Fonte: Receita Federal
A Instrução Normativa (IN) nº 1660/2016 também define
limites de obrigatoriedade de entrega para as pessoas jurídicas imunes e isentas
Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro
de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento
da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela IN.
A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica
cumpre os requisitos societários se dá
pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra
forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então
vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais.
Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações
contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo
emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil
dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.
A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias
para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as
entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição
Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a
folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.
Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as
entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições,
auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos
públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos, dessa
natureza, superiores a R$ 1,2 milhão entreguem a contabilidade completa via
Sped.
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