Conforme amplamente divulgado pela mídia, segue abaixo integra da Lei Complementar nº 147, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (08/8). Esta norma altera a Lei Complementar nº 123 de 2013, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Esta
Lei Complementar inseriu a Lei Complementar nº 123 o Anexo VI.
As
atividades de prestação de serviços abaixo relacionadas serão tributadas na
forma do Anexo VI:
I - medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina
veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de
comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia;
VII - representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros;
VIII - perícia,
leilão e avaliação;
IX - auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e
publicidade;
XI - agenciamento,
exceto de mão de obra;
XII - outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar.
Confirma
integra da Lei.
LEI COMPLEMENTAR No 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 08-8-2014
Altera a
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8
de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007,
8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de
21 de junho de 1993; e dá outras providências.
A P R E S
I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o A
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o ...................................................................................
.........................................................................................................
IV - ao cadastro
nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único
do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
.........................................................................................................
§ 3o Ressalvado o
disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e
empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
§ 4o Na especificação
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o,
deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais,
para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de
documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova
obrigação.
§ 5o Caso o órgão
fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento
diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível
até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o
prazo para regularização.
§ 6o A ausência de
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da
determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova
obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7o A inobservância
do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial."
(NR)
"Art. 2o .....................................................................................
........................................................................................................
III - Comitê para
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro
empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
........................................................................................................
§ 8o Os membros dos
Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão
designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante
indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 9o O CGSN poderá
determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de uma única declaração com dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para
a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a
descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do
Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo; e
II - do recolhimento
das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10. O recolhimento
de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de forma unificada
relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
§ 11. A entrega da
declaração de que trata o inciso I do § 9º substituirá, na forma regulamentada
pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que
contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à
Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados.
§ 12. Na hipótese de
recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste artigo, deve-se
assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do
recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do
trabalhador.
§ 13. O documento de
que trata o inciso I do § 9o tem caráter declaratório, constituindo instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos
fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas."
(NR)
"Art. 3o ....................................................................................
........................................................................................................
§ 4o .........................................................................................
........................................................................................................
XI - cujos titulares
ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade.
........................................................................................................
§ 14. Para fins de
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser
auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput
ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação
de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos
limites de receita bruta anual.
§ 15. Na hipótese do
§ 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da
base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em
seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas
auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
§ 16. O disposto
neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN." (NR)
"Art. 3o-A.
Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado
na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência
Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que
trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos
Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei
Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de
2008.
Parágrafo único. A
equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do
Capítulo IV desta Lei Complementar."
"Art. 3o-B. Os
dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV,
são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não
enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação
ou por opção."
"Art.
4o ................................................................................
§ 1o O processo de
abertura, registro, alteração e baixa da
microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como qualquer
exigência para o
início de seu funcionamento, deverão ter trâmite
especial e
simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional
para o empreendedor,
observado o seguinte:
..........................................................................................................
II - (Revogado).
.........................................................................................................
§ 3o Ressalvado o
disposto nesta Lei Complementar, ficam
reduzidos a 0 (zero)
todos os custos, inclusive prévios, relativos
à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará,
à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos
demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo
os valores referentes a taxas, a emolumentos
e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria
e de fiscalização do exercício
de profissões
regulamentadas.
§ 3o-A. O agricultor
familiar, definido conforme a Lei no
11.326, de 24 de
julho de 2006, e identificado pela Declaração de
Aptidão ao Pronaf -
DAP física ou jurídica, bem como o MEI e
o empreendedor de
economia solidária ficam isentos de taxas e
outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 4o No caso do MEI,
de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar, a
cobrança associativa ou oferta de serviços privados
relativos aos atos de
que trata o § 3o deste artigo somente
poderá ser efetuada a
partir de demanda prévia do próprio MEI,
firmado por meio de
contrato com assinatura autógrafa, observando-
se que:
I - para a emissão de
boletos de cobrança, os bancos públicos
e privados deverão
exigir das instituições sindicais e associativas
autorização prévia
específica a ser emitida pelo CGSIM;
II - o desrespeito ao
disposto neste parágrafo configurará
vantagem ilícita pelo
induzimento ao erro em prejuízo do MEI,
aplicando-se as
sanções previstas em lei.
§ 5o (VETADO)."
(NR)
"Art.
6o ....................................................................................
...
§ 3o Na falta de
legislação estadual, distrital ou municipal
específica relativa à
definição do grau de risco da atividade
aplicar-se-á
resolução do CGSIM.
§ 4o A classificação
de baixo grau de risco permite ao empresário
ou à pessoa jurídica
a obtenção do licenciamento de
atividade mediante o
simples fornecimento de dados e a substituição
da comprovação prévia
do cumprimento de exigências e
restrições por
declarações do titular ou responsável.
§ 5o O disposto neste
artigo não é impeditivo da inscrição
fiscal." (NR)
"Art. 7o ....................................................................................
Parágrafo único.
......................................................................
I - instaladas em
área ou edificação desprovidas de regulação
fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se; ou
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 8o Será
assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de
dados e documentos;
II - processo de
registro e legalização integrado entre os
órgãos e entes
envolvidos, por meio de sistema informatizado
que garanta:
a) sequenciamento das
seguintes etapas: consulta prévia de
nome empresarial e de
viabilidade de localização, registro empresarial,
inscrições fiscais e
licenciamento de atividade;
b) criação da base
nacional cadastral única de empresas;
III - identificação
nacional cadastral única que corresponderá
ao número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ.
§ 1o O sistema de que
trata o inciso II do caput deve garantir
aos órgãos e
entidades integrados:
I - compartilhamento
irrestrito dos dados da base nacional
única de empresas;
II - autonomia na
definição das regras para comprovação do
cumprimento de
exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2o A identificação
nacional cadastral única substituirá para
todos os efeitos as
demais inscrições, sejam elas federais, estaduais
ou municipais, após a
implantação do sistema a que se
refere o inciso II do
caput, no prazo e na forma estabelecidos
pelo CGSIM.
§ 3o É vedado aos
órgãos e entidades integrados ao sistema
informatizado de que
trata o inciso II do caput o estabelecimento
de exigências não
previstas em lei.
§ 4o A coordenação do
desenvolvimento e da implantação do
sistema de que trata
o inciso II do caput ficará a cargo do
CGSIM." (NR)
"Art. 9o O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas
em qualquer órgão dos
3 (três) âmbitos de governo ocorrerá
independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário,
da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas
de que participem,
sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos
titulares, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
..........................................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o A baixa do
empresário ou da pessoa jurídica não impede
que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições
e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento
de obrigações ou da
prática comprovada e apurada em
processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários,
pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou
administradores.
§ 5o A solicitação de
baixa do empresário ou da pessoa
jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios
e dos administradores no período da ocorrência
dos respectivos fatos
geradores.
.........................................................................................................
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12.
(Revogado)." (NR)
"Art. 17.
...................................................................................
..........................................................................................................
VI - que preste
serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial
ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano
ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de
estudantes ou trabalhadores;
.........................................................................................................
X -
...........................................................................................
.........................................................................................................
b)
.............................................................................................
.........................................................................................................
2. (Revogado);
3. (Revogado);
.........................................................................................................
XI - (Revogado);
........................................................................................................
XIII - (Revogado);
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 18. O
valor devido mensalmente pela microempresa ou
empresa de pequeno
porte, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante
aplicação das alíquotas constantes das tabelas
dos Anexos I a VI
desta Lei Complementar sobre a base de
cálculo de que trata
o § 3o deste artigo, observado o disposto no
§ 15 do art. 3o.
.........................................................................................................
§ 2o Em caso de
início de atividade, os valores de receita
bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta
Lei Complementar
devem ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no
período.
..........................................................................................................
§ 4o O contribuinte
deverá considerar, destacadamente, para
fim de pagamento, as
receitas decorrentes da:
I - revenda de
mercadorias, que serão tributadas na forma do
Anexo I desta Lei
Complementar;
II - venda de
mercadorias industrializadas pelo contribuinte,
que serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de
serviços de que trata o § 5o-B deste artigo
e dos serviços
vinculados à locação de bens imóveis e corretagem
de imóveis desde que
observado o disposto no inciso XV do art.
17, que serão
tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - prestação de
serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e
5o-I deste artigo,
que serão tributadas na forma prevista naqueles
parágrafos;
V - locação de bens
móveis, que serão tributadas na forma
do Anexo III desta
Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente
ao ISS;
VI - atividade com
incidência simultânea de IPI e de ISS,
que serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar,
deduzida a parcela
correspondente ao ICMS e acrescida
a parcela
correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta
Lei Complementar;
VII - comercialização
de medicamentos e produtos magistrais
produzidos por
manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para
entrega posterior ao adquirente, em
caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados
ou indicação pelo
farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento
após o atendimento
inicial, que serão tributadas na
forma do Anexo III
desta Lei Complementar;
b) nos demais casos,
quando serão tributadas na forma do
Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 4o-A. O
contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de
operações ou prestações sujeitas à tributação
concentrada em uma
única etapa (monofásica), bem como,
em relação ao ICMS,
que o imposto já tenha sido recolhido
por substituto tributário
ou por antecipação tributária com encerramento
de tributação;
II - sobre as quais
houve retenção de ISS na forma do § 6o
deste artigo e § 4o do
art. 21 desta Lei Complementar, ou, na
hipótese do § 22-A
deste artigo, seja devido em valor fixo ao
respectivo município;
III - sujeitas à
tributação em valor fixo ou que tenham sido
objeto de isenção ou
redução de ISS ou de ICMS na forma
prevista
nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes da
exportação para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou da sociedade
de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar;
V - sobre as quais o
ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento
prestador, quando
será recolhido no Simples Nacional.
.........................................................................................................
§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B.
.....................................................................................
.........................................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de
seguros.
§ 5o-C.
....................................................................................
.........................................................................................................
VII - serviços
advocatícios.
§ 5o-D.
....................................................................................
I - administração e
locação de imóveis de terceiros;
..........................................................................................................
§ 5o-E. Sem prejuízo
do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação
e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas,
e de transportes
autorizados no inciso VI do caput do art.
