sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Salário mínimo 2017 - R$ 937 reais


Em 2017 o salário mínimo será de R$ 937 reais     


A partir de 1º de janeiro de 2017 o salário mínimo será de R$ 937 reais. Este valor consta do Decreto nº 8.948/2016, publicado no DOU desta sexta-feira, 30 de dezembro de 2016.




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ISS - Sancionada com vetos lei que reforma Imposto Sobre Serviços



Por Josefina do Nascimento

Governo federal sancionou Lei que altera regras do Imposto Sobre Serviços – ISS

Trata-se da Lei Complementar nº 157/2016 (DOU de 30/12), que alterou a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Com esta medida a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza foi fixada em 2% (dois por cento).

A Lei Complementar nº 157/2016 é resultado do Projeto de Lei nº 386/2012.

Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e somente produzirão efeitos após o decurso deste prazo.

Confira novos serviços incluídos à lista da Lei Complementar nº 116/2003.


quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Receita Federal publica novas regras de retificação da ECD




Por Josefina do Nascimento

O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição

Instrução Normativa nº 1.679/2016 publicada pela Receita Federal (DOU de 29/12) alterou as regras de apresentação e substituição da Escrituração Contábil Digital – ECD de que trata a Instrução Normativa nº 1.420 de 2013.

De acordo com as novas regras da , depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
I - identificação da escrituração substituída;
II - descrição pormenorizada dos erros;
 III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:
I - pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II - por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;

III - por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

Serão nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal – SP altera regras de redução da base de cálculo do ICMS


Por Josefina do Nascimento

Governo paulista, por meio do Decreto nº 62.386/2016 (DOE-SP 28/12) alterou as regras de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal realizadas por fabricante e atacadista.

Além de manter demais exigências, a partir 1º de abril de 2017 para reduzir a carga tributária do ICMS, o fabricante e o atacadista das mercadorias listadas no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, terão de preencher as seguintes condições:

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista.

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos:
a)    operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
 f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

O artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS prevê redução da carga tributária do ICMS para 12% nas operações internas realizadas pelo fabricante e atacadista das seguintes mercadorias:
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI - dentifrícios, 3306.10.00;
XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.





SP – Varejo poderá pagar o ICMS de dezembro de 2016 em duas parcelas



Por Josefina do Nascimento

O governo paulista mais uma vez autorizou os contribuintes varejistas a pagar o ICMS do mês de dezembro de 2016 em duas vezes

A autorização veio com a publicação do Decreto nº 62.385/2016 (DOE-SP 28/12).

De acordo com o Decreto nº 62.385/2016 os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2016 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2017;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2017.

Esta autorização somente será aplicada aos contribuintes que em 31 de dezembro de 2016, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.



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Devedores da União serão incluídos na Serasa




Além da parceria com a Receita Federal para combater fraudes à execução, a Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende fechar um convênio com a Serasa Experian com o objetivo de aumentar a recuperação de débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN se inspirou na experiência positiva adotada para protestar dívidas em cartório de até R$ 1 milhão.

Enquanto no protesto o índice de recuperação é de 20%, na execução tradicional pelo Judiciário o índice está abaixo de 1%, segundo a Fazenda Nacional. Ainda não há uma expectativa dos resultados com a inscrição na Serasa Experian.

Pela parceria, que deve ser assinada até o fim desta semana, a base de dados da Serasa também será abastecida com as informações da dívida ativa da União. Assim, o rating da base de dados passaria a levar em consideração se uma pessoa ou empresa estiver inscrita na dívida ativa.

A expectativa da PGFN é que a medida estimule os devedores a acertar seus débitos, repetindo a experiência obtida com o protesto em cartório. Além disso, há informações da Serasa que interessam à PGFN para suas cobranças, como o cadastro de endereços e a possibilidade de checar o rating com sua própria lista.


De acordo com a Serasa Experian, sua contrapartida no convênio será fornecer os endereços e telefones dos devedores da União, para facilitar a pesquisa e localização dos devedores. Além disso, será fornecido o nome dos contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial, e a classificação de risco dos devedores da dívida ativa da União. Ainda haverá acesso a pesquisas de informações sobre cheques sem fundos.

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Governo paulista altera base de cálculo do ICMS-ST das bebidas alcoólicas


Por Josefina do Nascimento

O governo paulista alterou o IVA-ST sobre as saídas internas de bebidas alcoólicas listadas no artigo 313-C do Regulamento do ICMS

A alteração veio com a publicação da Portaria CAT 118/2016 (DOE-SP de 27/12) e ameaça elevar os preços.

