quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

PIS/COFINS–Importação – Alterações das alíquotas e impactos na apuração do crédito

O governo federal, por meio da Medida Provisória nº 668/2015 (DOU extra de 30/01/2015) aumentou as alíquotas de PIS/COFINS sobre a Importação de bens, de que trata a Lei nº 10.865/2004.

A nova redação dos incisos I e II do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 determinam as alíquotas básicas de PIS/COFINS para importação de bens e serviços.

No que tange ao crédito do PIS/COFINS importação as alíquotas estão divididas:
1 – Alíquotas básicas – artigo 15 da Lei nº 10.865/2004;
2 – Alíquotas diferenciadas – Artigo 17 da Lei nº 10.865/2004 (produtos farmacêuticos, perfumaria, higiene pessoal, toucador, autopeças, pneus, câmara de ar e papel imune).

Com o advento da MP nº 668/2015 a alíquota que será utilizada a partir de 1º de maio de 2015 para cálculo do crédito do PIS/COFINS importação, ficou maior do que a aplicada sobre a receita. Isto porque não houve alteração das alíquotas destas contribuições sobre a receita decorrente da venda no mercado interno.

De acordo com o § 2° do artigo 17 da Lei nº 10.865/2004, o crédito de PIS/COFINS  será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no artigo 8º.

A seguir confira as alíquota de PIS/Cofins- Importação

De acordo com o quadro:
A importação de serviços não foi atingida pelo aumento de PIS/COFINS-Importação. Já os produtos de perfumaria, higiene pessoal e toucador, foram os mais atingidos pela elevação das alíquotas, com aumento de 60%.

Confira integra da Medida Provisória.

DOU Extra de 30 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)
“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.


§ 1º  ................................................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 2º  ................................................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 3º  ................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..............................................................................................

§ 5º  ................................................................................
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..............................................................................................

§ 9º  ................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10.  ..............................................................................
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
....................................................................................” (NR)
“Art. 15.  .......................................................................
..............................................................................................
§ 1º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
..............................................................................................
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
....................................................................................” (NR)
“Art. 17.  ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
...................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  .......................................................................
..............................................................................................
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e
III - em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados:
Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.