Governo
Federal, por meio da Lei nº
13.017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/7), deu nova
redação ao § 7o do artigo 23 da Lei nº 4.131 de
1962.
A Lei nº 4.131/1962 dispõe sobre aplicação do capital
estrangeiro e as remessas de valores para o exterior.
De
acordo com o novo texto, somente será exigido o preenchimento do formulário nas
operações de compra e venda de moeda estrangeira quando o valor for superior a US$
10.000,00 (dez mil dólares).
Antes
desta medida, a utilização do formulário somente era dispensada para operações
com valor de até U$ 3.000,00 (três mil dólares).
Confira novo texto:
A
utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória
nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a
US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder
Executivo aumentar esse valor por ato normativo.
Confira redação
anterior:
Art. 23. As operações cambiais no mercado de
taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em
câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou
regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela
correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas
pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Constitui infração imputável ao
estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50
(cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos
infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de
vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido
em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário
e pelo corretor que nela intervierem.
§ 7o A
utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas
operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras
moedas.
A seguir integra da Lei nº 13.017.
LEI Nº 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014
DOU de 22-7-2014
Altera o § 7o do art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de
1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de
valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das
operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$
10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 7o do art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de
1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
.................................................................................
........................................................................................................
§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo
não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de
até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo
autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126º da
República
DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli
Alexandre Antonio Tombini
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