regra de
substituição tributária nas operações interestaduais com máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, que será
aplicada a partir de 1º de setembro de 2014.
Para
emissão correta das notas fiscais e cálculo do ICM-ST devido sobre as
operações, será necessário preparar o sistema de emissão de documentos fiscais (cadastro
de produtos e operações fiscais), de forma que os testes sejam realizados antes
da regra entrar em vigor.
Aplicação do Regime
Nas operações destinadas ao
Estado do Rio Janeiro a aplicação do Regime depende de Decreto
regulamentador do governo carioca.
Já em relação às operações
destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de setembro os
fornecedores, estabelecidos no Rio de Janeiro
deverão encaminhar as mercadorias devidamente acompanhadas de nota fiscal com
destaque do ICMS-ST.
Estas regras constam do Protocolo ICMS nº 30,
publicado no Diário Oficial da União do dia 18 deste mês, confira.
PROTOCOLO ICMS 30, DE 17 DE JULHO DE 2014
DOU de
18.7.2014
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O
C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com
a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II – às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III – às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma
mercadoria;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente
se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I -
“MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste
protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula
quarta O imposto
a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da
remessa da mercadoria ou em
prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da
mercadoria, mediante
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que
as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam
submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de
destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula
sétima Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital
previsto no Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco
de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data e
forma prevista
em decreto do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA Original %
|
1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 |
8421.21.00 |
42,11 |
1.1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
8421.21.00 |
66,15 |
2 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
50,51 |
3 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
60,80 |
4 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
65,29 |
5 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
50,51 |
6 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
50,51 |
7 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
84.67 |
48,14 |
8 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
50,51 |
9 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
50,51 |
10 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
50,51 |
11 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
51,51 |
12 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
8515.90 |
47,35 |
13 |
Talhas, cadernais e moitões
|
84.25
|
45,08
|
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