O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como
Refis da Crise foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de
2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de
dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada
for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada
for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser
parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada
for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5
prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que
é o prazo final de opção.
Para definição do percentual de antecipação a ser
aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada
na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o
percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as
reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento
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Reduções
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Multa de Mora e de Ofício
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Multa Isolada
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Juros de Mora
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Encargo Legal
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À vista
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100%
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40%
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45%
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100%
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Em até
30 prestações
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90%
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35%
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40%
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100%
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Em até
60 prestações
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80%
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30%
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35%
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100%
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Em até
120 prestações
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70%
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25%
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30%
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100%
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Em até
180 prestações
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60%
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20%
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25%
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100%
|
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e
das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não
haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem
ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as
reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos
parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se
for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já
foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo
parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à
vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser
incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo
fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes
devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato
do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em
10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a
regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá
ser publicada na próxima semana.
A regulamentação trará informações detalhadas sobre
todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o
aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
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