O Presidente Michel
Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional
As
alterações nas regras e limites do
Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta
sexta-feira (28/10).
A seguir resumo das principais
alterações.
1
- Novo limite anual de receita bruta:
Empresa
de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
Microempreendedor
Individual: R$ 81 mil
2
- ICMS/ISS – não estão contemplados no regime
A
partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento
do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras
normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.
3 –
Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional
Poderão
aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça
atividade de produção ou venda:
3.1-
bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a.
micro e pequenas cervejarias;
b.
micro e pequenas vinícolas;
c.
produtores de licores; e
d.
micro e pequenas destilarias.
3.2
- A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar
123/2006:
4
- Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016
Poderão
ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês
de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.
4.1
- Prazo para adesão ao parcelamento
O
pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a
partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por
igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de
apresentação de garantia.
4.2
– Valor das parcelas
O
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
4.3
– Desistência de parcelamento anterior
O
pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do
parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso
não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
4.4
– Juros SELIC
O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
5 –
Novo limite de R$ 4,8 milhões
A
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de
2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual
entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente
incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018,
ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim,
o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A
empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6
milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as
demais regras de exclusão por excesso de receita).
6 –
Tabelas e faixas
A
partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas
de faturamento.
Até
2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.
Matéria atualizada em 31.10.2016 (Limite)
ResponderExcluirMatéria publicada em 1ª mão pelo blog Siga o Fisco, é destaque no portal contabeis.com.br, com mais de 270 mil acessos, confira.
ResponderExcluirhttp://www.contabeis.com.br/noticias/30132/simples-nacional-lei-complementar-1552016-traz-novas-regras-e-limites/