quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

ICMS-NF-e – programa da SEFAZ-SP permitirá consultar documento fiscal através do CNPJ


Nova ferramenta que será disponibilizada pela SEFAZ-SP promete ajudar os contribuintes do ICMS em todo pais e “facilitará” a escrituração fiscal.
O aplicativo que será colocado à disposição para consulta das notas fiscais eletrônicas modelo 55 é um antigo pleito dos contadores. Demorou, mas o pedido foi atendido.
Não há motivo para manter em “segredo” os documentos fiscais emitidos contra o seu CNPJ.
Com a nova ferramenta será possível consultar as NF-e modelo 55 emitidas contra seu CNPJ.

Veja a seguir integra da matéria publicada pela SEFAZ-SP.


SEFAZ-SP Notícias

Empresas de todo País poderão identificar Notas Fiscais Eletrônicas emitidas contra seu CNPJ
As empresas poderão identificar as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas contra seu CNPJ em qualquer Estado brasileiro. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo desenvolveu software que permite a empresas de todas as regiões do Brasil ter acesso à relação de NF-e emitidas para o seu número de cadastro. A medida traz segurança aos destinatários de NF-e, que podem acompanhar o fluxo comercial, detectar indícios de fraudes ou simulações que envolvam o uso indevido de seu CNPJ e sinalizar ao Fisco se reconhece ou não determinada operação.

O Aplicativo de Manifestação do Destinatário é gratuito e está disponível para os contribuintes no site da Secretaria da Fazenda. O link para download, incluindo orientações gerais para instalação e uso, está disponível na página da NF-e, no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe. Esta funcionalidade é de uso livre e voluntário pelas empresas e traz a vantagem de indicar a ocorrência da operação e evitar cancelamentos indevidos da NF-e por erro ou fraude. Com este novo software, as empresas destinatárias de NF-e poderão manifestar-se quando a ocorrência ou não da operação comercial.

A nova ferramenta simplificará também o trabalho de escrituração fiscal, pois centralizará as informações num único aplicativo.  A criação de uma ferramenta com tais funcionalidades atende a um pleito da Associação Comercial de São Paulo apresentado à Fazenda em contatos mantidos no final de 2012 e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon).

No final de fevereiro, a Secretaria da Fazenda colocará à disposição dos contribuintes e contabilistas uma nova versão do programa que permitirá fazer o download do arquivo XML das NF-e(s) referentes às operações comerciais que foram confirmadas pelos destinatários.

A partir de 1º de março de 2013, a manifestação por parte do destinatário da operação, será obrigatória para os distribuidores de combustíveis. Este procedimento será compulsório para postos de combustíveis e transportadores retalhistas a partir de 1º de julho de 2013. 



sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

DIRF 2013 - Receita Federal aprova Programa Gerador da Declaração


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.317, aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).

O prazo de entrega da DIRF referente ao ano calendário 2012 encerra-se no próximo dia 28 de fevereiro.

O que é a Dirf?
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
• os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
• o  valor  do  imposto  sobre  a  renda  e/ou  contribuições  retidos  na  fonte,  dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
• o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
• os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial

A seguir integra da Instrução Normativa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.317, DE 3 DE JANEIRO DE 2013
DOU de 4 de janeiro de 2013

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas. 
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> .

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA


quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

ICMS-SP - débitos gerados até 31-07-2012 - liquidação com desconto das multas e dos juros


Empresas em débito com o ICMS (gerados até 31 de julho de 2012) poderão parcelar a dívida em até 120 parcelas.

Mas quem liquidar a dívida a vista terá redução de 50% do valor da multa e 40% dos juros.

Prazo para adesão:
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 1° de março a 31 de maio de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

As regras do Programa Especial de Parcelamento constam do Decreto n° 58.811 publicado no DOU-SP de 28 dezembro de 2012.

A seguir confira matéria publicada:
http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticias.aspx 

Empresas poderão liquidar débitos fiscais de ICM/ICMS com descontos nos valores das multas e dos juros
O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano. 

As regras do programa foram divulgadas em 28/12 com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.  

O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.
No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção: 
Número de Parcelas
Acréscimo financeiro
até 24 parcelas
0,64% ao mês
de 25 a 60 parcelas
0,80% ao mês
de 61 a 120 parcelas
1% ao mês
Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811. 

O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br eselecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. 

Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pelaSecretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.


___________________________________________________________


DECRETO Nº 58.811, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
(DOE 28-12-2012)
Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 108/12, de 4 de outubro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;
c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1° - Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1 - 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 2° - Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3° - Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°.
§ 4° - Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto.
§ 6º - Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento. Artigo 2º. O disposto neste decreto aplica-se também a:
I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea "a" do item 2 do parágrafo único.
II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de julho de 2012;
III - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
IV - débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o parágrafo único.
Parágrafo único - Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:
1 - poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados:
a) à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, em parcela única, nos termos do artigo 1º;
b) ao diferencial de alíquota, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º;
2 - não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D.
b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 3° - Para efeito deste decreto, considera-se débito:
I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de maio de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I - selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês.
§ 2° - Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º - Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
§ 4º - A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.
Artigo 5° - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
§ 1° - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 6° - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O rompimento do parcelamento celebrado nos termos deste decreto:
1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no inciso II do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Artigo 7° - Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização para débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Em substituição ao disposto no "caput", observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para recolhimento.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Artigo 8º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Artigo 9º - O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:
I - do débito fiscal será liquidado nos termos deste decreto;
II - do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1° - Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:
1 - informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms. sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
§ 2° - A cópia da petição protocolada a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3° - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Artigo 10 - Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos 
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1-2012
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A proposta prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco e a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.
Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS- 108/12, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos 
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes