terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Simples Nacional – republicação da Lei Complementar nº 123/2006


Em atendimento ao artigo 5º da Lei Complementar nº. 139 de 2011, o Poder Legislativo republicou nesta data de 31 de janeiro de 2012 no DOU, a Lei Complementar nº. 123 de 2006, com suas respectivas alterações.

A Lei Complementar nº. 123 publicada em 2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº. 63, de 11 de janeiro de 1990; e revogou as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Desta forma ficou mais fácil consultar os dispositivos em vigor do Estatuto do Simples Nacional.

O Simples Nacional foi criado há pouco mais de cinco anos e as suas regras estão em vigor deste 1º julho de 2007.

Regime tributário de 2012
Hoje, dia 31 de janeiro é o último dia que o empresário tem para fazer adesão ao Simples e também para fazer exclusão (voluntária) deste regime. Depois de deferido o pedido, os efeitos retroagirão ao 1º dia de janeiro deste ano.

Após este prazo, os efeitos da adesão e exclusão voluntária produzirão efeito somente a partir 1º de janeiro de 2013.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 31 de Janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Lei Complementar nº. 139 de 2011
.........................................................
Art. 5º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2012, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes das Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de 19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, e as resultantes desta Lei Complementar. 

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ICMS-ST – novo IVA-ST para produtos eletrônicos reduz valor de ICMS



A Portaria CAT nº 4 publicada hoje no DOE-SP de 11 de janeiro de 2012, alterou mais uma vez a Portaria CAT nº 172/2011.

Esta norma trata do IVA-ST dos produtos eletrônicos.

Com esta medida os produtos eletrônicos relacionados nos itens 65, 66 e 71 da Portaria CAT nº 172 tiveram os IVAs-ST alterados.

Com esta alteração os IVAs-ST tiveram os seus percentuais reduzidos em até 43,17%, isto porque antes desta Portaria os índices eram de 52,27%, conforme ilustração a seguir:


ITEM


DESCRIÇÃO


NCM/SH


Portaria CAT
Nº 4/2012
IVA-ST


Portaria CAT
Nº 172/2011
IVA-ST



65
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo


8519 e 8522

29,70%

52,27%


66
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo


8519.81.90

29,70%

52,27%



71
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo


85.27



33,82%



52,27%

Com a redução do IVA-ST, o valor do ICMS também será reduzido e por consequência o consumidor pagará menos pelos produtos eletrônicos.

Os novos IVAs-ST terão aplicação retroativa ao dia 1º de janeiro de 2012.

Para evitar problemas no cálculo do ICMS-ST queiram proceder a alteração dos índices junto ao cadastro de produtos.

Vale lembrar que estes IVAs-ST são válidos apenas no cálculo do ICMS sobre as operações realizadas dentro do Estado de São Paulo. Para as operações interestaduais, queiram consultar Protocolos.

Texto escrito por Jô Nascimento, em 11 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Segue íntegra da norma.

Portaria CAT N.º 04, de 10-01-2012
DOE-SP de 11-01-2012
Altera a Portaria CAT 172, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que segue os itens 65, 66 e 71 do Anexo Único da Portaria CAT 172, de 27 de dezembro de 2011:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
de 01/04/2012
a 31/12/2012

IVA-ST%
de 01/04/2012
a 31/12/2012


65
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo


8519 e 8522

29,70

29,70


66
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo


8519.81.90

29,70

29,70



71
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo


85.27



33,82



33,82

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Faturamento tem novo tributo – Lei nº 12.546 de 2011


O governo federal “desonerou a folha de pagamento” de algumas empresas e em contrapartida instituiu tributo que incidirá sobre o faturamento.

Este novo tributo vai substituir a contribuição previdenciária que era calculada sobre a folha de pagamento.

Mas infelizmente, o termo “desoneração” é totalmente inadequado e o resultado em muitas empresas será de aumento da carga tributária. Isto porque o empresário passará a calcular o novo tributo a alíquota de 2,5% ou 1,5% sobre o faturamento.

