O
governo federal, por meio da Medida Provisória nº 668/2015 (DOU extra de
30/01/2015) aumentou as alíquotas de PIS/COFINS sobre a Importação de bens, de
que trata a Lei nº 10.865/2004.
A
nova redação dos incisos I e II do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 determinam as
alíquotas básicas de PIS/COFINS para importação de bens e serviços.
No
que tange ao crédito do PIS/COFINS importação as alíquotas estão divididas:
1
– Alíquotas básicas – artigo 15 da Lei nº 10.865/2004;
2
– Alíquotas diferenciadas – Artigo 17 da Lei nº 10.865/2004 (produtos
farmacêuticos, perfumaria, higiene pessoal, toucador, autopeças, pneus, câmara
de ar e papel imune).
Com
o advento da MP nº 668/2015 a alíquota que será utilizada a partir de 1º de
maio de 2015 para cálculo do crédito do PIS/COFINS importação, ficou maior do
que a aplicada sobre a receita. Isto porque não houve alteração das alíquotas destas
contribuições sobre a receita decorrente da venda no mercado interno.
De
acordo com o § 2° do artigo 17 da Lei nº
10.865/2004, o crédito de PIS/COFINS será apurado mediante a aplicação das
alíquotas previstas para os respectivos produtos no artigo 8º.
A
seguir confira as alíquota de PIS/Cofins- Importação
De
acordo com o quadro:
A
importação de serviços não foi atingida pelo aumento de PIS/COFINS-Importação. Já os produtos de
perfumaria, higiene pessoal e toucador, foram os mais atingidos pela elevação
das alíquotas, com aumento de 60%.
Confira integra da Medida Provisória.
DOU Extra de 30 de Janeiro de 2015
Altera a Lei n
|
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 8º As
contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de
que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na
hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1%
(dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
para a COFINS-Importação; e
II - na
hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º ................................................................................
I - 2,76%
(dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03%
(treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º ................................................................................
I - 3,52%
(três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48%
(dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a
COFINS-Importação.
§ 3º ................................................................................
I - 2,62%
(dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57%
(doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a
COFINS-Importação.
..............................................................................................
§ 5º ................................................................................
I - 2,88%
(dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68%
(treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a
COFINS-Importação.
..............................................................................................
§ 9º ................................................................................
I - 2,62%
(dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57%
(doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a
COFINS-Importação.
§ 10. ..............................................................................
I - 0,95%
(noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81%
(três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 15.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 1º-A. O valor da
COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §
21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata
o caput.
..............................................................................................
§ 3º O
crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação
das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre
o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 17.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2º O
crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das
alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o
caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da
COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §
21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata
o caput.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
10.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única
do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de
9 de julho de 2014, poderão
ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da
Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos
regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta
Medida Provisória entra em vigor:
III - em
relação ao inciso V do caput do art.
4º, a partir da data de entrada em vigor
da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art.
95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 4º Ficam
revogados:
Brasília, 30
de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
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