Através
do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 25, publicado no Diário Oficial da União
desta terça-feira (29/7), a Receita Federal do Brasil tratou das regras de preenchimento da Declaração e Informação
Sobre Obra – DISO.
A
DISO serve para prestar informações relativas a
notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, de que tratam
os artigos 339 e 349 da Instrução Normativa nº 971/2009.
De acordo com o ADE nº 25, o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou
pessoa física, ou a empresa construtora contratada
para executar obra mediante empreitada total deverá preencher a DISO,
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a
obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas nesta norma.
Este Ato Declaratório veio atender às
regras estabelecidas pelo artigo 339 da Instrução Normativa nº 971 de 2009, que
dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras
entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
DISO – Artigo 339 da Instrução Normativa nº
971/2009
Para
regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da
obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB
os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da
Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Obra
Mista (tipo 13)
De acordo com inciso III do artigo 349
da Instrução Normativa nº 971/2009, enquadra-se em obra mista, se ocorrer uma
ou mais das seguintes circunstâncias:
a) 50% (cinquenta por cento) das
paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou
pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou
pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico,
sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de
alvenaria.
A classificação
no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas
ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no
piso ou na repartição interna (§ 1º do artigo 349 da IN nº 971/2009)
Confira a seguir:
A seguir integra do Ato Declaratório nº
25/2014
Conteúdo dos artigos 331, 339 e 349 da
Instrução Normativa nº 971/2009.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2014
DOU de 29-7-2014
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e Informação sobre
Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais
de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 339 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Art. 1º O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa
jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar
obra mediante empreitada total deverá preencher a Declaração e Informação sobre
Obra (DISO), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais
de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas
neste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Na existência de decisão judicial que vede a aplicação da
retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou na
situação prevista no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30
de dezembro de 2013, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador
pessoa jurídica ou a construtora que tenha contratado prestador de serviços
deverá preencher na ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de
construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)":
I - os campos "Valor da Retenção" e "Valor
Autenticado" com 999,99;
II - os campos "Banco" e "Agência" com o
código 999;
III - o campo "Competência de Recolhimento referente à Retenção"
com a competência (mês e ano) da nota fiscal informada; e
IV - o campo "Data de Autenticação" com a data de
emissão da nota fiscal informada.
Parágrafo único. A RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação
das situações que originaram o procedimento descrito no caput.
Art 3º Na hipótese de emissão de 1 (uma) nota fiscal referente a
mais de 1 (uma) competência deverá ser preenchida somente 1 (uma) ficha
"Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil
(Empreiteira/Subempreiteira)" atinente à competência de emissão da nota
fiscal do prestador.
§ 1º Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante
na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a soma das remunerações
constantes nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) referentes às competências abrangidas
pela nota fiscal.
§ 2º As informações mensais declaradas na GFIP do prestador de
serviços com vinculação inequívoca à obra serão utilizadas desde que constantes
nos sistemas da RFB.
§ 3º Na situação prevista no caput, a RFB poderá exigir a qualquer
tempo a comprovação das situações que originaram a emissão de GFIP sem a
correspondente emissão de nota fiscal.
Art 4º Na existência de mais de 1 (uma) nota fiscal para a mesma
competência, deverá ser preenchida 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de
prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" para
cada nota fiscal emitida, com suas correspondentes informações.
§ 1º Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante
na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a informação da
remuneração contida na GFIP da competência a que se refiram as notas fiscais e
será a mesma para todas as notas fiscais.
§ 2º Na existência de 1 (uma) Guia da Previdência social (GPS)
referente ao recolhimento de retenção relativa à totalidade das notas fiscais
emitidas, os campos "Banco", "Agência", "Data de
Autenticação" e "Valor Autenticado" deverão ser preenchidos com
as informações constantes na GPS e serão as mesmas para todas as notas fiscais.
§ 3º Na existência de 1 (uma) GPS referente ao recolhimento de
retenção relativa a cada nota fiscal emitida, os campos "Banco", "Agência",
"Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" atinente a cada
nota fiscal deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS
vinculada a sua respectiva nota fiscal.
Art. 5º Observado o disposto no § 3º do art. 349 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, enquanto vigorar este artigo, para as
obras que se enquadrem no tipo 13 (treze), mista, e que tenham como comprovação
do enquadramento documento que não seja nota fiscal da aquisição da madeira, da
estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, deverá ser selecionada
na ficha "Dados da Obra: Informações de enquadramento", campo
"Trata-se de Obra", a opção "Madeira".
§ 1º No documento comprobatório a ser apresentado deverá constar
obrigatoriamente a informação do tipo 13 (treze), mista.
§ 2º O procedimento previsto no caput não acarretará mudança no
cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT).
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA
SILVA
Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009
DOU de 17-11-2009
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e
de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
AS
OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Das
Obrigações Previdenciárias na Construção Civil
Art.
331. A
empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles
consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos
serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 339. Para regularização da obra de construção
civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica
ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra
mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela
obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação
sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 1º Para acesso à DISO é obrigatória
a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no
endereço constante do caput. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 2º Observado o disposto no § 3º,
para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada
mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas
físicas. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 3º As pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que
não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital,
deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio
tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme
modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 4º Na hipótese do § 3º, a DISO
deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante
legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB
e a outra ao declarante. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 5º A DISO estará vinculada à unidade
de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da
empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de
pessoa física. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 6º Excepcionalmente, até o dia 21 de
julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma
do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que
trata § 5º. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
Art. 349. Quanto ao tipo, as edificações serão
enquadradas da seguinte forma:
I - tipo 11 (onze), alvenaria;
II - tipo 12 (doze), madeira; e (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
III - tipo 13 (treze), mista, se ocorrer
uma ou mais das seguintes circunstâncias: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes
externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
b) a estrutura for de metal; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
c) a estrutura for pré-fabricada ou
pré-moldada; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
d) a edificação seja do tipo rústico, sem
fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de
alvenaria. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 1º A classificação no tipo 13 (treze)
levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura,
independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na
repartição interna. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados
pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na
estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11
(onze).
§
3º Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as
notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura
pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista.
(Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 4º A utilização de lajes
pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do
enquadramento no tipo 13 (treze). (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 5º Toda obra que não se enquadrar no
tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze),
mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como:
plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais
sintéticos. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 6º Para classificação no tipo 12
(doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos
expedidos pelo órgão municipal responsável. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
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