Não dá para entender, houve desoneração dos tributos que recaem sobre a folha de pagamento, mas no final das contas haverá elevação significativa da carga tributária das empresas que estão inseridas neste contexto.

Esta medida que “desonera a folha” e eleva a carga tributária não deve prevalecer. O mínimo que se espera é que através de uma alteração desta Lei Ordinária esta regra se torne facultativa.

Embora esta Lei tenha sido objeto de conversão da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, os empresários que se sentirem lesados devem procurar o judiciário a fim suspender a cobrança deste novo tributo e principalmente manter a atividade da sua empresa.

Vale lembrar que o novo tributo será exigido a partir da competência dezembro de 2011.

Texto elaborado por Jô Nascimento em 4 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

 Para maiores informações, segue abaixo alguns trechos da Lei 12.546, que tratam desta questão em tela.

Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
DOU de 15.12.2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências. 
.....................................................
Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).  
§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.  
§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:  
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e  
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.  
§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.  
§ 5o  (VETADO).  
Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:  
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;  
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  
V – no código 9506.62.00.  
Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e  
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.  
Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:  
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;  
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;  
III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;  
IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e  
V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.  
Art. 10.  Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.  
............................................................
Art. 52.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
§ 1o  Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.  
§ 2o  Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.  
§ 3o  Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  
§ 4o  Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  
§ 5o  Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei. 
Brasília, 14 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

ICMS-ST – IVA-ST - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Portaria CAT nº 1 – Redução de percentuais


A Portaria CAT nº 1, publicada no DOE-SP nesta data de 3 de janeiro de 2012, alterou a Portaria CAT nº 172 de 2011.

Com esta medida, os itens 74 e 76 sofreram modificação, conforme texto abaixo transcrito.

Vejam que na redação original da Portaria CAT nº CAT 172 de 2011, os IVAs-ST dos itens 74 e 76 tinham percentuais altíssimos. Mas com esta alteração, os IVAs-ST tiveram uma redução considerável. Isto porque IVA-ST de 65,18% foi reduzido para 32,55% e o IVA-ST de 50,13% foi reduzido para 32,55%.

A título de ilustração, a seguir cópia do texto original dos itens 74 e 75 da Portaria CAT nº CAT 172 de 2011:



ITEM


DESCRIÇÃO


NCM/SH

IVA-ST %
de  01/01/2012 a
31/03/2012


IVA-ST %
de 01/04/2012
a 31/12/2012



74
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)


8528.7

65,18

65,18


76
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma


8528.7


50,13

50,13

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 3 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir cópia integral da Portaria CAT nº 01.

Portaria CAT 01, de 02-01-2012
Altera a Portaria CAT 172, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que segue os itens 74 e 76 do Anexo Único da Portaria CAT 172, de 27 de dezembro de 2011:




ITEM


DESCRIÇÃO


NCM/SH

IVA-ST %
de  01/01/2012 a
31/03/2012


IVA-ST %
de 01/04/2012
a 31/12/2012



74
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)


8528.7

32,55

32,55


76
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma


8528.7


32,55

32,55

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

DCTF – novas regras de preenchimento - ADE nº 99


O Ato Declaratório Executivo de nº 99, publicado hoje no DOU de 2 de janeiro de 2012, alterou as regras de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

Com esta medida, a DCTF abrangerá mais tributos, inclusive a recente contribuição previdenciária que incide sobre o faturamento, instituída pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Texto escrito por Jô Nascimento, em 2 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Segue texto do ADE sem os anexos.


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 99, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU de 02.01.2012
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
DECLARA:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF, os débitos relativos:
I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;

II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

III - ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide - Remessa), nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

IV - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE;

V - às eventuais diferenças, entre os valores do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

VI - às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

§ 2º Os códigos constantes dos Anexos I a XIII a este ADE não relacionados na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Codac nº 97, de 28 de dezembro de 2010, e o Ato Declaratório Executivo Codac nº 12, de 4 de fevereiro de 2011.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA