Por Josefina
do Nascimento
A
Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca da adesão ao Simples Nacional e tributação
da atividade de sublocação de imóvel
De
acordo com a Solução de Consulta nº 5.014/2017 (DOU de 26/07) emitida pela
Receita Federal, a sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência
no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser
tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Assim, a empresa que exerce atividade de sublocação de imóvel poderá se preencher os demais requisitos legais, aderir ao Simples Nacional e a receita será tributada com base nas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fundamentação
legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I,
§ 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta nº 5.014/2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.