17, inclusive na
modalidade fluvial, serão tributadas na forma do
Anexo III, deduzida a
parcela correspondente ao ISS e acrescida
a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5o-F. As atividades
de prestação de serviços referidas no §
2o do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo III desta
Lei Complementar, salvo se, para alguma
dessas atividades,
houver previsão expressa de tributação na forma
dos Anexos IV, V ou
VI desta Lei Complementar.
§ 5o-G. (Revogado).
.........................................................................................................
§ 5o-I. Sem prejuízo
do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as
seguintes atividades de prestação de serviços
serão tributadas na
forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
I - medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina
veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite;
V - serviços de
comissaria, de despachantes, de tradução e de
interpretação;
VI - arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia,
geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas,
pesquisa, design,
desenho e agronomia;
VII - representação
comercial e demais atividades de intermediação
de negócios e
serviços de terceiros;
VIII - perícia,
leilão e avaliação;
IX - auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização,
controle e
administração;
X - jornalismo e
publicidade;
XI - agenciamento,
exceto de mão de obra;
XII - outras
atividades do setor de serviços que tenham por
finalidade a prestação
de serviços decorrentes do exercício de
atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, desde que não
sujeitas à tributação na forma dos Anexos III,
IV ou V desta Lei
Complementar.
..........................................................................................................
§ 7o A sociedade de
propósito específico de que trata o art. 56
desta Lei
Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa
ou empresa de pequeno
porte que seja sua sócia, bem
como a empresa
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
ou serviços de
empresa optante pelo Simples Nacional, com
o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180
(cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior ficará
sujeita ao pagamento
de todos os impostos e contribuições que deixaram
de ser pagos pela
empresa vendedora, acrescidos de juros de
mora e multa, de mora
ou de ofício, calculados na forma da legislação
relativa à cobrança
do tributo não pago, aplicável à sociedade
de propósito
específico ou à própria comercial exportadora.
.........................................................................................................
§ 12. Na apuração do
montante devido no mês relativo a
cada tributo, para o
contribuinte que apure receitas mencionadas
nos incisos I a III e
V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas
as reduções relativas
aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais
tenha havido
tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso
do ISS, que o valor
tenha sido objeto de retenção ou seja devido
diretamente ao
Município.
§ 13. Para efeito de
determinação da redução de que trata o
§ 12 deste artigo, as
receitas serão discriminadas em comerciais,
industriais ou de
prestação de serviços na forma dos Anexos I, II,
III, IV, V e VI desta
Lei Complementar.
§ 14. A redução no
montante a ser recolhido no Simples
Nacional relativo aos
valores das receitas decorrentes da exportação
de que trata o inciso
IV do § 4o-A deste artigo corresponderá
tão somente aos
percentuais relativos à Cofins, à
Contribuição para o
PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes
dos Anexos I a VI
desta Lei Complementar.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
.........................................................................................................
§ 16. Na hipótese do
§ 12 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder o
montante determinado no § 10 daquele artigo
estará sujeita às
alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI
desta Lei
Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20%
(vinte por cento).
.........................................................................................................
§ 17. Na hipótese do
§ 13 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele
artigo estará sujeita,
em relação aos percentuais aplicáveis ao
ICMS e ao ISS, às
alíquotas máximas correspondentes a essas
faixas previstas nos
Anexos I a VI desta Lei Complementar,
proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento).
.........................................................................................................
§ 18. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito das
respectivas competências, poderão estabelecer, na forma
definida pelo Comitê
Gestor, independentemente da receita
bruta recebida no mês
pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento
do ICMS e do ISS devido por microempresa
que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até o
limite máximo
previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais
constantes dos Anexos
I a VI, ficando a microempresa sujeita a
esses valores durante
todo o ano-calendário, ressalvado o disposto
no § 18-A.
§ 18-A. A
microempresa que, no ano-calendário, exceder o
limite de receita
bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher
o ICMS ou o ISS pela
sistemática de valor fixo, a partir do mês
subsequente à
ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração
desses tributos na
forma das demais empresas optantes pelo Simples
Nacional.
.........................................................................................................
§ 20-B. A União, os
Estados e o Distrito Federal poderão,
em lei específica
destinada à ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, estabelecer
isenção ou redução de COFINS, Contribuição
para o PIS/PASEP e
ICMS para produtos da cesta básica,
discriminando a
abrangência da sua concessão.
.........................................................................................................
§ 24. Para efeito de
aplicação dos Anexos V e VI desta Lei
Complementar,
considera-se folha de salários, incluídos encargos,
o montante pago, nos
12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração, a título
de remunerações a pessoas físicas decorrentes
do trabalho,
incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos
do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e para
o FGTS.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 18-A.
..............................................................................
.........................................................................................................
§ 4o .........................................................................................
I - cuja atividade
seja tributada na forma dos Anexos V ou
VI desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício
de atividade isolada
na forma regulamentada pelo CGSN;
.........................................................................................................
§ 15-A. Ficam
autorizados os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a promover
a remissão dos débitos decorrentes dos
valores previstos nas
alíneas b e c do inciso V do § 3o, inadimplidos
isolada ou
simultaneamente.
§ 15-B. O MEI poderá
ter sua inscrição automaticamente
cancelada após
período de 12 (doze) meses consecutivos sem
recolhimento ou
declarações, independentemente de qualquer notificação,
devendo a informação
ser publicada no Portal do Empreendedor,
na forma
regulamentada pelo CGSIM.
