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quarta-feira, 31 de maio de 2017
Congresso derruba veto e permite nova regra sobre cobrança do ISS em municípios
Fonte: Agência Câmara
Imposto sobre Serviços poderá ser
cobrado no município de domicílio do cliente, nas operações com cartões de
crédito e débito, leasing e planos de saúde. Atualmente, o ISS é cobrado no
município do estabelecimento prestador do serviço
O
Congresso Nacional rejeitou, nesta terça-feira (30), o veto presidencial ao
Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, permitindo a transferência da
cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), atualmente feita no
município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do
domicílio dos clientes nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e
planos de saúde. As partes vetadas retornarão à Lei Complementar 157/16.
O
texto foi mantido na lei com o voto de 49 senadores e 371 deputados.
Na
justificativa do veto, o Poder Executivo avaliou que a mudança traria “uma
potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em
aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo
final”, ou seja, ao consumidor.
Nesta
terça-feira, o líder do governo no Congresso, deputado Andre Moura (PSC-SE),
afirmou que um acordo levou o governo a rever a decisão sobre o veto. “Em nome
do governo, eu quero dar a orientação do presidente da República, Michel Temer,
dentro de um entendimento com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do
Senado, Eunício Oliveira, e também com todos os líderes da base governista,
para que esse veto seja derrubado”, disse Moura, destacando a “sensibilidade do
governo para dialogar com o Congresso”.
O
deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) disse que não é razoável que o ISS prestado
em uma cidade do interior do Nordeste seja recolhido apenas na cidade que é
sede da empresa que presta esse serviço, por exemplo, de uma operadora de
cartão de crédito. “Estamos falando de bilhões de reais por ano que, de uma
maneira perversa, são retirados de muitos municípios”, declarou Sávio.
Já
o deputado Caetano (PT-BA) lembrou que a derrubada do veto foi defendida
durante a 20ª Marcha dos Prefeitos a Brasília, no começo deste mês. “Os municípios
vivem uma crise profunda, os prefeitos vivem com a cuia na mão. Eles têm se
mobilizado para que esse veto seja derrubado”, afirmou.
Para
o deputado Pedro Uczai (PT-SC), a decisão de Temer não é fruto de um acordo e
sim decorre da pressão exercida por prefeitos e parlamentares. “A derrubada
desse veto é o primeiro gesto de autonomia deste Parlamento com o governo de
Michel Temer, que é inimigo dos municípios e amigo dos banqueiros. Michel Temer
vetou a decisão deste Parlamento e, agora, pressionado pelos prefeitos,
recuou”, disse.
Nova
sessão
Em
outra sessão a ser marcada, os parlamentares continuarão a analisar os
destaques de votação em separado apresentados para itens vetados de outros
projetos de lei ou de conversão de medidas provisórias.
Reportagem – Eduardo
Piovesan e Murilo Souza
Edição – Pierre
Triboli
Simples Nacional e a Tributação das Obras de acabamento em Gesso e Estuque
Por Josefina do
Nascimento
A Receita Federal
esclarece acerca do enquadramento do Anexo a Lei Complementar nº 123/2006 para
fins de cálculo do Simples Nacional em relação às obras de acabamento em gesso
e estuque
O
esclarecimento sobre a tributação das obras de acabamento em gesso e estuque veio
com a publicação da Solução de Consulta nº 6.023/2017 (DOU de 31/05), que está vinculada
à Solução de Consulta Cosit nº 201/2015.
De
acordo com a Receita Federal, no Simples Nacional as obras de acabamento em
gesso e estuque são atividades tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006. Todavia, caso a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional seja
contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas
atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá
juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.
Assim,
quando o prestador optante pelo Simples Nacional, for contratado para realizar isoladamente
serviço de acabamento em gesso e estuque, esta atividade será tributada pelo
Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Fundamentação
legal:
Confira
aqui integra da Solução de Consulta nº 6.023/2017.
