O Município de São Paulo
disponibilizou o aplicativo para preenchimento e entrega da D-SUP – Declaração
Eletrônica das Sociedades de Profissionais, de que trata o artigo 130-A do
Decreto nº 53.151/2012.
A D-SUP é uma obrigação
acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de
informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração
Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime
especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº
13.701/2003.
Prazo de entrega
O prazo para entrega da
D-SUP terá início no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o
último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Em 2015 excepcionalmente, o prazo
ocorrerá entre 21.09.2015 a 30.12.2015.
A não entrega da D-SUP no
prazo regulamentar implicará o desenquadramento do contribuinte do regime
especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, a partir de 1° de janeiro
do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
De
acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 013/2015, o desenquadramento por falta de entrega da D-SUP não impede
a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de
operação fiscal.
Acesso: https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”.
Confira Instrução Normativa SF/SUREM
nº 013/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SF/SUREM N° 013, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
(DOM de 19.09.2015)
Aprova a Declaração
Eletrônica das Sociedades de Profissionais - D-SUP.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e considerando a edição da Lei
n° 16.240, de 22 de julho de 2015 e
as disposições do artigo
130-A do Decreto
n° 53.151, de 17 de maio de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração
Eletrônica das Sociedades de Profissionais - DSUP, disponibilizado no endereço
eletrônico “https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2° A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo
contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e
fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da
regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP
de que trata o artigo
15 da Lei
n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e
alterações posteriores.
Art. 3° Devem entregar a D-SUP, anualmente,
todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo
15 da Lei
n° 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.
Art. 4° Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da
regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo
15 da Lei
n° 13.701, de 2003 e, se for
o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
Parágrafo único. Na hipótese de desenquadramento pelo
sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a
apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da
declaração, respeitado o período decadencial.
Art. 5° O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do
mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada
exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de
2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro,
estendendo-se até o dia 30 de dezembro.
Art. 6° A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior
implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo
15 da Lei
n° 13.701, de 2003, a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente
àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
§ 1° A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede
a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de
operação fiscal.
§ 2° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o
caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de
processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art.7° Os interessados poderão utilizar o correio eletrônico “duvidas.dsup@prefeitura.sp.gov.br”
para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP.
Art. 8° Excepcionalmente, na existência de débitos decorrentes de
desenquadramento do regime especial de recolhimento de que trata o art.
15 da Lei
n° 13.701, de 2003, o declarante poderá aderir ao Programa de Regularização
de Débitos - PRD, instituído pela Lei
n° 16.240, de 22 de julho de 2015, regulamentado pelo Decreto
n° 56.378, de 28 de agosto de 2015.
Parágrafo único. A adesão ao PRD poderá ser feita a partir do dia 21 de setembro
2015 até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio do preenchimento
e envio da D-SUP.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
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