..........................................................................................................
§ 18. Os Municípios
somente poderão realizar o cancelamento
da inscrição do MEI
caso tenham regulamentação própria
de classificação de
risco e o respectivo processo simplificado de
inscrição e
legalização, em conformidade com esta Lei Complementar
e com as resoluções
do CGSIM.
§ 19. Fica vedada aos
conselhos representativos de categorias
econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas
nesta Lei
Complementar para inscrição do MEI em seus
quadros, sob pena de
responsabilidade.
§ 20. Os documentos
fiscais das microempresas e empresas
de pequeno porte
poderão ser emitidos diretamente por sistema
nacional
informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor,
na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
§ 21. Assegurar-se-á
o registro nos cadastros oficiais ao guia
de turismo inscrito
como MEI.
§ 22. Fica vedado às
concessionárias de serviço público o
aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da
sua condição de
pessoa física para pessoa jurídica.
§ 23. (VETADO).
§ 24. Aplica-se ao
MEI o disposto no inciso XI do § 4o do
art. 3o." (NR)
"Art. 18-B.
..............................................................................
§ 1o Aplica-se o
disposto neste artigo exclusivamente em
relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção
ou reparo de
veículos.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 18-C.
..............................................................................
.........................................................................................................
§ 6o O documento de
que trata o inciso I do § 3o deste artigo
tem caráter
declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos
tributos e dos débitos fundiários que
não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nele
prestadas." (NR)
"Art. 18-D. A
tributação municipal do imposto sobre imóveis
prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao
MEI para realização
de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante
aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja
residencial ou comercial, nos termos da lei, sem
prejuízo de eventual
isenção ou imunidade existente."
"Art. 18-E. O
instituto do MEI é uma política pública que
tem por objetivo a
formalização de pequenos empreendimentos e
a inclusão social e
previdenciária.
§ 1o A formalização
de MEI não tem caráter eminentemente
econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício
previsto nesta Lei Complementar aplicável
à microempresa
estende-se ao MEI sempre que lhe for mais
favorável.
§ 3o O MEI é
modalidade de microempresa.
§ 4o É vedado impor
restrições ao MEI relativamente ao
exercício de
profissão ou participação em licitações, em função
da sua respectiva
natureza jurídica."
"Art. 19. Sem
prejuízo da possibilidade de adoção de todas
as faixas de receita
previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar,
os Estados poderão
optar pela aplicação de sublimite
para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional
em seus respectivos
territórios, da seguinte forma:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 20.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o Na hipótese em
que o recolhimento do ICMS ou do ISS
não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por
força do disposto
neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar,
as faixas de receita
do Simples Nacional superiores àquela
que tenha sido objeto
de opção pelos Estados ou pelo Distrito
Federal sofrerão,
para efeito de recolhimento do Simples Nacional,
redução na alíquota
equivalente aos percentuais relativos
a esses impostos
constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar,
conforme o caso.
..............................................................................................
"Art. 21. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o .........................................................................................
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISS previsto nos
Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar
para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
II - na hipótese de o
serviço sujeito à retenção ser prestado
no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá
ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente
ao percentual de ISS
referente à menor alíquota
prevista nos Anexos
III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
..............................................................................................
V - na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista
nos Anexos III, IV, V
ou VI desta Lei Complementar;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 21-A. A
inscrição de microempresa ou empresa de
pequeno porte no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados
do setor público
federal - CADIN, somente ocorrerá mediante
notificação prévia
com prazo para contestação."
"Art. 25.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o A declaração de
que trata o caput, a partir das informações
relativas ao
ano-calendário de 2012, poderá ser prestada
por meio da
declaração de que trata o § 15-A do art. 18
desta Lei
Complementar, na periodicidade e prazos definidos
pelo CGSN." (NR)
"Art. 26.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o É vedada a
exigência de obrigações tributárias acessórias
relativas aos
tributos apurados na forma do Simples Nacional
além daquelas
estipuladas pelo CGSN e atendidas por
meio do Portal do
Simples Nacional, bem como, o estabelecimento
de exigências adicionais
e unilaterais pelos entes federativos,
exceto os programas
de cidadania fiscal.
§ 4o-A. A
escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não
poderá ser exigida da
microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples
Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I - autorização
específica do CGSN, que estabelecerá as
condições para a
obrigatoriedade;
II - disponibilização
por parte da administração tributária
estipulante de
aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4o-B. A exigência
de apresentação de livros fiscais em
meio eletrônico
aplicar-se-á somente na hipótese de substituição
da entrega em meio
convencional, cuja obrigatoriedade tenha
sido prévia e
especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4o-C. Até a
implantação de sistema nacional uniforme
estabelecido pelo
CGSN com compartilhamento de informações
com os entes
federados, permanece válida norma publicada por
ente federado até o
primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado
exigência vigente de
a microempresa ou empresa de pequeno
porte apresentar
escrituração fiscal digital ou obrigação
equivalente.
.........................................................................................................