IRRF e CSRF – Receita Federal esclarece incidência sobre o sistema de mapas e de geolocalização
Por Josefina do
Nascimento
A
Receita Federal esclarece aplicação da retenção na fonte dos tributos federais
sobre licença de uso de base de mapas e serviço de instalação remota da
referida base de mapas
O
esclarecimento acerca da retenção na fonte dos tributos federais (IRRF e CSRF)
veio com a publicação da Solução de Consulta 242/2017 (DOU de 31/05).
De
acordo com a Receita Federal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de
Renda (art. 647 do RIR/1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Lei nº 10.833/2003) o licenciamento de uso de base de mapas, a
atualização da plataforma de geolocalização vinculada a essa base de mapas e o
suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um
pacote único.
Para
a Receita Federal, está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR /1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Leinº 10.833/2003) os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de
manutenção do sistema vinculado a ela.
Fundamentação
legal:
Lei nº 10.833/2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; IN RFB nº 459/2004, art. 1º; PN CST nº 8/1986; e PN CST nº 37/1987.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta nº 247/2017.
terça-feira, 30 de maio de 2017
ICMS-ST – SP altera IVA-ST sobre as operações com artefatos de uso doméstico
Por Josefina do
Nascimento
Governo
paulista alterou novamente o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, utilizado para
calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias, nas operações internas com artefatos de uso doméstico relacionados no artigo
313 do RICMS/00
A
alteração do IVA-ST ocorreu com a publicação da Portaria CAT 36/2017 (DOE-SP de 30/05), que
alterou a Portaria CAT 11/2017, que estabelece base
de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o
artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O
novo IVA-ST deve ser aplicado nas operações internas com artefatos de uso
doméstico a partir de 1º de junho de 2017.
Confira
a evolução do IVA-ST:
A
alteração foi positiva para o segmento, visto que apenas um item (NCM 6911.10.90) sofreu aumento
do IVA-ST (de 81% para 83,6%), os demais foram beneficiados pela redução, o que
significa diminuição do ICMS-ST sobre as operações internas.
Leia
mais:
CEST será exigido do Varejo somente a partir de abril de 2018
Por Josefina do
Nascimento
Cronograma
de implantação do CEST deixa para abril de 2018 exigência do comércio varejista
O
comércio varejista foi beneficiado com o cronograma de exigência do Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, criado pelo CONFAZ através do
Convênio ICMS 60/2017.
De
acordo com o cronograma, o comércio varejista terá de informar o CEST no
documento fiscal somente a partir de 1º de abril de 2018.
Com
a instituição do cronograma, a exigência do CEST será realizada no seguinte
período:
a) 1º de
julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de
outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de
abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Com
esta medida, o varejo ganhou fôlego de nove meses para implementar a informação do
CEST no cadastro das mercadorias.
A
exigência do CEST no documento fiscal estava prevista para 1º de julho de 2017
para todos os contribuintes.
Exigência
do CEST
Vale
ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias
relacionadas nos Anexos ao Convênio ICMS 52/2017,
ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
Portanto
depois da exigência do CEST entrar em vigor, o arquivo do documento fiscal
eletrônico que não tiver a informação será rejeitado pelo validador.
O
cronograma de exigência do CEST segue critério semelhante ao utilizado para implantar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O
CEST será exigido primeiro da cadeia produtiva e por último do varejo.
Alteração
do prazo atende pleito do segmento.
Consulte
aqui lista completa do CEST.
Leia mais:
CEST e os Impactos no ICMS-ST, curso
será realizado em São Paulo, no próximo dia 22 de julho, confira aqui
CPRB – Receita Federal esclarece composição da base de cálculo
Por Josefina do
Nascimento
Desde que foi
instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo
Para
sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes
recorrem à Receita Federal.
A
Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base
de cálculo da CPRB.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a
base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas
operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em
geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa
nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a)
às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b)
à receita bruta de exportações;
c)
à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d)
ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;
e)
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário.
Também
não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura
auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como
receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas e aluguéis.
Desoneração da Folha de Pagamento - Facultativa
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas
jurídicas relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na "desoneração
da folha de pagamento", a empresa que opta por recolher a
Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de
pagar 20% sobre a folha de pagamento.
A
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser
aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da
edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que reduziu
significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.
