quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Parcelamento da Lei nº 12.996/2014 - complexidade prejudica adesão

Profissionais e contribuintes correm contra o tempo, para não perder o prazo de adesão ao Refis autorizado pela Lei nº 12.996/2014, mas este não é o único desafio.

O prazo para ingressar nesto parcelamento e também pagamento a vista vence no próximo dia 25/08.

Para aderir ao programa de parcelamento autorizado pela Lei nº 12.996/2014, os profissionais e contribuintes tiveram de elaborar planilhas para calcular o valor da antecipação e também o valor das parcelas mensais.

Nesta modalidade de parcelamento, o grande desafio é pagar a antecipação, as parcelas mensais, e torcer para o fisco considerar a adesão, visto que o sistema não informa qualquer valor.

Embora a Receita Federal tenha publicado um roteiro de orientações, para parcelamento ou pagamento a vista, a complexidade aumenta quando o contribuinte rompe ou desiste de algum parcelamento para aderir ao Refis. Torna-se de fato uma crise, isto porque o sistema disponibilizado não informa e nem atualiza valores, é preciso fazer muita conta para chegar ao valor da antecipação e das parcelas mensais.
Neste sentido, toda atenção no cálculo da antecipação e também das parcelas é pouca, pois um pagamento “a menor” pode prejudicar a adesão ao programa.
Com o objetivo de colaborar, muitos colegas da classe contábil já estão compartilhando planilhas desenvolvidas para auxiliar nos cálculos.

A seguir roteiro publicado pela Receita Federal com orientações para adesão.

Orientações – Parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 12.996/2014, de 18/06/2014

  1. Quadro Resumo com Todas as Modalidades
  2. Antecipação
  3. Prestações do parcelamento

Quadro Resumo com Todas as Modalidades

 
Pagamento à vista
Parcelamento
Débitos abrangidos
Vencidos até 31/12/2013
Vencidos até 31/12/2013
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
Até o dia 25/08/2014
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014
Número de Prestações
Não se aplica
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Reduções concedidas
Multas de Mora e de Ofício
100%
90%
80%
70%
60%
Multas Isoladas
40%
35%
30%
25%
20%
Juros de Mora
45%
40%
35%
30%
25%
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%
100%

Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.

Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.

O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução e deverão ser pagos, caso devidos.

O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima.

Modalidades de Parcelamento
Código de Receita
Prestação Mínima
1
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento
4720
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
2
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento
4737
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
3
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento
4743
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
4
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Demais Débitos - Parcelamento
4750
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física


Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
Código de Receita
Valor a Pagar
(Somatório de):
5
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN - Débitos Previdenciários

 


 
4766
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
Honorários, caso devidos em execuções fiscais previdenciárias
6
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos

 


 
4772
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
7
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários



 
4789
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
8
Lei nº 12.996, de 2014- RFB - Demais Débitos



 
4795
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado

Antecipação:
Os débitos abrangidos pelo parcelamento poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para fins de enquadramento nos itens I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções e, para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido, aplicam-se as reduções previstas no quadro abaixo:


 
Parcelamento
Débitos abrangidos
Vencidos até 31/12/2013
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014
Número de Prestações
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Reduções concedidas
Multas de Mora e de Ofício
90%
80%
70%
60%
Multas Isoladas
35%
30%
25%
20%
Juros de Mora
40%
35%
30%
25%
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%

A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas e, ainda que parcelada, refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
O contribuinte que optar por parcelar o valor devido a título de antecipação, deverá recolher a prestação inicial até o dia 25/08/2014. As 4 (quatro) parcelas restantes deverão ser pagas no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados e calculados do mês subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

Prestações do parcelamento:
Após a quitação da parcela inicial (recolhida à vista ou parcelada), o contribuinte deverá pagar a 2ª (segunda) prestação até o último dia útil do mês subsequente.
Enquanto não efetivada a consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/QuadroResumo.htm#Quadro Resumo

12 comentários:

  1. Prezada Jo, boa tarde.

    Gostaria de saber qual o fundamento para o seu comentário sobre "o encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias...", pois entendo que, assim como os honorários devidos nas execuções fiscais dos demais débitos, estes também estariam sujeitos à redução prevista na lei, visto que não foi excepcionado.

    Obrigada.

    Adriana de Oliveira - advogada

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    Respostas
    1. Olá Adriana, obrigada por participar.
      O roteiro citado na matéria foi publicado pela Receita Federal. A observação e entendimento da Receita Federal.
      http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/QuadroResumo.htm#Quadro Resumo

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  2. Oi,

    tem algum modelo de planilha em Excel para ser usado?

    desde já agradeço.

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    1. Cláudia, boa noite! Para receber modelos de planilhas, queira por gentileza informa seu e-mail.
      Abraços.

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  3. Todos os usuários cadastrados neste Blog, poderão receber a Planilha de Cálculo citada no texto, para tanto devem encaminhar solicitação para sigaofisco@sigaofisco.com.br.

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  4. Prezados, tenho uma multa de entrega fora do prazo da DMED de R$ 5.000,00, vcs sabem me informar se este valor pode ser parcelado?

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  5. Multa por Atraso na entrega da DMED - foi contemplada pelo programa: Refis Lei nº 12.996/2014. Portanto, a multa da DMED poderá ser paga ou parcelada com os benefícios deste programa, desde que tenha vencido até 31-12-2013.
    Trata-se de multa isolada - aquela cobrada decorrente de descumprimento de obrigação acessória.

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  6. Jo nascimento tem como passar pro meu email a planilha do calculo do parcelamento. obrigado!

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    1. George, boa noite! Para receber a planilha queira enviar solicitação para o e-mail sigaofisco@sigaofisco.com.br

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  7. Simples Nacional - débitos do Regime Simplificado não estão contemplados pelo Refis da Lei nº 12.996/2014.
    Confira pergunta e resposta da Receita Federal: Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

    R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. A razão para a não aplicabilidade da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.

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  8. Consulte a lista completa de perguntas e respostas da Receita Federal, através do Link:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/PerguntasRespostas/ParcelamentosAnteriores.htm

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  9. Débitos previdenciários ainda não foram consolidados. Ainda não há previsão. Para informações os contribuintes devem fazer contato com o órgão.

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