quarta-feira, 8 de julho de 2015

CSRF – PIS/COFINS/CSLL – alteração da apuração e vencimento

Com o advento da publicação da Lei nº 13.137/2015, que alterou a Lei nº 10.833/2013 o governo acabou com o limite da base de cálculo de R$ 5.000,00, alterou o período de apuração e vencimento das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (PIS/COFINS/CSLL).

Dispensa de retenção
Está dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Com esta medida a apuração da CSRF passou a ser mensal e o vencimento será no último dia útil do 2º decêndio subseqüente à apuração, ou seja, ficou igual ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Antes desta medida a apuração e o vencimento eram quinzenais.

A Lei nº 13.137 foi publicada em 22 de Junho de 2015 e começou a surtir efeitos na mesma data, o que gerou muita dúvida quanto ao vencimento da CSRF referente a 2ª quinzena.

Em relação ao mês de junho/2015 serão duas apurações
1ª quinzena (pagamentos realizados no período de 1º de junho a 15 de junho/2015 – o vencimento ocorreu em 30/06/2015;
2ª quinzena (pagamentos realizados no período de 16 de junho a 30 de junho/2015) o vencimento ocorrerá dia 20/07/2015.

Para esclarecer a questão, a Receita Federal atualizou a Agenda Tributária de Julho/2015.

Confira:
Agenda Tributária de 20 de Julho de 2015
Código DARF
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
3208
IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física
Junho/2015
3277
IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador
Junho/2015
3223
IRRF - Resgate previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva
Junho/2015
3556
IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva
Junho/2015
3579
IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva
Junho/2015
3540
IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva
Junho/2015
5565
IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva
Junho/2015
0561
IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico)
Junho/2015
0588
IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício
Junho/2015
3533
IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público
Junho/2015
3562
IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Junho/2015
5936
IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
Junho/2015
1889
IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
Junho/2015
1708
IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica
Junho/2015
5944
IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
Junho/2015
3280
IRRF - Pagamento P.J. a cooperativa de Trabalho
Junho/2015
5204
IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes
Junho/2015
6891
IRRF - Vida gerador de benefício livre - VGBL
Junho/2015
6904
IRRF - Indenização por danos morais
Junho/2015
5928
IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
Junho/2015
1895
IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
Junho/2015
8045
IRRF - Demais Rendimentos
Junho/2015
2985
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011
Junho/2015
2991
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011
Junho/2015
4574
PIS/PASEP - Entidades financeiras equiparadas
Junho/2015
7987
COFINS - Entidades financeiras equiparadas
Junho/2015
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Junho/2015
4095
IRPJ - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
Junho/2015
1068
IRPJ - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplic. às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
Junho/2015
4112
IRPJ - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções
Junho/2015
4095
CSLL - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
Junho/2015
1068
CSLL - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
Junho/2015
4153
CSLL - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções
Junho/2015
4095
PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
Junho/2015
1068
PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
Junho/2015
4138
PIS/PASEP - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções
Junho/2015
4095
COFINS - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
Junho/2015
1068
COFINS - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
Junho/2015
4166
COFINS - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções
Junho/2015
5952
PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5952
COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5952
CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL)
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5979
PIS/PASEP - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5960
COFINS - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5987
CSLL - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
Confira artigos 30 a 35 da Lei nº 10.833/2013, com a nova redação dada pela Lei nº 13.137/2015.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
        § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
        I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
        II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
        III - fundações de direito privado; ou
        IV - condomínios edilícios.
        § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
        § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
       § 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
        Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
        § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
        § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
       § 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
        Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
        I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
       II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)    (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
        III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
        Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
         I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
        II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
        Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
       Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
        I - empresas públicas;
        II - sociedades de economia mista; e
        III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
        Parágrafo único.  A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
        I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
        II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

        Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

sexta-feira, 3 de julho de 2015

ICMS - Diferencial de alíquotas

O governo de São Paulo publicou no DOE-SP desta sexta-feira (03/07) a Lei nº 15.856/2015, que inseriu na legislação paulista as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015.

A nova regra do diferencial de alíquotas somente será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2016.

Confira integra da Lei.
LEI Nº 15.856, DE 2 DE JULHO DE 2015
(DOE 03-07-2015)
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 34 - ......................................................... ......................................................................
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste;
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e no Estado do Espírito Santo;” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
I – o inciso XVI e o § 7º ao artigo 2º:
“Artigo 2º - .......................................................... .......................................................................
XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; .......................................................................
§ 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”;
II - os artigos 8º e 9º às Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias .......................................................................
Artigo 8º - O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).”.
Artigo 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela 
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.