Por Estadão
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Fonte: Diário do Comércio – SP
Decreto determina
que os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados,
comunicados e transmitidos em formato digital
O
governo de Michel Temer editou decreto que altera a regulamentação do processo
de determinação e exigência de créditos tributários da União e de consulta sobre a
aplicação da legislação tributária federal.
A
ementa do novo texto agora cita que a norma também disciplina o processo de
consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à
classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e
de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos.
Entre
outros pontos, o decreto desta sexta-feira (23/09) determina que os atos e
termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e
transmitidos em formato digital.
Nesse
caso, quando feito por meio eletrônico, será considerada efetuada uma intimação
nos prazos seguintes: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; na data em que o sujeito
passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou na data
registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
O
texto também diz que o lançamento de ofício compete ao auditor fiscal da Receita Federal,
podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração
ou em notificação de lançamento.
Também
prevê que o auditor procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for
superior a 30% de seu patrimônio conhecido.
"Liquidado
o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu
encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o auditor fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo
foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento", cita o
decreto.
"Os
órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do
prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do
documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários",
acrescenta.
O
prazo para essa liberação é aplicável somente se a soma dos valores dos
créditos tributários for superior a R$ 2 milhões.
As
mudanças na regulamentação foram editadas no Decreto 8.853, de 22 de setembro
de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira
(23/09).
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