§ 8o O CGSN poderá
disciplinar sobre a disponibilização, no
portal do SIMPLES
Nacional, de documento fiscal eletrônico de
venda ou de prestação
de serviço para o MEI, microempresa ou
empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o O
desenvolvimento e a manutenção das soluções de
tecnologia,
capacitação e orientação aos usuários relativas ao
disposto no § 8o, bem
como as demais relativas ao Simples
Nacional, poderão ser
apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE.
§ 10. O ato de
emissão ou de recepção de documento fiscal
por meio eletrônico
estabelecido pelas administrações tributárias,
em qualquer
modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na
forma estabelecida
pelo CGSN, representa sua própria escrituração
fiscal e elemento
suficiente para a fundamentação e a
constituição do
crédito tributário.
§ 11. Os dados dos
documentos fiscais de qualquer espécie
podem ser
compartilhados entre as administrações tributárias da
União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos
por meio eletrônico,
na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa
ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples
Nacional fica
desobrigada de transmitir seus dados às administrações
tributárias.
§ 12. As informações
a serem prestadas relativas ao ICMS
devido na forma
prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do §
1o do art. 13 serão
fornecidas por meio de aplicativo único.
§ 13. Fica
estabelecida a obrigatoriedade de utilização de
documentos fiscais
eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas
operações e prestações
relativas ao ICMS efetuadas por microempresas
e empresas de pequeno
porte nas hipóteses previstas nas
alíneas a, g
e h do inciso XIII do § 1o do art. 13.
§ 14. Os aplicativos
necessários ao cumprimento do disposto
nos §§ 12 e 13 deste
artigo serão disponibilizados, de forma
gratuita, no portal
do Simples Nacional.
§ 15. O CGSN
regulamentará o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 38-B. As
multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os
órgãos e entidades
federais, estaduais, distritais e municipais,
quando em valor fixo
ou mínimo, e na ausência de previsão legal
de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa
ou empresa de pequeno
porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por
cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta
por cento) para as microempresas ou
empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As
reduções de que tratam os incisos I e II
do caput não
se aplicam na:
I - hipótese de
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta)
dias após a
notificação."
"Art. 41.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o ..........................................................................................
.........................................................................................................
V - o crédito
tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que
tratam as alíneas b
e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei
Complementar."
(NR)
"CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS
MERCADOS
Seção I
Das Aquisições
Públicas"
"Art. 43.
.................................................................................
§ 1o Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o
vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a
critério da administração pública, para a regularização
da documentação,
pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de
certidão negativa.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 47. Nas
contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica
e fundacional, federal, estadual e municipal,
deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No
que diz respeito às compras públicas,
enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento
específico de cada
órgão mais favorável à microempresa e
empresa de pequeno
porte, aplica-se a legislação federal." (NR)
"Art. 48. Para o
cumprimento do disposto no art. 47 desta
Lei Complementar, a
administração pública:
I - deverá realizar
processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de
microempresas e empresas de pequeno
porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - poderá, em
relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou
empresa de pequeno porte;
III - deverá
estabelecer, em certames para aquisição de bens
de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o (Revogado).
.........................................................................................................
§ 3o Os benefícios
referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido."
(NR)
"Art. 49.
..................................................................................
I - (Revogado);
.........................................................................................................
IV - a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-
se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da
mesma Lei, nas quais
a compra deverá ser feita preferencialmente
de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-
se o disposto no
inciso I do art. 48." (NR)
"Seção II
Acesso ao Mercado
Externo
'Art. 49-A. A
microempresa e a empresa de pequeno porte
beneficiárias do
SIMPLES usufruirão de regime de exportação que
contemplará
procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento,
despacho aduaneiro e
câmbio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas prestadoras de serviço
de logística
internacional quando contratadas por beneficiários do
SIMPLES estão
autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento
administrativo,
despacho aduaneiro, consolidação e
desconsolidação de
carga, bem como a contratação de seguro,
câmbio, transporte e
armazenagem de mercadorias, objeto da
prestação do serviço,
na forma do regulamento.'"
"Art. 55. A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança e de uso
e ocupação do solo
das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse
procedimento.
.........................................................................................................
§ 5o O disposto no §
1o aplica-se à lavratura de multa pelo
descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do
caput, inclusive quando
previsto seu cumprimento de forma unificada
com matéria de outra
natureza, exceto a trabalhista.
§ 6o A inobservância
do critério de dupla visita implica
nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto
neste artigo,
independentemente da natureza principal ou
acessória da
obrigação.
§ 7o Os órgãos e
entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e
municipal deverão observar o princípio do
tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da
fixação de valores
decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8o A inobservância
do disposto no caput deste artigo
implica atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao
exercício
profissional da atividade empresarial.
§ 9o O disposto no caput
deste artigo não se aplica a infrações
relativas à ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável,
de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação
permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutovias ou de vias
e logradouros públicos." (NR)
"Art. 56. As
microempresas ou as empresas de pequeno
porte poderão
realizar negócios de compra e venda de bens e
serviços para os
mercados nacional e internacional, por meio de
sociedade de
propósito específico, nos termos e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo
federal.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 58.
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o O acesso às
linhas de crédito específicas previstas no
caput deste artigo deverá
ter tratamento simplificado e ágil, com
divulgação ampla das
respectivas condições e exigências." (NR)
"Art. 58-A. Os
bancos públicos e privados não poderão contabilizar,
para cumprimento de
metas, empréstimos realizados a pessoas
físicas, ainda que
sócios de empresas, como disponibilização
de crédito para
microempresas e empresas de pequeno porte."