Com a
publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não
desenvolver atividades "desoneradas", terão de recolher a
Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
Confira quais são as atividades "desoneradas", que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017 apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:
Dispositivos
Legais:
Leia mais:
Contribuição Previdenciária 2017 – Opção pela “Desoneração” da Folha de Pagamento vence em fevereiro
Dúvidas sobre o tema? Contrate o serviço de
nossa consultoria.
segunda-feira, 29 de maio de 2017
ICMS – SP esclarece uso do crédito outorgado e a tomada de créditos pelo Setor Têxtil
Por Josefina do
Nascimento
O contribuinte paulista da
cadeia produtiva do setor têxtil, não optante pelo Simples Nacional pode ter seu ICMS
zerado nas operações internas
Para zerar o ICMS sobre as operações internas, o contribuinte paulista terá de optar pelo crédito outorgado, de que trata o artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, instituído pelo Decreto nº 62.560/2017:
Polêmica sobre a opção pelo crédito outorgado
Para zerar o ICMS sobre as operações internas, o contribuinte paulista terá de optar pelo crédito outorgado, de que trata o artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, instituído pelo Decreto nº 62.560/2017:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento
localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da
base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do
Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida
saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a
que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser
lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do
ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III
do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida
neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de
posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o
aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR).
Polêmica sobre a opção pelo crédito outorgado
Desde a publicação do Decreto nº 62.560/2017 (06/05/2017), surgiu um grande dilema apontado pelo segmento, que envolve os créditos do ICMS.
Com a opção pelo crédito outorgado (art. 41 do Anexo III do RICMS/SP) o contribuinte “abria mão” de fazer uso de outros créditos do imposto.
A polêmica sobre o tema, ocorreu porque nem todas as operações são internas, os contribuintes paulistas também realizam operações interestaduais.
Com a opção pelo crédito outorgado (art. 41 do Anexo III do RICMS/SP) o contribuinte “abria mão” de fazer uso de outros créditos do imposto.
A polêmica sobre o tema, ocorreu porque nem todas as operações são internas, os contribuintes paulistas também realizam operações interestaduais.
Assim,
depois do Sindicato do segmento solicitar a SEFAZ-SP ato normativo que
garantisse o direito de crédito para os contribuintes que realizam operações
interestaduais, o fisco paulista publicou a Portaria CAT 35/2017 (DOE-SP de 27/05), que dispõe sobre a carga tributária e os créditos do imposto para o setor têxtil.
A
Portaria CAT- 35//2017 dispõe sobre a opção pelo crédito outorgado em
substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos
têxteis.
Assim,
o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, que realizar saída interna
beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições
previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância
equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída,
observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):
I
- o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;
II
- o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do
Anexo III do RICMS”.
III
- não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles
resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
IV
- o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Crédito
outorgado é opcional
O
benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional (crédito
outorgado de 12%), devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por
todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a
renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso,
por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente
ao da lavratura do correspondente termo.
Para
os contribuintes que efetuarem a opção pelo crédito outorgado durante o mês de
maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:
I
- até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do
artigo 41 do Anexo III do RICMS;
II
- a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada com aplicação do
referido artigo.
ICMS sobre as
entradas - Crédito proporcional às saídas não beneficiadas pelo crédito
outorgado
O
estabelecimento que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no
artigo 41 do Anexo III do RICMS, poderá creditar-se do imposto relativo ao
respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Para
fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS
(inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o
crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de
mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida
escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I
- apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”,
onde:
I.a)
“E” = valor do crédito a ser estornado;
I.b)
“B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das
saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto
no inciso II;
I.c)
“T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das
saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
I.d)
“C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II
– não se compreendem nas saídas referidas nos itens “I.b” e “I.c”,
aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior
retorno, real ou simbólico;
III
– o valor apurado nos termos do item I deverá ser lançado no campo “Outros
Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão
“Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
IV
– relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III
do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da
média referida no item “I.b”, as saídas que seriam amparadas pelo
benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
Memória de
Cálculo
O
contribuinte que optar pelo crédito outorgado, deverá manter memória dos
cálculos efetuados em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do
RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado.
