sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Medida Provisória nº 669/2015 – altera regras tributárias

Medida Provisória nº 669, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/02), promoveu diversas alterações na legislação tributaria.

Uma das alterações mais significativa está relacionada à desoneração da folha de pagamento, de que trata a Lei 12.546/2011, que passar a ser facultativa a partir de 1º de junho de 2015.

Mas como tudo neste país tem o seu “preço”, para fins de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), o percentual foi elevado.

Alterações das alíquotas sobre a receita bruta
1 – a alíquota passou de 2% para 4,5%:
Empresa Tecnologia da Informação (TI); Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); Call Center; Setor hoteleiro; Transporte rodoviário coletivo de passageiros; Transporte metroferroviário de passageiros; e Construção de obras de infraestrutura.

2 – a alíquota passou de 1% para 2,5%.
Empresas fabricantes de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

Com a figura da facultatividade da desoneração da folha de pagamento, a partir de 1º de junho de 2015, os percentuais que serão aplicados para cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta serão “turbinados” em até 150%.

Confira integra da Medida Provisória.


DOU de 27-02-2015

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)
Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):
...................................................................................“ (NR)
“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
...................................................................................“ (NR)
“Art. 9º  .........................................................................
.............................................................................................
§ 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15.  A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16.  Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.” (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º A Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)
Art.13.  ........................................................................
.............................................................................................
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
.............................................................................................
§ 2º  ..............................................................................
.............................................................................................
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015.
.............................................................................................
§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
.............................................................................................
§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da da Lei nº 11.488, de 2007.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º   .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.
.............................................................................................
§ 6º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.” (NR)
Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.............................................................................................
III - equipamento médico; 
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - embarcações destinadas a hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: “Saída com isenção do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art.  13.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art.  14.  ......................................................................
.............................................................................................
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3º Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
.............................................................................................
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.” (NR)
Art. 15.  Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
Art. 18.  Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
...................................................................................” (NR)
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º;
II - a partir de 1º de maio de 2015, quanto aos arts. 3º e 4º; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8º Ficam revogados a partir de 1º de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
 Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2015

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Baixa de Registro Público de Empresas - Regras de Simplificação

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa publicou norma, que dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.

As regras de simplificação contam da Instrução Normativa nº 30, publicada no Diário Oficial da União desta quinta feira (26/02), confira.

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
SECRETARIA DE RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 30, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU de 26-02-2015

Dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;

Considerando que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

Considerando o disposto na Resolução CGSIM nº 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas - RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

Art. 2º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
I - No RL-PJ: a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line”,
b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados; c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente; d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ; e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

II - No Integrador Estadual: a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e validados;
b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;
c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o registro no órgão competente;
d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;
e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; e
f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros. Parágrafo Único. A solicitação de baixa de empresa nas unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE nos casos de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a Instrução Normativa nº 29, de 7 de outubro de 2014.

Art. 3º As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:

I - Na recepção dos documentos:
a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada - DBE;
b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário - QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e
c) o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.
 II - Na Conferência do DBE: a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;
b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.

Art. 4º As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa a partir da sua entrada em vigor.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM DA SILVA ANJOS

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

ISS – Sociedade de Profissionais 2015

A Prefeitura do Município de São Paulo divulgou a base de cálculo do ISS para as Sociedades de Profissionais, de que trata o inciso II do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

As sociedades de que trata o inciso II do artigo 15 da Lei 13.701/2003 são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Confira a Tabela de cálculo do ISS.

SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
 Base de cálculo e ISS a pagar (2015)
Código de Serviço
Descrição
Alíquota
2015
Base de Cálculo (Mensal)
ISS a pagar (Trimestral)
1546
Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 218,51
1627
Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 218,51
3379
Advocacia (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 218,51
3433
Auditoria (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 218,51
3620
Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 218,51
3700
Economistas (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 218,51
4111
Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
4154
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
4359
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
4430
Fisioterapia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
4502
Fonoaudiologia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
4553
Terapia ocupacional (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
4677
Obstetrícia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
4731
Odontologia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
4901
Ortóptica (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
5096
Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
5142
Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40
5410
Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.456,75 por profissional
R$ 87,40


Tabela de vencimentos do ISS
O ISS é apurado trimestralmente, confira.
Trimestre
Competência
Incidência para pagamento
Data de Vencimento
Janeiro/Fevereiro/Março
Março
10 de Abril
Abril/Maio/Junho
Junho
10 de Julho
Julho/Agosto/Setembro
Setembro
10 de Outubro
Outubro/Novembro/Dezembro
Dezembro
10 de Janeiro do Exercício Seguinte

Exemplo: Advocacia com três sócios
Mês
Sócio
Base de cálculo
Alíquota
Valor do ISS
jan/15
1
1.456,75
5%
72,84
fev/15
1
1.456,75
5%
72,84
mar/15
1
1.456,75
5%
72,84
Total
4.370,25
5%
218,51
Mês
Sócio
Base de cálculo
Alíquota
Valor do ISS
jan/15
2
1.456,75
5%
72,84
fev/15
2
1.456,75
5%
72,84
mar/15
2
1.456,75
5%
72,84
Total
4.370,25
5%
218,51
Mês
Sócio
Base de cálculo
Alíquota
Valor do ISS
jan/15
3
1.456,75
5%
72,84
fev/15
3
1.456,75
5%
72,84
mar/15
3
1.456,75
5%
72,84
Total
4.370,25
5%
218,51


Apuração Trimestral
Trimestre/2015
Base de Cálculo
Alíquota
Valor do ISS
Vencimento
13.110,75
5%
655,54
10/04/2015