"Art. 60-B. Os
fundos garantidores de risco de crédito empresarial
que possuam
participação da União na composição do
seu capital
atenderão, sempre que possível, as operações de crédito
que envolvam
microempresas e empresas de pequeno porte,
definidas na forma do
art. 3o desta Lei."
"Art.
60-C. (VETADO)." (NR).
"Art. 62. O
Banco Central do Brasil disponibilizará dados e
informações das
instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional,
inclusive por meio do Sistema de Informações
de Crédito - SCR, de
modo a ampliar o acesso ao crédito
para microempresas e
empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 64.
..................................................................................
........................................................................................................
VI - instrumentos de
apoio tecnológico para a inovação:
qualquer serviço disponibilizado
presencialmente ou na internet
que possibilite
acesso a informações, orientações, bancos de dados
de soluções de
informações, respostas técnicas, pesquisas e
atividades de apoio
complementar desenvolvidas pelas instituições
previstas nos incisos
II a V deste artigo." (NR)
"Art. 65.
.................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o Os órgãos e
entidades integrantes da administração pública
federal, estadual e
municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento
ou capacitação
tecnológica terão por meta efetivar
suas aplicações, no
percentual mínimo fixado neste artigo, em
programas e projetos
de apoio às microempresas ou às empresas
de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação, no
primeiro trimestre de cada ano, informação
relativa aos valores
alocados e a respectiva relação percentual em
relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
........................................................................................................
§ 6o Para efeito da
execução do orçamento previsto neste
artigo, os órgãos e
instituições poderão alocar os recursos destinados
à criação e ao
custeio de ambientes de inovação, incluindo
incubadoras, parques
e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento, bem como
custeio de bolsas de extensão e remuneração
de professores,
pesquisadores e agentes envolvidos nas
atividades de apoio
tecnológico complementar." (NR)
"Art. 73-A. São
vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação
da emissão ou
circulação de títulos de crédito ou direitos
creditórios
originados de operações de compra e venda de produtos
e serviços por
microempresas e empresas de pequeno porte."
"Art. 74-A. O
Poder Judiciário, especialmente por meio do
Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça
implementarão medidas
para disseminar o tratamento diferenciado
e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno
porte em suas
respectivas áreas de competência."
"Art. 76-A. As
instituições de representação e apoio empresarial
deverão promover
programas de sensibilização, de informação,
de orientação e
apoio, de educação fiscal, de regularidade
dos contratos de
trabalho e de adoção de sistemas informatizados
e eletrônicos, como
forma de estímulo à formalização
de empreendimentos,
de negócios e empregos, à ampliação
da competitividade e
à disseminação do associativismo
entre as
microempresas, os microempreendedores individuais, as
empresas de pequeno
porte e equiparados."
"Art. 85-A.
..............................................................................
.........................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
.........................................................................................................
III - possuir
formação ou experiência compatível com a função
a ser exercida;
IV - ser
preferencialmente servidor efetivo do Município.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 87-A. Os
Poderes Executivos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios
expedirão, anualmente, até o dia 30 de
novembro, cada um, em
seus respectivos âmbitos de competência,
decretos de
consolidação da regulamentação aplicável relativamente
às microempresas e
empresas de pequeno porte."
Art. 2o A Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 13.
..................................................................................
§ 1o .........................................................................................
........................................................................................................
XIII -
.......................................................................................
a) nas operações
sujeitas ao regime de substituição tributária,
tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas
ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto com
encerramento de
tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes;
energia elétrica;
cigarros e outros produtos derivados do
fumo; bebidas; óleos
e azeites vegetais comestíveis; farinha de
trigo e misturas de
farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares;
produtos lácteos;
carnes e suas preparações; preparações à
base de cereais;
chocolates; produtos de padaria e da indústria de
bolachas e biscoitos;
sorvetes e preparados para fabricação de
sorvetes em máquinas;
cafés e mates, seus extratos, essências e
concentrados;
preparações para molhos e molhos preparados; preparações
de produtos vegetais;
rações para animais domésticos;
veículos automotivos
e automotores, suas peças, componentes e
acessórios;
pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros
produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário;
cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene
pessoal; papéis;
plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas;
produtos cerâmicos;
vidros; obras de metal e plástico
para construção;
telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos
eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos
e outros condutores;
transformadores elétricos e reatores;
disjuntores;
interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas;
máquinas e aparelhos
de ar-condicionado; centrifugadores
de uso doméstico;
aparelhos e instrumentos de pesagem de uso
doméstico;
extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas
de cortar o cabelo ou
de tosquiar; aparelhos de depilar,
com motor elétrico incorporado;
aquecedores elétricos de água
para uso doméstico e
termômetros; ferramentas; álcool etílico;
sabões em pó e
líquidos para roupas; detergentes; alvejantes;
esponjas; palhas de
aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias
pelo sistema porta a porta;
nas operações sujeitas ao
regime de
substituição tributária pelas operações anteriores; e nas
prestações de
serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de
recolhimento do imposto com encerramento
de tributação;
..........................................................................................................
