Instrução
Normativa nº 1.524, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (09/12)
alterou a Instrução Normativa nº 1.422 de 2013, que dispõe sobre a Escrituração
Contábil Fiscal – ECF.
Com
esta medida alterou o prazo de transmissão da ECF para o último dia útil do mês
de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira.
Alterou também as regras que desobriga a
entrega, veja quem não está obrigado entregar a ECF:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas
que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido
obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
Confira
integra da Instrução Normativa nº 1.524.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.524, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU
de 09 de dezembro de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de
19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art.
1º Os arts. 1º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.1º
......................................................................................
...................................................................................................
§
2º............................................................................................
...................................................................................................
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que,
em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação
da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 3º A ECF será transmitida anualmente
ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês
de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o
prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do
referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao
ano-calendário anterior.
....................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
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