O Delegado da
Receita Federal do Brasil, em Guarulhos – SP, no uso das atribuições,
considerando o disposto nos artigos 37, inciso II e 39, § 2º da Instrução
Normativa da RFB nº 1.470 de 2014, e com base no processo administrativo fiscal
nº 10875.721600/2014-83, através do Ato Declaratório Executivo nº 20, publicado
no DOU desta terça-feira (17/06), declarou inidôneos todos os documentos
emitidos pelas empresas ali relacionadas.
Este ato tornou inapto
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de várias empresas.
Consulte a lista
completa das empresas que tiveram o CNPJ declarado inapto (pg. 49 a 53 DOU1 de
17/06).
Confira:
1 – Artigo 37 e 39 da Instrução Normativa
da RFB nº 1.470 de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ:
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 37. Pode
ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando
obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois)
exercícios consecutivos;
II - não
localizada: a que não for localizada no endereço constante do CNPJ; ou
III - com irregularidade em operações de comércio
exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
entidade domiciliada no exterior.
Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Art. 39. A
pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 37, é assim considerada
quando:
I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais
correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de
Recebimento (AR) dos Correios; ou
II - não for localizada no endereço constante do CNPJ,
comprovado mediante Termo de Diligência.
§ 1º Na
hipótese prevista no inciso I do caput,
cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 12, com a relação das
inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser
declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex
ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de
ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no
DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da
pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º O
disposto no § 1º não elide
a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da
Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as
medidas nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no
DOU.
§ 4º A
pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua
situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos
arts. 12 a 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme previsto no
inciso I do § 1º do art.
32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
2 - Conteúdo do Ato
Declaratório:
3 – Andamento do Processo
administrativo fiscal nº 10875.721600/2014-83:
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