A Instrução Normativa nº 1.497/2014 (DOU de 08/10),
disciplinou o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de
Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013.
Lei
nº 12.865/2013:
Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda
no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos
1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina
de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
§ 1o O crédito
presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese
de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2o O montante do
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se
refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o
valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas previstas
no caput do art. 2o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente
a:
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso
de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da
Tipi;
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso
de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00
da Tipi;
III - 10% (dez por cento), no caso de
comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por cento), no caso de
comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V - 45% (quarenta e cinco por cento), no
caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da
Tipi;
VI - 13% (treze por cento), no caso de
comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da
Tipi.
§ 3o A pessoa
jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2o,
respectivamente, o montante correspondente:
I - à aplicação do percentual de alíquotas
previsto no inciso I do § 2o sobre o valor de aquisição de
óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na
produção de:
a) óleo de soja classificado no código
1507.90.1 da Tipi;
b) margarina classificada no código
1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel classificado no código
3826.00.00 da Tipi;
d) lecitina de soja classificada no código
2923.20.00 da Tipi;
II - à aplicação do percentual de alíquotas
previsto no inciso II do § 2o sobre o valor de aquisição
dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi
utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos
2309.10.00 da Tipi.
§ 4o O disposto no
§ 3o somente se aplica em caso de insumos adquiridos de
pessoa jurídica.
§ 5o O crédito presumido
não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 6o A pessoa
jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar
o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput
poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em
espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 7o O disposto
neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os
produtos citados no caput, não sendo aplicável a:
I - operações que consistam em mera revenda
de bens;
II - empresa comercial exportadora.
§ 8o Para os fins
deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
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O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de
cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do
valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações
no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à
matéria.
As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedido de ressarcimento
efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão
definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser
ressarcido.
A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do
pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o
pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa
jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o
fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida
Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
na data do pagamento antecipado do ressarcimento;
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização
de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital -
Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD
apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao
do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório
dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º,
protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do
patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário
anterior ao do pedido de ressarcimento.
Aplicação
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos
relativos aos créditos apurados a partir
de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração
estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de
créditos de ressarcimento.
Vigor
da Instrução Normativa
Esta Instrução Normativa entrou em vigor
na data de sua publicação.
Instrução Normativa
RFB nº 1.497, de 07 de Outubro de 2014
DOU de 08-10-2014
Disciplina o procedimento especial para o
ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 348, de 26 de
agosto de 2014 e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no
art. 73 e no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos
arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
disciplina o procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de
Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013.
§ 1º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o
final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para
dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais
operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 2º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam
pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou
com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja
decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser
ressarcido.
Art. 2º A RFB, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que
trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por
cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade
fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com
efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e
à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;
II - não tenha sido submetida ao regime
especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração
Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil
Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais
de 24 meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou
superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço
patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de
ressarcimento.
VI - tenha auferido receita igual ou
superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD
apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de
ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no
ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido
informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de
ressarcimento.
§ 1º As condições estabelecidas no
caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independente das
verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.
§ 2º Caso o contribuinte não atenda
às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do
procedimento especial de ressarcimento de que se trata.
§ 3º Para efeito de aplicação do
procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, a RFB deverá
observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
§ 4º A retificação do pedido de
ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma
desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade
competente.
§ 5º Para fins do pagamento de que
trata o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado, o montante
utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo
ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de
Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013 pedido pela pessoa jurídica.
Art. 3º Atendida a condição do art.
2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do
ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de
ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300,
de 20 de novembro de 2012.
Art. 4º Para efeito do pagamento do restante do valor
solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar
a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º Na homologação das declarações
de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de
ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput,
observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos
créditos de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013,solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - no caso de as irregularidades afetarem
menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá
ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do
pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem
prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos
créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras
penalidades cabíveis; ou
II - no caso de as irregularidades
superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá
ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da
multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido
de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Na ocorrência das
irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa
jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das
irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento
pleiteado no período.
§ 4º Os valores de ressarcimento
indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso
II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida
Ativa da União e cobrança judicial.
Art.5º A operacionalização da
antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada
pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento
do crédito.
Art. 6º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10
de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam
incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de
ressarcimento.
Art. 7º Aplica-se,
subsidiariamente, ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta
Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de
2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a
matéria.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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