O
AJUSTE SINIEF5, publicado nesta data no DOU de 9 de abril de 2012, alterou o
AJUSTE SINIEF 07/05 e instituiu eventos de confirmação que serão exigidos do destinatário.
Com
esta medida, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão
exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da
operação ou prestação descrita na NF-e:
I
- confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e,
utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II
- confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou
prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";
III
- declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e
utilizando o evento "Operação não Realizada".
Estas
regras serão exigidas a partir de 1º de setembro de 2012.
A
seguir integra do Ajuste.
Texto de Jô
Nascimento.
AJUSTE SINIEF5, DE 30 DE MARÇO DE
2012
DOU de 9-04-2012
Altera
o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ – e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no
dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira A cláusula décima
sexta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula
décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação
poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à
confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do
registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:
I
- confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e,
utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II
- confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria
ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da
Operação";
III
- declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por
NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada";
.............................................................................................".
Cláusula segunda O Ajuste SINIEF
07/05 fica acrescido da cláusula décima quinta-A com a seguinte redação:
"Cláusula
décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua
respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e".
§ 1º Os eventos
relacionados a uma NF-e são:
I
- Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II
- Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima
quarta-A;
III
- Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima
sétima-C;
IV
- Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas
à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem
elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V
- Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu;
VI
- Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se
efetivou;
VII
- Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§
2º Os eventos serão registrados por:
I
- qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a
operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II
- órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute,
prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§
3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento
deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será
distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.
§
4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta,
conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Cláusula terceira Este ajuste entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Presidente
do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da
Receita Federal do Brasil –Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo
Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.
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