A legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica não
permite utilização de depreciação do ativo imobilizado fora do exercício.
De acordo com Solução de Consulta nº 176, publicada
no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/7), para fins de dedução na apuração do lucro
real, não há previsão na legislação para imputação do encargo de depreciação,
relativo a períodos de apuração passados no resultado da pessoa jurídica de um período
futuro.
Confira a seguir conteúdo da
Solução.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E
CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
176, DE 25 DE JUNHO DE 2014
DOU de 16-7-2014
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO
REAL. DEPRECIAÇÃO. LANÇAMENTO ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins do imposto de
renda, se o contribuinte deixar de efetuar a depreciação de um bem depreciável
do ativo imobilizado em determinado exercício não poderá fazê-lo acumuladamente
fora do exercício em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco, os valores não
apropriados poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de
taxas superiores às máximas permitidas. Ou seja, para fins de dedução na
apuração do lucro real, não há previsão na legislação para imputação do encargo
de depreciação, relativo a períodos de apuração passados no resultado da pessoa
jurídica de um período futuro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 305, 307, 309 e 310; Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, inciso III, e art.35; Parecer CST nº 79, de 1976.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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