A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.317, aprova o Programa
Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).
O
prazo de entrega da DIRF referente ao ano calendário 2012 encerra-se no próximo
dia 28 de fevereiro.
O
que é a Dirf?
Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE
PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
•
os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os
isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
•
o valor
do imposto sobre
a renda e/ou
contribuições retidos na
fonte, dos rendimentos pagos ou
creditados para seus beneficiários;
•
o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados
no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos
casos de isenção ou alíquota zero;
•
os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial
Consulte
perguntas e respostas da DIRF 2013:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dirf2013/Dirf2013PerguntaseRespostas.pdf
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dirf2013/Dirf2013PerguntaseRespostas.pdf
Para baixar o programa acesse:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIRF/2013/pgd2013.htm
A
seguir integra da Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.317, DE 3 DE JANEIRO DE 2013
DOU de 4 de janeiro de 2013
Aprova
o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD
Dirf 2013).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012, resolve:
Art.
1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (PGD Dirf 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras,
pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo
único. O Programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação
das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como de 2013 nos casos
de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total, e nos
casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento
de espólio.
Art.
2º O Programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> .
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA
BASTOS MANATTA
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