segunda-feira, 31 de julho de 2017

ICMS-ST – SP adia para setembro de 2017 alteração da base de cálculo sobre as saídas de ferramentas



Por Josefina do Nascimento

São Paulo adia para setembro de 2017, alteração da base de cálculo do ICMS-ST devido sobre as operações internas com ferramentas

A alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial -  IVA-ST  utilizado para calcular a base de cálculo do imposto devido a título de Substituição Tributária das mercadorias relacionados no artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS de São Paulo, foi adiada de 1º de agosto de 2017 para 1º de setembro de 2017.

O Adiamento da alteração do IVA-ST  veio com a publicação da Portaria CAT 65/2017 (DOE-SP de 29/07) que modificou o texto da Portaria CAT 133 de 2015, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS de São Paulo.


Com esta medida, o IVA-ST relacionado no Anexo Único da Portaria CAT 133 de 2015 será aplicado para calcular a base de cálculo do ICMS-ST até 31 de agosto de 2017.

ICMS - SP revoga Regime Especial das saídas internas com palha ou lã de ferro ou aço



Por Josefina do Nascimento

São Paulo revoga diferimento de ICMS aplicável às saídas internas com palha ou lã de ferro ou aço

A revogação do Regime Especial concedido pela SEFAZ-SP através da Portaria CAT 12 de 2007, veio com a publicação da Portaria CAT 66 de 2017 (DOE-SP de 29/07).

Com esta medida, chega ao fim o Regime Especial que diferia o ICMS nas operações internas com palha ou lá de ferrou ou aço para a saída do estabelecimento varejista.

Assim, a partir de 1º de agosto de 2017, o ICMS sobre as operações internas com palha ou lã de aço de ferro ou aço deve ser calculado pelo regime normal (RPA: débito e crédito do imposto).

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Medicamentos - SP adia para outubro de 2017 alteração da base de cálculo do ICMS-ST


Por Josefina do Nascimento

São Paulo adia para outubro de 2017 alteração da base de cálculo do ICMS-ST devido sobre as operações internas com medicamentos

A alteração da base de cálculo do imposto devido a título de Substituição Tributária, dos produtos relacionados no artigo 313-A do Regulamento do ICMS de São Paulo foi adiada de 1º de agosto de 2017 para 1º de outubro de 2017.

O Adiamento da alteração veio com a publicação da Portaria CAT 62/2017 (DOE-SP de 28/07) que modificou a Portaria CAT 149 de 2015, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-ST devido nas saídas internas de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.


Com esta medida, a base de cálculo na saída interna prevista na Portaria CAT 149 de 2015 será aplicada até 30 de setembro de 2017.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Simples Nacional e a Venda de Ativo imobilizado



Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta, desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento

Por Josefina do Nascimento

A receita de venda de bem considerado por lei ativo imobilizado não compõe a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.

Bens do Ativo Imobilizado
De acordo com o Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011, configura bens do ativo imobilizado aqueles:
- que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
- cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Assim, de acordo com a legislação, não basta que o bem seja disponibilizado para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços ou locação, para configurar bem do ativo imobilizado é necessário que permaneça na empresa pelo menos 12 meses contados da entrada.

Portanto, se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar que sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre 15% e 22,5%).

Fundamentação legal:
Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011.


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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Simples Nacional e a Sublocação de imóvel



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca da adesão ao Simples Nacional e tributação da atividade de sublocação de imóvel

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.014/2017 (DOU de 26/07) emitida pela Receita Federal, a sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, a empresa que exerce atividade de sublocação de imóvel poderá se preencher os demais requisitos legais, aderir ao Simples Nacional e a receita será tributada com base nas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.014/2017.


Simples Nacional – Tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada



Por Josefina do Nascimento

Instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional será tributada pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006

A Receita Federal através de Solução de Consulta esclareceu mais uma vez acerca da tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.013/2017 (DOU de 26/07), vinculada às Soluções de Consulta nº 283 de 2014 e nº 252 de 2017, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Porém, se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123,de 2006.

Assim, para calcular o DAS a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, vai utilizar as alíquotas Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; e ADI RFB nº 8, de 2013.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.013/2017.


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terça-feira, 25 de julho de 2017

ICMS-ST – SP divulga IVA-ST de malas de viagem


Por Josefina do Nascimento

Governo de São Paulo divulga IVA-ST de malas de viagem

A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 61/2017 (DOE-SP de 25/07), que alterou a Portaria CAT 40/2016 (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS), para incluir o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de baús, malas e maletas de viagem.

Para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária, nas operações com baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01 realizadas no Estado de São Paulo o responsável utilizará a partir de 1º de agosto de 2017 o IVA-ST DE 62,10%.

Este índice também será utilizado para calcular o imposto devido a título de antecipação tributária de que trata o art. 426-A do Regulamento do ICMS, lembrando que o IVA-ST será ajustado quando a alíquota interna da mercadoria em São Paulo for superior a alíquota interestadual destacada no documento fiscal.

O Decreto nº 62.644 de 2017 do governo paulista, incluiu a partir de 1º de agosto de 2017 baús, malas e maletas de viagem no regime da Substituição Tributária (art. 313-Z13 do RICMS/00).

Fabricante e importador
A partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.
Em contrapartida nas operações internas, o comércio atacadista e varejista, na condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais.

Comércio atacadista ou varejista - Estoque
I – Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017
O contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas no Decreto nº 62.644/2017 utilizando o IVA-ST de 62,10%.

II – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração
O contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque.

III -Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos.

IV – Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque
O ICMS apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017 poderá ser pago em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 62.644 de 2017.


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segunda-feira, 24 de julho de 2017

SP - Governador Alckmin abre programas para parcelamento de dívidas de empresas e pessoas físicas




Débitos Estaduais de ICMS, IPVA, ITCM e Taxas poderão ser liquidados através do Programa Especial de Parcelamento (PEP) e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), com redução de multas e juros através

A autorização para liquidar débitos de ICMS através do PEP veio com a publicação do Decreto nº 62.709/2017 (DOE-SP de 20/07).

Já os débitos de IPVA, ITCMD e Taxas poderão ser liquidados través PPD, instituído pela Lei nº 16.498 e regulamentado pelo Decreto nº 62.708/2017 (DOE-SP de 20/07).


Confira.
Fonte: Sefaz-SP


O governador Geraldo Alckmin assinou dia 19/07, em evento no Palácio dos Bandeirantes, os decretos que abrem e estabelecem os critérios de adesão do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do IPVA, ITCMD e Taxas. Essa é uma nova oportunidade para os contribuintes paulistas quitarem ou parcelarem débitos com o benefício da redução no valor da multa e dos juros.

“A partir de amanhã as empresas e as pessoas físicas poderão on-line pedir pagamento das dívidas em atraso. Solicitas sua inclusão no programa especial de pagamento com redução de até 75% de juros, 60% de multa para pagamento a vista ou opção por parcelamento”, comentou o governador Alckmin sobre os programas que visam pessoas físicas e jurídicas. “Estamos fazendo maior esforço para as empresas e as pessoas físicas se regularem”, ressaltou.

O secretário adjunto da Fazenda, Rogério Ceron, destacou que essa é mais uma etapa do programa Nos Conformes do Governo do Estado. “É uma forma de valorizar os contribuintes e ajudá-los a regularizarem seus débitos.  Além disso, ações desse tipo ajudam a reduzir o estoque de passivos, recuperam recursos e se revertem em benefícios diretos para toda a população por meio de investimentos em diversas áreas”.

A expectativa da Secretaria da Fazenda é que o Estado tenha uma receita extra de R$ 2 bilhões total. Destes, R$ 1,6 bilhões do Programa Especial de Parcelamento (PEP). E como 25% da receita do ICMS pertence às administrações municipais, isso representa a injeção direta de R$ 400 milhões no caixa das cidades. Outros R$ 400 milhões do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD). E 50% do IPVA volta aos municípios, então cerca de R$ 600 milhões irão para os cofres das cidades.

Cerca de 282.060 contribuintes (empresas) devedores poderão aderir ao PEP. Outros 1.711.392 pessoas físicas devedoras poderão aderir ao PPD.

A Secretaria da Fazenda disponibilizou um canal exclusivo para os cidadãos que tenham dúvidas sobre a adesão aos programas. A central de atendimento 0800 170 110 funciona de segunda a sexta-feira das 8h às 19h.

PEP do ICMS

Esta edição do Programa Especial de Parcelamento permitirá a inclusão de débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016. Para aderir ao PEP do ICMS, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

Uma opção vantajosa para o contribuinte é o pagamento à vista, pois contarão com redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros.

A empresa que decidir parcelar o débito poderá dividir em até 60 vezes, contando com 50% de abatimento no valor das multas e com redução de 40% dos juros. Neste caso a parcela mínima é de R$ 500,00. Serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas; 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas; e 1% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.

Programa Especial de Parcelamento de ICMS (PEP)
Forma de Pagamento
Acréscimos financeiros
Descontos sobre juros e multas
À vista
-
Redução de 60% do valor dos juros 
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Até 12 meses
0,64% ao mês
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória 

Redução de 40% do valor dos juros
De 13 a 30 meses
0,8% ao mês
De 31 a 60 meses
1,0% ao mês


Programa de Parcelamento de Débitos (PPD)

O Programa de Parcelamento de Débitos receberá adesões de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Os débitos tributários têm de ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos não-tributários devem ter vencido até 31/12/2016.

No PPD também será possível quitar com descontos de juros e multas ou parcelar débitos com taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.

A adesão ao PPD pode ser realizada pelo endereço www.ppd2017.sp.gov.br. O login deve ser realizado com o CPF e a senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista - caso o contribuinte não seja participante do programa, deverá se cadastrar por meio do endereço www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

Para quitar o débito à vista, o PPD prevê redução 75% no valor das multas e 60% nos juros. Já para o pagamento parcelado em até 18 vezes, será concedido 50% de abatimento no valor das multas e redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)
Pagamento
Débito tributário
Débito não-tributário
À vista
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória 

Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios
Em até 18 parcelas
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória
Redução de 40% do valor dos juros
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios

Simples Nacional - Receita Federal disciplina tributação de rendimentos recebidos pelo investidor anjo






Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.719/2017 (DOU de 21/07) trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte, realizados por investidores conhecidos com investidores anjo (Art. 61-A da LC 123/2006).

Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.

Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.

Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.

Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.

Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.


Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

Receita Federal altera regras do Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no mercado financeiro



A alteração da regras de tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no mercado financeiro veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.720/2017

A Instrução Normativa nº 1.720/2017 (DOU de 24/207) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Confira.

Instrução Normativa nº 1.720, de 20 de Julho de 2017  - DOU de 24-07-2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 70 da Instrução Normativa RFB nº1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 70. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.
...................................................................................................
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID