A mudança no cálculo do IPI sobre bebidas alcoólicas (quentes), como por exemplo, o vinho promete efeito cascata em toda cadeia.
A
alteração veio com a publicação da Medida Provisória nº 690/2015 (DOU Extra de 31/08), que acabou com o recolhimento por valor fixo (única etapa).
Até 30 de novembro/2015
O IPI sobre
vinhos até o final de novembro/2015 será calculado pelo sistema de valor fixo
por unidade, baseado na classe enquadrada e pago em única etapa (fabricante /
importador), conforme artigo 204 do RIPI.
Assim,
sobre a saída destas bebidas do estabelecimento importador no mercado interno
não há cálculo do IPI.
A partir de
dezembro/2015
Quando
entrar em vigor as novas regras estabelecidas pela MP nº 690/2015, o cálculo do
IPI será feito:
-
Na Saída do fabricante – sobre o valor do produto (+ outras despesas como frete);
-
Na Importação – sobre o valor aduaneiro, somado ao valor de Imposto de Importação.
Importador de
bebidas para revenda
O
importador fará o crédito do IPI pago na importação (CST 00) e dará saída com débito
do imposto (CST 50), de acordo com a alíquota estabelecida em Decreto.
A
expectativa é de aumento dos tributos a serem pagos para liberação de bebidas
importadas. Visto que o valor do IPI também compõe a base de cálculo do ICMS.
Reflexos no
ICMS-ST
O
IPI também compõe a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária,
portanto, há expectativa de aumento dos preços destes produtos.
IPI -
Alíquotas
NCM
|
Descrição
|
%
IPI
|
%
IPI
|
22.04
|
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluindo os da posição 20.09.
|
Até 30/11/2015
|
A
partir 1/12/2015
|
2204.10
|
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
|
||
2204.10.10
|
Tipo champanha (champagne)
|
20
|
10
|
2204.10.90
|
Outros
|
20
|
10
|
2204.2
|
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
|
||
2204.21.00
|
--Em recipientes de capacidade não
superior a 2 l
|
10
|
10
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e
de xerez
|
40
|
20
|
|
%
|
Decreto nº 8.512/2015
|
Por
Josefina do Nascimento
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