Medida
Provisória nº 690/2015, publicada no DOU Extra de 31 de agosto, altera diversas
normas tributárias.
Esta
Medida Provisória pôs fim ao regime de recolhimento de IPI sobre as operações
com bebidas alcoólicas de que trata a Lei nº 7.798/89, e também acaba com o
Programa de Inclusão Digital, que reduzia a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes
sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática.
Previsão do
governo:
O
aumento de arrecadação decorrente da alteração do modelo de tributação de
bebidas quentes é estimado em R$ 287.000.000,00 (duzentos e oitenta e sete
milhões de reais) para o ano de 2015, e R$ 923.000.000,00 (novecentos e vinte e
três milhões de reais) para o ano de 2016.
A
revogação do Programa de Inclusão Digital gerará aumento de arrecadação
tributária em 2016 da ordem de R$ 6,7 bilhões.
Confira
integra.
DOU Extra de
31 de agosto de 2015
Dispõe sobre a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas
posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e
22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta
Medida Provisória.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º ficam
excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos
produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as
relativas a:
I - fato
gerador;
II -
contribuintes e responsáveis;
III - base
de cálculo; e
IV - cálculo
do imposto.
Art. 3º Quando a industrialização dos produtos de que trata
o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do
produto:
I - do
estabelecimento que o industrializar; e
II - do
estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o
disposto no inciso I.
Parágrafo
único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI
devido nas operações de que trata o caput.
Art. 4º Fica equiparado a industrial, nas saídas dos
produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I -
caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma
definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II -
caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º;
III - que,
juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo
comum;
IV - que
apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta,
que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa
jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que
tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de
participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de
companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que
possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos
de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de
gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII - que
tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por
cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de
responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver
produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de
que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou
equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e
volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto
devido.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput implicará
considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502,
de 1964.
Art. 7º Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º,
o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função
da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do
recipiente.
“Art. 25.
.......................................................................
......................................................................................
§ 6º As receitas
decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem
ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata
o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
“Art. 27.
.......................................................................
......................................................................................
§ 8º As receitas
decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem
ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata
o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
“Art. 29.
......................................................................
......................................................................................
Parágrafo único. As receitas
decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem
ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata
o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1º ao art. 7º e art. 9º;
e
II - de 1º de
janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 8º.
Brasília, 31
de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra
Exposição dos motivos
EM
nº 00117/2015 MF Brasília, 30 de Agosto de 2015 Excelentíssima Senhora
Presidenta da República, Submeto à apreciação de Vossa Excelência Projeto de
Medida Provisória que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04,
22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga
os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre
o Programa de Inclusão Digital. 1. A primeira parte da proposta envolve a
alteração do atual modelo de incidência do IPI sobre as bebidas quentes
(estabelecido nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989), existente há
mais de vinte anos, que se encontra ultrapassado e impõe uma série de
dificuldades e distorções na administração do imposto. 2. A proposta será
implementada por alteração do modelo de incidência do IPI sobre aqueles
produtos, restabelecendo-se as regras gerais previstas na legislação do imposto
(Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964), sem qualquer previsão de classes de
valores ou reduções de alíquotas. 3. Com as alterações propostas, pretende-se
alcançar maior eficiência tributária, bem como simplificar o mecanismo de
definição do valor final do IPI a pagar pelo contribuinte. Listam-se algumas
inovações trazidas pelo modelo ora proposto, que representam grandes avanços em
relação ao atual: a) A Secretaria da Receita Federal do Brasil não mais
precisará publicar atos específicos para fins de determinação do IPI a ser
pago; b) Grande aderência do IPI ao preço de fabricação do produto; c)
Aproximação da tributação do produto nacional à do produto importado, estando
ambos sujeitos às novas normas propostas no presente Projeto. 4. Importante
ressaltar que a presente proposta acarreta a necessidade de alteração das
alíquotas de algumas bebidas quentes na TIPI, de forma a que se apliquem as
alíquotas efetivas aos produtos (já que não haverá qualquer redutor na
legislação). 5. Há urgência e relevância na medida, que ficam caracterizadas em
função das graves distorções que o modelo de tributação atual vem causando na
concorrência, sendo importante que haja um período de assimilação das
alterações, inclusive com a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo.