Crédito outorgado e Crédito sobre as entradas
Portanto, o contribuinte paulista que preencher todos os requisitos pode utilizar o crédito outorgado para zerar o ICMS nas operações internas, além disso, o fisco garante a tomada de crédito do imposto sobre as entradas quando o mesmo realizar operação não beneficiada pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/00 (por exemplo saídas interestaduais).
Assim, o contribuinte paulista da indústria têxtil que realizar operação interna e interestadual e que tiver optado pelo crédito outorgado do art. 41 do Anexo III do RICMS/00, na entrada de mercadorias ou serviços tomará normalmente o crédito do imposto. Depois fará o cálculo para identificar a proporção sobre as operações beneficiadas pelo crédito outorgado e lançará na apuração do ICMS o valor correspondente ao estorno, conforme dispõe a Portaria CAT-35/2017.
Crédito outorgado e Crédito sobre as entradas
Portanto, o contribuinte paulista que preencher todos os requisitos pode utilizar o crédito outorgado para zerar o ICMS nas operações internas, além disso, o fisco garante a tomada de crédito do imposto sobre as entradas quando o mesmo realizar operação não beneficiada pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/00 (por exemplo saídas interestaduais).
Assim, o contribuinte paulista da indústria têxtil que realizar operação interna e interestadual e que tiver optado pelo crédito outorgado do art. 41 do Anexo III do RICMS/00, na entrada de mercadorias ou serviços tomará normalmente o crédito do imposto. Depois fará o cálculo para identificar a proporção sobre as operações beneficiadas pelo crédito outorgado e lançará na apuração do ICMS o valor correspondente ao estorno, conforme dispõe a Portaria CAT-35/2017.
Leia
mais:
Para maiores informações sobre o tema, contrate nosso serviço de consultoria.
sigaofisco@sigaofisco.com.br
PIS / COFINS e o Crédito sobre Comissão
Por Josefina do
Nascimento
Os
valores pagos a título de comissão não gera crédito de PIS e COFINS
A
Receita Federal por meio de Solução de Consulta se posicionou sobre o polêmico
tema.
Através
da Solução de Consulta nº 8.030 de 2017 (DOU de 29/05), vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, a Receita Federal diz não ao crédito de PIS e COFINS sobre os
valores pagos a título de comissão.
De
acordo com a Receita Federal, os valores de comissão pagos por pessoa jurídica
comercial pela intermediação na revenda de seus produtos, não gera direito a
crédito da Contribuição para o PIS e para a COFINS, nos termos do art. 3º das
Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que tal dispêndio não possui relação
direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta Vinculada nº 8.030/2017.
Fundamentação
legal:
PIS:
art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e alínea "b" do
inciso I e § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247/2002; e
Cofins:
art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e art. 8º da IN SRF nº 404/2004.
Siga o Fisco apoia a Reforma Tributária
Participamos
da audiência pública realizada em São Paulo no último dia 22 de maio
A
nossa bandeira para implantação da Reforma Tributária (reforçada por vários leitores deste canal através de sugestões):
Redução
da burocracia com a simplificação, sem aumento da carga tributária;
Redução
da carga tributária; e
Fim
da Guerra Fiscal.
“Não
é razoável manter a cobrança de vários tributos sobre a mesma base, como ocorre
com o PIS e a COFINS”. Neste ponto, não
podemos permitir que a simplificação resulte em aumento da carga tributária.
A
audiência pública foi realizada na Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo.
Segundo o
deputado Itamar Borges nesse momento precisamos ter foco e ajudar o país
avançar na reforma tributária. “A crise econômica enfrentada pelo Brasil mostra
que precisamos resolver problemas estruturais, que perduram por décadas. Temos
que simplificar, desonerar, combater a sonegação e enfrentar a guerra fiscal”,
afirmou.
O deputado
Luiz Carlos Hauly, relator da Reforma Tributária, realizou uma detalhada apresentação sobre a situação tributária
brasileira e comparou a forma como o país cobra os seus tributos com diversos
outros países do mundo. “Como todo empresário sabe, vivemos um caos tributário.
Taxamos o consumo, o que inibe o desenvolvimento econômico e penaliza os mais
pobres”, afirmou.
