A
Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.478 de 2014, alterou a
Instrução Normativa nº 1.110 de 2010, que trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –
DCTF.
Com
esta medida, dentre outras modificações, determinou que as empresas sem
movimento, deverão mensalmente transmitir a DCTF, antes desta alteração, o
período sem movimento deveria ser informado apenas na competência de dezembro.
Simples
dispensado da DCTF
A
Instrução Normativa nº 1.478/2014 também deu nova redação ao inciso I do artigo
3° da Instrução Normativa nº 1.110/2010. O novo texto manteve a dispensa da DCTF para as empresas optantes pelo Simples Nacional
(LC nº 123/2006) que estiverem sujeitas às regras da Lei nº 12.546/2011,
que instituiu a desoneração da folha de pagamento, confira texto:
I - as
Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011; (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide
art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
Portanto,
empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade esteja enquadrada nas
regras da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), continua desobrigada da apresentação da DCTF.
Confira
o novo texto do artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.110/2010
Instrução Normativa nº 1.110/2010
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF)
Art. 3 º
Estão dispensadas da apresentação da
DCTF:
I - as
Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011; (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide
art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
II - as
pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante
todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de
dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no
inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
III - os
órgãos públicos da administração direta da União; e (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide
art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
VI - as
pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput
do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo)
mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art.
4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
§ 1 º São
também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos
constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os
condomínios edilícios;
II - os
grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei n º 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
III - os
consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio,
inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo
empregatício;
IV - os
clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas
fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do
Brasil (Bacen);
V - os
fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2 º
da Lei n º 9.779,
de 19 de janeiro de 1999 ;
VI - os
fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da
CVM;
VII - as
embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo
brasileiro no exterior;
VIII - as
representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os
serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n º 6.015,
de 31 de dezembro de 1973;
X - os
fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os
candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos
políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as
incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação
(RET), de que trata a Lei n º 10.931,
de 2 de agosto de 2004 ; e
XIII - as
empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante
órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as
comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado
pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins
diversos;
XV - as
comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1 º da Lei n º 9.958,
de 12 de janeiro de 2000.
XVI - os
representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais
pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma
sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de
uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos
termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada
por conta de terceiros. ( Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011 )
§ 2 º Não
estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I -
excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide
art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
II - de
que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que
praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou
patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. ( Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 )
(Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130,
de 2011 )
IV - de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a
declarar: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art.
4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
a) em
relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
b) em
relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre
anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi
dividido em quotas; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
c) em
relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de
início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de
competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas
para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração,
conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em
relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que
comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo
regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
e) em
relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas
regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts.
76 a 92 da Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
§ 3 º Na
hipótese do inciso I do § 2 º , não deverão ser informados na DCTF os
valores apurados pelo Simples Nacional.
§ 4º As
pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário
somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo)
mês em que permanecerem nessa situação. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide
art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
§ 5 º Considera-se
pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade
operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6 º Na
hipótese do § 5 º , o pagamento, no ano-calendário a que se referir a
declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica
como inativa no ano-calendário.
§ 7 º As
pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem
apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não
apresentadas.
§ 9º Na
hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios
voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que
tiverem débitos a declarar. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art.
4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
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