6. O segundo ponto deste projeto diz respeito à tributação incidente sobre a
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que
seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica. Atualmente, diversos
profissionais constituem pessoas jurídicas para o recebimento dos rendimentos
de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz
(personalíssimos). Esses rendimentos podem estar sujeitos ao percentual de
presunção quando a empresa opta pela tributação com base no lucro presumido. 7.
Especificamente em relação à presunção do lucro, ao aplicar o percentual de
presunção (32%) aos rendimentos recebidos a título de cessão de tais direitos,
presume-se que o restante do rendimento (68%) foi consumido na geração deste
rendimento, o que não representa a realidade nas atividades personalíssimas. 8.
Tais atividades não demandam estruturas físicas e profissionais bancadas pelo
profissional que cede os direitos autorais, a imagem, nome, marca ou voz para a
realização das tarefas, permanecendo tal estrutura custeada pelo contratante de
seus serviços. 9. Portanto, as receitas auferidas em decorrência dessas
atividades não requerem aplicação de percentual de redução de lucro presumido,
já que não se presumem despesas decorrentes de seu exercício. 10. Sempre é bom
lembrar que a tributação pela sistemática do lucro presumido é opcional,
permanecendo como regra a tributação pelo lucro real, onde todas as despesas
podem ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ. 11. Ademais, , tais
atividades, de cunho personalíssimo, possuem remuneração que se enquadram
economicamente como verdadeiros rendimentos de trabalho e não de capital. 12. O
art. 8º altera os arts. 25, 27 e 29 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
buscando mitigar a diferença existente entre a tributação da remuneração de
cunho personalíssimo como rendimento de pessoa física e como renda da pessoa
jurídica pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado. 13. A urgência e
relevância da edição desta medida justifica-se uma vez que, em respeito ao
princípio da anterioridade, as alterações no IRPJ demandam publicação e
conversão em Lei ainda em 2015 para efetivação em 2016. Referido princípio
também se aplica à Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL, com
diferencial de ser nonagesimal, de modo que, para produzir efeitos em 2016 em
relação à CSLL, a medida deve ser publicada até noventa dias antes do fim do
ano. 14. O terceiro ponto da proposta relaciona-se ao Programa de Inclusão
Digital, instituído em 2005 pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, o
qual estabelece alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de
informática. 15. Conforme se verifica, os benefícios fiscais em voga já
perduram desde 2005, tendo cumprido sua função de fomento à atividade econômica
contemplada e de redução de preços dos produtos de informática. Nesse contexto,
considerando ainda que o Brasil enfrenta ambiente fiscal adverso, mostra-se
conveniente sua revogação, o que denota a urgência e relevância também deste
ponto da Medida Provisória. 16. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que
não há renúncia de receitas em razão do disposto neste Projeto de Medida
Provisória. O aumento de arrecadação decorrente da alteração do modelo de
tributação de bebidas quentes é estimado em R$ 287.000.000,00 (duzentos e
oitenta e sete milhões de reais) para o ano de 2015, e R$ 923.000.000,00
(novecentos e vinte e três milhões de reais) para o ano de 2016. A revogação do
Programa de Inclusão Digital gerará aumento de arrecadação tributária em 2016
da ordem de R$ 6,7 bilhões. O aumento de arrecadação anual estimado em função
da alteração da tributação do imposto de renda e da contribuição social sobre o
lucro líquido - CSLL sobre a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz é de R$ 0,62 bilhão para 2016. 17. Essas, Senhora
Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida
Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente, Joaquim Vieira Ferreira Levy
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