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terça-feira, 30 de maio de 2017

CEST será exigido do Varejo somente a partir de abril de 2018


Por Josefina do Nascimento

Cronograma de implantação do CEST deixa para abril de 2018 exigência do comércio varejista  

O comércio varejista foi beneficiado com o cronograma de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, criado pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 60/2017.

De acordo com o cronograma, o comércio varejista terá de informar o CEST no documento fiscal somente a partir de 1º de abril de 2018.

Com a instituição do cronograma, a exigência do CEST será realizada no seguinte período:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Com esta medida, o varejo ganhou fôlego de  nove meses para implementar a informação do CEST no cadastro das mercadorias.

A exigência do CEST no documento fiscal estava prevista para 1º de julho de 2017 para todos os contribuintes.

Exigência do CEST
Vale ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos ao Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
Portanto depois da exigência do CEST entrar em vigor, o arquivo do documento fiscal eletrônico que não tiver a informação será rejeitado pelo validador.

O cronograma de exigência do CEST segue critério semelhante ao utilizado para implantar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O CEST será exigido primeiro da cadeia produtiva e por último do varejo. 
Alteração do prazo atende pleito do segmento.

Consulte aqui lista completa do CEST.

Leia mais:

CEST e os Impactos no ICMS-ST, curso será realizado em São Paulo, no próximo dia 22 de julho, confira aqui

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

SP – Varejo poderá pagar o ICMS de dezembro de 2016 em duas parcelas



Por Josefina do Nascimento

O governo paulista mais uma vez autorizou os contribuintes varejistas a pagar o ICMS do mês de dezembro de 2016 em duas vezes

A autorização veio com a publicação do Decreto nº 62.385/2016 (DOE-SP 28/12).

De acordo com o Decreto nº 62.385/2016 os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2016 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2017;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2017.

Esta autorização somente será aplicada aos contribuintes que em 31 de dezembro de 2016, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.



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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Varejo ganha prazo e obrigatoriedade do Cest fica para 1º julho




Inicialmente, o Confaz estabelecia a exigência para 1º de outubro deste ano. Adaptação ainda confunde os estados
O varejo ganhou mais tempo para adequar seus sistemas de emissão de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). 
O novo prazo é julho de 2017, segundo a alteração no convênio ICMS 92/15, publicada nesta terça-feira (13/09) no Diário Oficial da União (DOU) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).  
Inicialmente, o mesmo convênio estabelecia que esta obrigatoriedade entraria em vigor a partir de 1º de outubro deste ano. 
A utilização do Cest será obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 - independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária - e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais. 
A mudança de prazo é positiva, já que a adaptação a essa nova obrigação, que já não era simples, pode ficar ainda mais complicada pela falta de alinhamento dos estados quanto ao entendimento das regras. Além disso, as empresas varejistas teriam pouco tempo para, manualmente, organizar um vasto número de informações.




quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ICMS - SEFAZ-SP Alerta varejistas obrigados a adotar o CFe-SAT


Por Josefina do Nascimento

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo começou a alertar contribuintes que estão emitindo documento fiscal irregular

O contribuinte paulista do comércio varejista deve ficar atento às regras de obrigatoriedade de uso do CFe-SAT.

Desde 1º de janeiro de 2016, o comércio varejista com receita bruta anual igual ou superior a R$ 100 mil não está autorizado a utilizar Nota Fiscal de Venda a consumidor, seja ela manual ou emitida pelo sistema da Nota Fiscal Paulista, a NFVC - modelo 2 on-line.

O varejista que auferiu em 2015 receita bruta igual ou superior a R$ 100 mil e continua emitindo NFVC on-line, passou a receber a partir de julho deste ano da SEFAZ-SP Comunicado de alerta sobre a obrigatoriedade de uso do CFe-SAT, via Caixa Postal da Nota Fiscal Paulista, conforme exemplo.
Alerta
Os profissionais responsáveis pelas empresas devem ficar atentos às novas regras de utilização de documentos fiscais que estão em vigor desde 1º de janeiro de 2016, sob pena de o contribuinte sofrer autuação.

Embora o sistema da SEFAZ-SP não bloqueie a emissão da NFVC – modelo 2 on-line, e este documento seja lançado para apuração dos tributos, ainda sim, o contribuinte poderá ser autuado. O fisco classifica o documento emitido irregularmente como documento fiscal inidôneo, e o contribuinte está sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/SP.

CF-e-SAT – modelo 59
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT 147/2012).

O Cupom Fiscal eletrônico, CFe–SAT, modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod. 2) e o Cupom Fiscal. 

CFe-SAT poderá ser substituído pela NFC-e e NF-e
Em substituição ao uso do e-SAT o contribuinte varejista poderá utilizar a NFC-e modelo 65 ou a NF-e modelo 55. 

Confira tabela resumo das regras de obrigatoriedade de uso do CFe-SAT:
Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
Para outras informações consulte a Portaria CAT 147 de 2012.

Atividade Comercial fora do domicílio fiscal
Caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00 (Portaria CAT 49/2016).

SP - Tabela de documentos fiscais que devem ser emitidos pelos contribuintes paulistas:
* e-SAT - exceção: atividade comercial fora do domicílio fiscal

Fundamentação Legal:
São Paulo: Portaria CAT 147/2012; Art. 212-O, Art. 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT 162/2008.
Federal: Ajuste SINIEF 07/2005.