Com esta medida, a partir de 1º de abril de 2017 as bebidas alcoólicas listadas no artigo 313-C do RICMS/00 terão seus IVA-ST alterados e aumentados, confira:

Alteração de maior impacto:
Sai de cena a base de cálculo pautada em preço fixo
Os produtos listados no Anexo Único da Portaria, que possuem valor fixo de base de cálculo do ICMS-ST, a partir de 1º de julho de 2017, para calcular o ICMS-ST nas saídas internas será utilizado o IVA-ST de 109,63%.

Com esta medida, a partir de julho de 2017 sairá de cena a figura da base de cálculo “valor de pauta” para entrar em vigor a base de cálculo com base no IVA-ST aplicado sobre o preço de venda.

Isto ocorreu depois de várias prorrogações. Esta alteração estava prevista para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2017 (Portaria CAT 71/2016 – revogada a partir de 1º de janeiro de 2017). Exemplo: Cachaça / Aguardente CEST 02.004.00
ITEM
CEST
NCM
Descrição
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária - Convênio ICMS 92/2015 – será exigido a partir de 1º de julho de 2017.

O governo presume que este será o preço final ao consumidor da cachaça e aguardente.

 Esta alteração atinge as operações com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

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IR e Contribuições – Compensação de retenção a maior ou indevida


Por Josefina do Nascimento

O prestador de serviço que sofreu retenção de Imposto de Renda ou Contribuições e não deduziu do valor apurado, deverá utilizar a figura da PER/DCOMP - Declaração de Compensação 

Esta foi a decisão emitida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 160/2016 (DOU de 26/12).

A Solução de Consulta da Receita Federal nº 160/2016 esclareceu acerca do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte.

O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002.


De acordo com Solução de Consulta COSIT nº 160/2016, se os valores retidos no período forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Neste exemplo, a pessoa jurídica prestadora não utilizou (deduziu) os créditos decorrentes dos valores retidos a título de  IRRF, CSLL, PIS e COFINS  dos valores apurados no período.

Este é um caso que cabe solicitar à Receita Federal, através da Per/Dcomp compensação dos valores a título de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS, pagos sem dedução dos valores retidos.

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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Vídeos da Receita Federal explicam Parcelamento Especial do Simples Nacional




O secretário-executivo do Comitê Gestor, auditor-fiscal Silas Santiago, esclarece regras do parcelamento

Em duas videoaulas produzidas pela TV Receita, o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, auditor-fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.

Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as características da opção prévia.

Veja a Parte 1 e a Parte 2.
Com essas explanações, a Receita Federal, mais uma vez, demonstra transparência e a busca permanente pela orientação adequada ao cidadão.

Veja como parcelar débitos no Simples Nacional
A  Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120 meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de 2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2016.

Os vídeos permitem, em dois blocos, conhecer sobre os mecanismos de parcelamento e seus requisitos. Adicionalmente, trata também do parcelamento convencional do Simples Nacional, com o prazo regulamentar de 60 meses.

Os pedidos de parcelamento serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.

O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.

A opção pelo parcelamento implica desistência compulsória dos parcelamentos em curso.

Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.

Ressalta-se a  necessidade de manter a regularidade dos pagamentos dos débitos no Simples Nacional, como forma de evitar a exclusão do regime e ter o direito às certidões negativas de débito, necessárias às operações comerciais da microempresa ou empresa de pequeno porte.


Siga o Fisco atinge 1 milhão de visualizações - Edição Especial



Por Josefina do Nascimento


Para comemorar 1 milhão de visualizações, em janeiro de 2017 o Blog terá Edição especial comemorativa, para participar envie seu depoimento

Agradecemos aos leitores, parceiros e clientes.

Para comemorar o blog publicará uma matéria especial com depoimentos de leitores que acompanham diariamente as matérias postadas no canal.

Faremos uma matéria especial:
Contadores, advogados, profissionais da área de tecnologia, certificadora digital e demais atividades como indústria, importador, comércio atacadista, comércio varejista e prestadores de serviços.

