Profissionais
e contribuintes correm contra o tempo, para não perder o prazo de adesão ao Refis
autorizado pela Lei nº 12.996/2014, mas este não é o único desafio.
O
prazo para ingressar nesto parcelamento e também pagamento a vista vence no próximo dia 25/08.
Para
aderir ao programa de parcelamento autorizado pela Lei nº 12.996/2014, os profissionais
e contribuintes tiveram de elaborar planilhas para calcular o valor da
antecipação e também o valor das parcelas mensais.
Nesta
modalidade de parcelamento, o grande desafio é pagar a antecipação, as parcelas
mensais, e torcer para o fisco considerar a adesão, visto que o sistema não
informa qualquer valor.
Embora
a Receita Federal tenha publicado um roteiro de orientações, para parcelamento
ou pagamento a vista, a complexidade aumenta quando o contribuinte rompe ou
desiste de algum parcelamento para aderir ao Refis. Torna-se de fato uma crise,
isto porque o sistema disponibilizado não informa e nem atualiza valores, é
preciso fazer muita conta para chegar ao valor da antecipação e das parcelas
mensais.
Neste
sentido, toda atenção no cálculo da antecipação e também das parcelas é
pouca, pois um pagamento “a menor” pode prejudicar a adesão ao programa.
Com
o objetivo de colaborar, muitos colegas da classe contábil já estão compartilhando
planilhas desenvolvidas para auxiliar nos cálculos.
A
seguir roteiro publicado pela Receita Federal com orientações para adesão.
Orientações – Parcelamento e pagamento à vista da Lei
nº 12.996/2014, de 18/06/2014
Pagamento à vista
|
Parcelamento
|
|||||
Débitos abrangidos
|
Vencidos até 31/12/2013
|
Vencidos até 31/12/2013
|
||||
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
|
Até o dia
25/08/2014
|
Nos sítios da
PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014
|
||||
Número de Prestações
|
Não se aplica
|
2 a 30
|
31 a 60
|
61 a 120
|
121 a 180
|
|
Origem dos Débitos
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
|
Reduções concedidas
|
Multas de Mora e de Ofício
|
100%
|
90%
|
80%
|
70%
|
60%
|
Multas Isoladas
|
40%
|
35%
|
30%
|
25%
|
20%
|
|
Juros de Mora
|
45%
|
40%
|
35%
|
30%
|
25%
|
|
Encargo Legal
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de
2006 não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da
reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.
As reduções indicadas neste quadro não
são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente
em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão
de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao
estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os
percentuais instituídos por esta lei.
Multas Isoladas são
aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não
vinculadas ao principal de tributo.
O encargo legal não se confunde com os
honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução
e deverão ser pagos, caso devidos.
O contribuinte não poderá utilizar de
pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima.
Modalidades
de Parcelamento
|
Código de
Receita
|
Prestação
Mínima
|
|
1
|
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos
Previdenciários - Parcelamento
|
4720
|
R$ 100, 00
pessoa jurídica
|
R$ 50,00
pessoa física
|
|||
2
|
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais
Débitos - Parcelamento
|
4737
|
R$ 100, 00
pessoa jurídica
|
R$ 50,00
pessoa física
|
|||
3
|
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Débitos
Previdenciários - Parcelamento
|
4743
|
R$ 100, 00
pessoa jurídica
|
R$ 50,00
pessoa física
|
|||
4
|
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Demais
Débitos - Parcelamento
|
4750
|
R$ 100, 00
pessoa jurídica
|
R$ 50,00
pessoa física
|
Modalidades
para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização
de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
|
Código de
Receita
|
Valor a Pagar
(Somatório
de):
|
|
5
|
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN - Débitos
Previdenciários
|
4766
|
Principal
|
Multa Isolada
Reduzida
|
|||
Juros não
liquidado
|
|||
Honorários,
caso devidos em execuções fiscais previdenciárias
|
|||
6
|
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais
Débitos
|
4772
|
Principal
|
Multa Isolada
Reduzida
|
|||
Juros não
liquidado
|
|||
7
|
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos
Previdenciários
|
4789
|
Principal
|
Multa Isolada
Reduzida
|
|||
Juros não
liquidado
|
|||
8
|
Lei nº 12.996, de 2014- RFB - Demais
Débitos
|
4795
|
Principal
|
Multa Isolada
Reduzida
|
|||
Juros não
liquidado
|
Os débitos abrangidos pelo parcelamento
poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:
I - antecipação
de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou
igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação
de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior
que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
III - antecipação
de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento,
após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser
maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV - antecipação
de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior
que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Para fins de enquadramento nos itens I a
IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as
reduções e, para determinação do valor a ser pago a título de antecipação,
sobre a dívida consolidada na data do pedido, aplicam-se as reduções previstas
no quadro abaixo:
Parcelamento
|
|||||
Débitos abrangidos
|
Vencidos até 31/12/2013
|
||||
Prazo para efetuar o pedido de
parcelamento ou pagamento à vista
|
Nos
sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014
|
||||
Número de Prestações
|
2 a 30
|
31 a 60
|
61 a 120
|
121 a 180
|
|
Origem dos Débitos
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
|
Reduções concedidas
|
Multas de Mora e de Ofício
|
90%
|
80%
|
70%
|
60%
|
Multas Isoladas
|
35%
|
30%
|
25%
|
20%
|
|
Juros de Mora
|
40%
|
35%
|
30%
|
25%
|
|
Encargo Legal
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas e, ainda que parcelada, refere-se à 1
O contribuinte que optar por parcelar o
valor devido a título de antecipação, deverá recolher a prestação inicial até o
dia 25/08/2014. As 4 (quatro) parcelas restantes deverão ser pagas no último
dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados e calculados do mês
subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
para o mês do pagamento.
Após a quitação da parcela inicial (recolhida à vista ou
parcelada), o contribuinte deverá pagar a 2ª (segunda) prestação até o último
dia útil do mês subsequente.
Enquanto não efetivada a consolidação dos parcelamentos, o
devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao
maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.
Fonte: Receita
Federal do Brasil
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/QuadroResumo.htm#Quadro
Resumo
Prezada Jo, boa tarde.
ResponderExcluirGostaria de saber qual o fundamento para o seu comentário sobre "o encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias...", pois entendo que, assim como os honorários devidos nas execuções fiscais dos demais débitos, estes também estariam sujeitos à redução prevista na lei, visto que não foi excepcionado.
Obrigada.
Adriana de Oliveira - advogada
Olá Adriana, obrigada por participar.
ExcluirO roteiro citado na matéria foi publicado pela Receita Federal. A observação e entendimento da Receita Federal.
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/QuadroResumo.htm#Quadro Resumo
Oi,
ResponderExcluirtem algum modelo de planilha em Excel para ser usado?
desde já agradeço.
Cláudia, boa noite! Para receber modelos de planilhas, queira por gentileza informa seu e-mail.
ExcluirAbraços.
Todos os usuários cadastrados neste Blog, poderão receber a Planilha de Cálculo citada no texto, para tanto devem encaminhar solicitação para sigaofisco@sigaofisco.com.br.
ResponderExcluirPrezados, tenho uma multa de entrega fora do prazo da DMED de R$ 5.000,00, vcs sabem me informar se este valor pode ser parcelado?
ResponderExcluirMulta por Atraso na entrega da DMED - foi contemplada pelo programa: Refis Lei nº 12.996/2014. Portanto, a multa da DMED poderá ser paga ou parcelada com os benefícios deste programa, desde que tenha vencido até 31-12-2013.
ResponderExcluirTrata-se de multa isolada - aquela cobrada decorrente de descumprimento de obrigação acessória.
Jo nascimento tem como passar pro meu email a planilha do calculo do parcelamento. obrigado!
ResponderExcluirGeorge, boa noite! Para receber a planilha queira enviar solicitação para o e-mail sigaofisco@sigaofisco.com.br
ExcluirSimples Nacional - débitos do Regime Simplificado não estão contemplados pelo Refis da Lei nº 12.996/2014.
ResponderExcluirConfira pergunta e resposta da Receita Federal: Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. A razão para a não aplicabilidade da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.
Consulte a lista completa de perguntas e respostas da Receita Federal, através do Link:
ResponderExcluirhttp://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/PerguntasRespostas/ParcelamentosAnteriores.htm
Débitos previdenciários ainda não foram consolidados. Ainda não há previsão. Para informações os contribuintes devem fazer contato com o órgão.
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