O
CONFAZ, por meio do Convênio ECF n° 03, publicado hoje no DOU, alterou o
Convênio ECF 01/98.
Com
esta medida, autorizou o Estado de Mato Grosso do Sul a alterar o limite de receita bruta anual prevista no inciso I da
Cláusula sexta do Convênio ECF n° 01 de 1998.
Este
Convênio acrescentou o Estado de Mato Grosso do Sul. Antes desta medida,
somente os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins eram autorizados a alterar o
limite de receita bruta anual.
De
acordo com a Cláusula sexta do Convênio ECF n° 1 de 1998, estão obrigados ao
uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal os estabelecimentos do comércio varejista que auferir
receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais).
As
novas regras serão válidas a partir de 1º
de junho de 2012.
A
seguir integra do Convênio.
Texto de Jô
Nascimento.
CONVÊNIO ECF 3, DE
30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 9-04-2012
Altera
o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova
venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em
vista o disposto no art. 63 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 5º da cláusula
sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§
5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite
de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia –
Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar
de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Norte - Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.
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