Para participar, envie até 23 de janeiro de 2017 o seu depoimento com as seguintes informações:
Nome completo;
Cargo;
Nome da empresa e ramo de atuação (CNPJ);
Endereço comercial, telefone, e-mail e site;
Desde quando acompanha o Blog (mês e ano);
É seguidor do blog, desde quando?
De que forma teve conhecimento do blog?
De que forma as matérias têm contribuído para o seu dia a dia ou negócio?
Conhece a autora e idealizadora do canal?
Qual é o assunto de seu interesse?


Para participar envie mensagens com informações através desta página (final da página do blog), conforme imagem ilustrativa:



Corte Especial do STJ mantém incentivo do setor de informática


Por Joice Bacelo

Ministros não aceitam argumento da Fazenda de que haveria perda de arrecadação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve os efeitos de uma liminar que restabelece incentivo fiscal da Lei do Bem (nº 11.196), de 2005. O benefício – que isenta de PIS e Cofins as receitas das vendas a varejo de produtos de informática – havia sido revogado pelo governo, por meio de medida provisória, no ano passado.

O entendimento contraria pedido da Fazenda Nacional. No recurso apresentado contra decisão que beneficiava a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a União alega que a manutenção do benefício causaria "grave lesão à ordem e à economia públicas". O impacto estimado, segundo consta na ação, seria de R$ 12 bilhões em três anos.

Para os ministros, no entanto, a revogação do programa de inclusão digital – como era chamado o incentivo fiscal ao setor – "arranha o princípio da confiança". Isso porque teria sido constituído com base em condicionantes às empresas, além de estabelecer prazo determinado para o encerramento.

Pela lei, valeria até o dia 31 de dezembro de 2018. O programa tinha como objetivo difundir a acessibilidade ao uso de equipamentos eletrônicos. Por isso, para que as empresas tivessem acesso ao benefício, era necessário que cumprissem uma condição: reduzir os preços dos produtos na venda ao consumidor final.

"Se trata de um benefício fiscal vigente há dez anos, conforme preceitos da Lei nº 11.196 [conhecida como Lei do Bem], artigos 28 a 30, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação", afirmou, em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz. O entendimento unânime da Corte Especial mantém decisão anterior da relatora, que acrescentou ainda no julgamento não considerar como tarefa fácil "um real dimensionamento da arrecadação tributária" após a revogação do benefício.

Os incentivos fiscais da Lei do Bem foram revogados pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 690, de agosto de 2015 – depois convertida na Lei nº 13.241. O motivo alegado na época era a necessidade de aumentar a arrecadação de impostos, além de promover o ajuste fiscal. Seguindo essa norma, as empresas do setor teriam de recolher o imposto sobre a venda dos eletrônicos já a partir de 2016. A alíquota seria de 9,25% para os produtos nacionais e 11,25% aos importados.

A Abinee chegou a prever, na data de publicação da norma, que os preços dos produtos de tecnologia (celulares e notebooks, por exemplo) teriam acrécimo de até 10% – somente em função da suspensão do benefício. Em abril, no entanto, conseguiu a primeira decisão em favor do restabelecimento da Lei do Bem. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília.

Para os desembargadores da 8ª Turma, que julgaram o caso, a revogação do benefício antes do prazo estabelecido caracteriza "ofensa direta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé". "Contribuintes que tinham expectativa de resultados positivos dos investimentos e investiram na produção de bens abrangidos pelo mencionado benefício fiscal – então garantido até 31 de dezembro de 2018 – foram surpreendidos pelo próprio governo", enfatizou a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

A manutenção dessa liminar pela Corte Especial do STJ beneficia as empresas associadas à Abinee. Representante da entidade no caso, a advogada Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, diz que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro no sentido de que não se pode revogar antecipadamente benefício concedido por prazo certo e sob condição.

"Porque criou-se uma expectativa. Não pode o governo, agora, dizer que não quer mais. Tem de obedecer as regras do jogo", entende a advogada. "A lesão que o governo alega, na verdade quem sofreu foram os contribuintes e os consumidores. Houve uma supressão inesperada do benefício", acrescenta.

Especialista na área, João Victor Guedes, do escritório L.O. Baptista Advogados, complementa que quando um incentivo fiscal, por prazo certo, é concedido pelo governo, as empresas planejam as suas atividades e estruturam os seus investimentos para o período com base na lei vigente. "Se o governo muda de ideia no meio do caminho, ele acaba alterando essa previsibilidade", diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a decisão da Corte Especial do STJ anula uma relevante medida de ajuste fiscal. Afirma ainda, por meio de nota, que não compete ao poder judiciário "se imiscuir na conivência ou na oportunidade da política econômica e fiscal estabelecida pelo Executivo, com a aprovação do Legislativo".

