O
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, por meio do Protocolo ICMS
41, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21/8), alterou o
Protocolo ICMS 97/2010, que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima,
Santa Catarina, Sergipe e Tocantins
Com esta
medida, foram alterados os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo
Único, conforme segue:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
9
|
Tapetes e revestimentos,
mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins
|
4016.99.90
5705.00.00
|
30
|
Motores hidráulicos
|
8412.2
|
46
|
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
8481.2
|
62
|
Interruptores e
seccionadores e comutadores
|
8535.30
8536.5
|
76
|
Aparelhos para medida ou
controle da pressão
|
9026.10
|
77
|
Manômetros
|
9026.20
|
99
|
Instrumentos p/regulação
de grandezas não elétricas
|
9032.89.8
9032.89.9
|
101
|
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida
|
4008.11.00
|
Esta
norma também acrescentou ao Anexo Único do Protocolo ICMS os itens 102 a 125.
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
102
|
Catálogos contendo
informações relativas a veículos
|
4911.10.10
|
103
|
Artefatos de pasta de
fibra p/ uso automotivo
|
5601.22.19
|
104
|
Tapetes/carpetes - naylon
|
5703.20.00
|
105
|
Tapetes mat. têxteis
sintéticas
|
5703.30.00
|
106
|
Forração interior
capacete
|
5911.90.00
|
107
|
Outros pára-brisas
|
6903.90.99
|
108
|
Moldura com espelho
|
7007.29.00
|
109
|
Corrente de transmissão
|
7314.50.00
|
110
|
Corrente transmissão
|
7315.11.00
|
111
|
Condensador tubular
metálico
|
8418.99.00
|
112
|
Trocadores de calor
|
8419.50
|
113
|
Partes de aparelhos
mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
8424.90.90
|
114
|
Macacos hidráulicos para
veículos
|
8425.49.10
|
115
|
Caçambas, pás, ganchos e
tenazes p/máquinas rodoviárias
|
8431.41.00
|
116
|
Geradores de corr.
Alternada potencia não superior a 75 kva
|
8501.61.00
|
117
|
Aparelhos elétricos para
alarme de uso automotivo
|
8531.10.90
|
118
|
Bússolas
|
9014.10.00
|
119
|
Indicadores de
temperatura
|
9025.19.90
|
120
|
Partes de indicadores de
temperatura
|
9025.90.10
|
121
|
Partes de aparelhos de
medida ou controle
|
9026.90
|
122
|
Termostatos
|
9032.10.10
|
123
|
Instrumentos e aparelhos
para regulação
|
9025.19.90
|
124
|
Pressostatos
|
9025.90.10
|
125
|
Outras peças, partes e
acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores
|
Este Protocolo excluiu o item 67 do Anexo único:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
67
|
Interruptores,
seccionadores e comutadores
|
8536.50.90
|
As novas regras serão válidas para as operações realizadas a partir de 1º de novembro de 2014.
Confira a integra do Protocolo ICMS
40.
PROTOCOLO ICMS 41, DE 15 DE
AGOSTO DE 2014
DOU de 21-8-2014
Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações
interestaduais com autopeças.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados
pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação e Gerente de Receita, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio
ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O
C O L O
Cláusula
primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de
julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o §
1º da cláusula primeira:
"§
1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor
automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios,
desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao
regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de
destino.";
II - o
caput do § 2º da cláusula primeira:
"§
2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com
destino a:";
"§ 4º O regime
previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as
peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não
estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por
substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos
automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
II - de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com
o fisco de localização do estabelecimento destinatário.";
IV - o inciso III do §
1º da cláusula segunda:
"III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias.";
V - o § 4º da
cláusula segunda:
"§ 4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
tratam os §§ 1º, 2º e 6º.";
VI - os itens 9, 30,
46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:
"
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
9 Tapetes,
revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
30 Motores
hidráulicos 8412.246 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
62 Interruptores e
seccionadores e comutadores 8535.30 8536.5
76 Medidores de
nível; Medidores de vazão 9026.10
77 Aparelhos para
medida ou controle da pressão 9026.20
99 Instrumentos
p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8 9032.89.9
101 Perfilados de
borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
".
Cláusula segunda
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 97/10, com as
respectivas redações:I - o § 6º à cláusula segunda:
"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.";
II - os itens 102 a 125 ao Anexo Único:
"
ITEM Descrição NCM/SH
102 Catálogos
contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de
pasta de fibra p/ uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes
- naylon 5703.20.00
105 Tapetes mat.
têxteis sintéticas 5703.30.00
106 Forração interior
capacete 5911.90.00
107 Outros
pára-brisas 6903.90.99
108 Moldura com
espelho 7007.29.00
109 Corrente de
transmissão 7314.50.00
110 Corrente
transmissão 7315.11.00
111 Condensador
tubular metálico 8418.99.00
112 Trocadores de
calor 8419.50
113 Partes de
aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114 Macacos
hidráulicos para veículos 8425.49.10
115 Caçambas, pás,
ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116 Geradores de
corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00
117 Aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118 Bússolas
9014.10.00
119 Indicadores de
temperatura 9025.19.90
120 Partes de
indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de
aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos
9032.10.10
123 Instrumentos e
aparelhos para regulação 9032.10.90
124 Pressostatos
9032.20.00
125
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados
nos itens anteriores.
".
Cláusula terceira
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 97/10:
I - o § 3º da cláusula
segunda;
II - o item 67 do
Anexo Único.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
1º de novembro de 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.