§ 7o O disposto na
alínea a do inciso XIII do § 1o será
disciplinado por
convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito
Federal, ouvidos o
CGSN e os representantes dos segmentos
econômicos
envolvidos.
§ 8o Em relação às
bebidas não alcóolicas, massas alimentícias,
produtos lácteos,
carnes e suas preparações, preparações à
base de cereais,
chocolates, produtos de padaria e da indústria de
bolachas e biscoitos,
preparações para molhos e molhos preparados,
preparações de
produtos vegetais, telhas e outros produtos
cerâmicos para
construção e detergentes, aplica-se o disposto
na alínea a do
inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala
industrial relevante
em cada segmento, observado o disposto no §
7o." (NR)
"Art. 21-B. Os
Estados e o Distrito Federal deverão observar,
em relação ao ICMS, o
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias,
contado a partir do
primeiro dia do mês do fato gerador da
obrigação tributária,
para estabelecer a data de vencimento do
imposto devido por
substituição tributária, tributação concentrada
em uma única etapa
(monofásica) e por antecipação tributária
com ou sem
encerramento de tributação, nas hipóteses em que a
responsabilidade
recair sobre operações ou prestações subsequentes,
na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor."
Art. 3o A Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar
acrescida:
I - de uma Seção II -
Acesso ao Mercado Externo, no
Capítulo V,
renomeando-se a Seção Única para Seção I;
II - do Anexo VI
constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o A Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, passa a
vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o A remuneração do
administrador judicial fica reduzida
ao limite de 2% (dois
por cento), no caso de microempresas e
empresas de pequeno
porte." (NR)
"Art. 26.
...................................................................................
.........................................................................................................
IV - 1 (um)
representante indicado pela classe de credores
representantes de
microempresas e empresas de pequeno porte,
com 2 (dois)
suplentes.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 41.
..................................................................................
.........................................................................................................
IV - titulares de
créditos enquadrados como microempresa
ou empresa de pequeno
porte.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 45.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2o Nas classes
previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta
Lei, a proposta
deverá ser aprovada pela maioria simples dos
credores presentes,
independentemente do valor de seu crédito.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 48.
..................................................................................
.........................................................................................................
III - não ter, há
menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão
de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata
a Seção V deste
Capítulo;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 68.
.................................................................................
Parágrafo único. As
microempresas e empresas de pequeno
porte farão jus a
prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles
regularmente
concedidos às demais empresas." (NR)
"Art. 71.
..................................................................................
I - abrangerá todos
os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não
vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de
recursos oficiais, os
fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II - preverá
parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e
sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à
taxa Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC,
podendo conter ainda
a proposta de abatimento do valor das
dívidas;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 72.
..................................................................................
Parágrafo único. O
juiz também julgará improcedente o pedido
de recuperação
judicial e decretará a falência do devedor se houver
objeções, nos termos
do art. 55, de credores titulares de mais da
metade de qualquer
uma das classes de créditos previstos no art. 83,
computados na forma
do art. 45, todos desta Lei." (NR)
"Art. 83.
...................................................................................
.........................................................................................................
IV -
..........................................................................................
.........................................................................................................
d) aqueles em favor
dos microempreendedores individuais e
das microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a
Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 6o A Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, passa a
vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8o ....................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - as pessoas
enquadradas como microempreendedores individuais,
microempresas e
empresas de pequeno porte na forma
da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006;
............................................................................................."
(NR)
Art. 7o A Lei no 11.598,
de 3 de dezembro de 2007, passa a
vigorar acrescida do
seguinte art. 7o-A:
"Art. 7o-A. O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas
jurídicas em qualquer
órgão dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente
da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades
do empresário, dos
titulares, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o A baixa referida
no caput deste artigo não impede que,
posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários ou por
seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2o A solicitação de
baixa na hipótese prevista no caput
deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos
sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos
geradores."
Art. 8o A Lei no 8.934,
de 18 de novembro de 1994, passa a
vigorar acrescida dos
seguintes arts. 39-A e 39-B:
"Art. 39-A. A
autenticação dos documentos de empresas de
qualquer porte
realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos
dispensa qualquer
outra."
"Art. 39-B. A
comprovação da autenticação de documentos e
da autoria de que
trata esta Lei poderá ser realizada por meio
eletrônico, na forma
do regulamento."
Art. 9o O inciso II
do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de
2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
968. ................................................................................
.........................................................................................................
II - a
firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá
ser
substituída pela assinatura autenticada com certificação digital
ou meio
equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado
o
disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar
no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 10.
A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
3o ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. As
preferências definidas neste artigo e nas demais
normas de
licitação e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado
e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte na
forma da lei.
§ 15. As
preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre
as demais
preferências previstas na legislação quando estas forem
aplicadas
sobre produtos ou serviços estrangeiros." (NR)
"Art.
5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar
o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas
e
empresas de pequeno porte na forma da lei."
Art. 11.
Um representante da Confederação Nacional das
Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - COMICRO e um da
Confederação
Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores
Individuais
- CONAMPE passam a integrar o Conselho
Deliberativo
do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas
- SEBRAE.
Art. 12.
A redação dada pela Lei Complementar no 139, de
10 de
novembro de 2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar
no 123,
de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação
de
serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria
e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir
efeitos
financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o
disposto
no § 2o do mesmo artigo.