"É notória a situação de degradação das contas públicas nacionais, que enfrentam um segundo ano consecutivo de déficit orçamentário e um prognóstico terrível de crescimento do endividamento público, o que inclusive ameaça a eficácia da política monetária", continua. Acrescenta ainda que "decisões judiciais que inviabilizam ingredientes sensíveis da política fiscal, gerando insegurança jurídica e perda de arrecadação anual bilionária, contribuem para o chamado custo Brasil".

Sobre o processo propriamente dito, a PGFN afirma que os ministros "não realizaram exame aprofundado do mérito da controvérsia". Argumenta que o programa não exigia qualquer condição onerosa aos comerciantes varejistas. As condições que constam na lei, segundo a procuradoria, referem-se ao "industrial produtor de bens". "Contudo, na venda efetuada pelo industrial não há benefício instituído pelos artigos revogados", completa.


sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Chega ao Congresso MP que autoriza saque de contas inativas do FGTS





A medida provisória que permitirá o trabalhador sacar o dinheiro de contas inativas do FGTS foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União. A MP 763/2016 autoriza a movimentação de contas paradas até 31 de dezembro de 2015.

Conta inativa é aquela em que o empregado deixa de receber os depósitos do empregador por rescisão do contrato de trabalho. Antes da medida, só tinha direito ao saque de uma conta inativa quem estivesse desempregado por pelo menos três anos ininterruptos.

A medida havia sido anunciada na quinta-feira (22) pelo presidente Michel Temer, numa tentativa do governo de reaquecer a economia. Segundo o Executivo, cerca de 10 milhões de pessoas terão o direito de obter o dinheiro, que deve totalizar R$ 30 bilhões.

A MP publicada nesta sexta-feira não traz detalhes sobre os procedimentos para o saque, mas o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, já havia informado que o cronograma será divulgado em fevereiro e levará em consideração as datas de nascimento dos beneficiários.

Lucros

A MP 763/2016 também autoriza a distribuição de parte do lucro do fundo com os trabalhadores. Antes dessa medida provisória, o lucro era reaplicado no próprio FGTS. Conforme o ministro Dyogo Oliveira, a intenção é dar maior rentabilidade à conta - que atualmente é de 3% ao ano mais a TR -, aproximando-a do rendimento da poupança.

Receita Federal estabelece procedimentos de controle na importação e exportação de bens



Instrução Normativa (IN) RFB nº 1678/2016 dispõe sobre o combate à interposição fraudulenta de pessoas e sobre procedimentos diante da suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1678/2016 que altera as Instruções Normativas nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta de pessoas, e nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Em 21 de outubro de 2002, foi assinada a Instrução Normativa SRF nº 228, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.

Com o decorrer dos anos, surgiu a necessidade de atualização da norma, para tornar o procedimento mais eficaz, tendo em vista a dinâmica das operações de comércio exterior e a evolução das práticas comerciais.

Dentre as propostas de alteração, destaca-se o estabelecimento de um critério mais rigoroso para instauração do procedimento especial de fiscalização, tendo em vista a gravidade de suas consequências. O procedimento especial de fiscalização passa a ser instaurado em empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira.

A IN SRF nº 228, de 2002, condiciona o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação à prestação de garantia sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. Ocorre que essas duas últimas modalidades de garantia nem sempre eram efetivas para acautelar os interesses da União, uma vez que, não raro, continham cláusulas excludentes de execução em caso de fraude.

Por isso, incluiu-se na norma a recusa, pela autoridade aduaneira, mediante despacho fundamentado, da garantia apresentada quando contiver essas cláusulas excludentes.

Dentre as situações que ensejam a abertura de procedimento especial de controle disciplinado pela Instrução Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011, existem situações similares às que ensejam a abertura do procedimento especial de fiscalização, disciplinado pela IN nº 228, de 2002. Nesses casos, deve haver coerência entre as normas, no que se refere ao tratamento dispensado às mercadorias. Por isso, incluiu-se na IN nº 1169, de 2011, a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.

Em suma, os benefícios para a sociedade são, destacadamente: a instauração do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228, de 2002, tendo em vista a gravidade de suas consequências mediante a incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira; e a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia, quando aplicado o procedimento especial de controle previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011.