Principais pontos da Proposta da Reforma Tributária:
Principais pontos da Proposta da Reforma Tributária:
Carta de
São Paulo pela Reforma Tributária
Durante o
encontro o deputado Luiz Carlos Hauly recebeu das mãos do deputado Itamar
Borges e de representantes de entidades que fazem parte da FREPEM, como FIESP,
FECOMERCIO, SESCON-SP, SEBRAE, FACESP, CRC-SP, ACSP, FECONTESP, SINDCONT, OAB,
universidades, entre outras, a Carta de São Paulo com sugestões para a Reforma
Tributária.
A carta defende princípios e recomendações para: simplificação do
sistema tributário; fim da guerra fiscal; redução da carga tributária; não
instituição de novos tributos; novos prazos de prescrição e decadência; prazo
de 60 dias para cumprimento das obrigações acessórias; inserir no sistema
tributário nacional o simples nacional; desoneração tributária completa de
investimentos e exportações; não-cumulatividade plena na tributação de bens e
serviços; aumento dos tratados internacionais para evitar dupla tributação.
De acordo com o
relator, Deputado Hauly, "o texto da Reforma Tributária deve ficar pronto em julho deste ano e
depois será submetido à audiência pública na internet para receber sugestões e críticas,
antes de ir ao plenário".
Água mineral
Nesta
ocasião, o Deputado Hauly depois de ouvir o depoimento do presidente da Associação
Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM, se comprometeu a inserir no
texto da reforma água mineral na
lista de alimentos. “Há muito tempo este produto está na lista de bebidas frias
e sofre a pior tributação com o regime da Substituição Tributária do ICMS, calculado
com base em pauta”, lamenta o presidente da ABINAM.
No
depoimento, o presidente da ABINAM, Carlos Alberto Lancia, lamentou acerca da
tributação: “embora água seja um alimento o fisco não entende assim”.
Vamos
continuar acompanhando e contribuindo para a “Reforma Tributária sair do papel”
A carga tributária é alta? A
burocracia é um entrave no empreendedorismo? Podemos melhorar o ambiente de
negócios com a desburocratização e a simplificação?
Não basta reclamar, é necessário
participar!
Leia
mais:
domingo, 28 de maio de 2017
ICMS/SP – Setor Têxtil, opção pelo crédito outorgado prejudica tomada de outros créditos?
Por Josefina do Nascimento
O contribuinte paulista da
cadeia produtiva do setor têxtil, não optante pelo Simples Nacional pode ter seu ICMS zerado nas operações internas, é o que determina o Decreto nº 62.560/2017
Mas uma grande polêmica envolvendo a tomada de créditos fez o Sindicato do segmento solicitar a SEFAZ-SP norma para esclarecer a questão.
Opção pelo crédito outorgado prejudica a tomada de outros créditos?
Opção pelo crédito outorgado prejudica a tomada de outros créditos?
Matéria completa sobre o tema será publicada aqui nesta segunda-feira, 29 de maio. Aguardem!
Siga ao Fisco, empresa instalada na zona leste da capital paulista, oferece
serviços de consultoria, cursos, treinamento e palestras sobre ICMS, ICMS-ST,
ISS, IPI, PIS, COFINS e Simples Nacional.
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Atualmente a autora do Blog é redatora
na condição de convidada de outros canais.
No próximo mês, Jô Nascimento vai participar do CONB CON 2017 - Congresso Online Brasileiro de Contabilidade. Confira aqui entrevista sobre participação no evento.
Para aproveitar melhor o tema que será abordado no CONB CON, os interessados poderão se inscrever no Curso Presencial, que será realizado no dia 24 de junho em São Paulo. Inscrições aqui.
CEST e os Impactos no ICMS-ST, curso também será realizado em São Paulo, no próximo dia 10 de junho, confira aqui.
Desde julho de 2011 o Blog Siga o Fisco
é pioneiro em divulgar matérias em 1ª mão.
Nos próximos dias o canal vai receber
uma nova roupagem.
Mais moderno, o Blog Siga o Fisco vai ficar mais interativo
sem perder a sua essência.
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