Art. 13.
Ficam convalidados os atos referentes à apuração e
ao
recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados,
do
Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei
Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores,
inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas
que
desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos
produzidos
por manipulação de fórmulas magistrais, até a
data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 14.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da
União, em
4 (quatro) meses a contar da data de publicação desta Lei
Complementar,
a íntegra da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro
de 2006, com as alterações resultantes desta Lei Complementar.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que
se refere:
I - ao §
14 do art. 3o, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos
§§ 2o, 5o-D,
5o-F, 5o-I, 7o, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao
inciso I
do § 4o do art. 18-A, ao caput do art. 19, ao § 3o do art. 20,
aos
incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei
Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada
pelo art.
1o e Anexo Único desta Lei Complementar, ao art. 3o e aos
incisos
III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão
efeitos a
partir de 1o de janeiro do primeiro ano subsequente ao da
publicação
desta Lei Complementar;
II - ao §
15 do art. 3o, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-
B, à
alínea a do inciso XIII do § 1o e aos §§ 7o e 8o do art. 13 e ao
art.
21-A, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, na
redação dada pelos arts. 1o e 2o desta Lei Complementar, e
ao inciso
I do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos
a partir
de 1o de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de
publicação
desta Lei Complementar.
Art. 16.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei
Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - o
inciso II do § 1o do art. 4o;
II - os
§§ 3o e 8o a 12 do art. 9o;
III - os
incisos XI e XIII do art. 17;
IV - os
§§ 5o-A e 5o-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18;
V - o
inciso I do art. 49;
VI - o
parágrafo único do art. 46;
VII - o §
1o do art. 48;
VIII - os
itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17.
Brasília,
7 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Garibaldi
Alves Filho
Marta
Suplicy
Guilherme
Afif Domingos
ANEXO
ÚNICO
(ANEXO VI
DA LEI COMPLEMENTAR No 123,
DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006)
(Vigência:
1o de janeiro de 2015)
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes
da
prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18
desta Lei
Complementar.
1) Será
apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) =
Folha de
Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita
Bruta (em 12 meses)
2) A
partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL,
Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada
com base
nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta
Lei
Complementar.
3)
Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas
do
Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
DESPACHOS
DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No- 231,
de 7 de agosto de 2014.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse
público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 60,
de 2014 -
Complementar (no 221/12 - Complementar na Câmara dos
Deputados),
que "Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006,
e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101,
de 9 de
fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598,
de 3 de
dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994,
10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993;
e dá
outras providências".
Ouvidos,
os Ministérios da Cultura e da Justiça manifestaram-
se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
§ 5o do
art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro
de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
"§ 5o
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -
ECAD, ou
instituição congênere, deverá observar o tratamento
diferenciado
e favorecido previsto no art. 179 da Constituição
Federal
relativamente às microempresas e empresas de pequeno
porte que
exerçam atividade em que a obtenção de receitas de
atividades
relacionadas à música não seja a atividade econômica
principal."
Razão do
veto
"Ainda
que exerça atividade de interesse público, o Escritório
Central
de Arrecadação e Distribuição - ECAD consiste em
entidade
privada, na forma da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de
1998.
Nesse sentido, o dispositivo extrapolaria o estabelecido no
art. 179
da Constituição, endereçado à União e aos demais entes
federativos.
Além disso, a previsão constitucional trata da simplificação
de
obrigações que não se enquadram no âmbito das
atribuições
do ECAD."
O
Ministério do Trabalho e Emprego opinou pelo veto ao
dispositivo
a seguir transcrito:
§ 23 do
art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro
de 2006, inserido pelo art. 1o do projeto de lei
"§
23. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá procedimentos
simplificados
e sem custos para o cumprimento por
parte do
MEI dos programas voltados à saúde e segurança do
trabalhador."
Razões do
veto
"Da
forma como redigido, o dispositivo poderia ser interpretado
como
obrigação de o Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE
arcar com os custos de programas voltados à saúde e à
segurança
do trabalhador, de responsabilidade do empresário. Por
outro
lado, o Microempreendedor Individual - MEI já dispõe de
procedimentos
simplificados no âmbito do MTE."
Já o
Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 60-C
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006,
inserido pelo art. 1o do projeto de lei
"Art.
60-C. As MEs e EPPs poderão recorrer ao mercado de
capitais
para a obtenção de recursos financeiros para o desenvolvimento
e/ou
expansão de suas atividades, dentro das normas
e
regulamentos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários,
incluindo,
porém não limitado, a captação de recursos por meio
de
plataformas de serviços na internet.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do cumprimento dos limites e
obrigações
tributárias estabelecidos nesta Lei Complementar, as
microempresas
e as empresas de pequeno porte poderão receber
recursos
financeiros oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo
as
sociedades anônimas, as sociedades em conta de participação,
as
sociedades empresárias em comandita por ações e
Fundos de
Investimento Privados - FIP."
Razão do
veto
"O
art. 179 da Constituição permite o tratamento jurídico
diferenciado
apenas para Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte. A
autorização de captação de recursos no mercado de
capitais
tornaria sem efeito a vedação de participação de outra
pessoa
jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas
e
Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que
infringiriam essa limitação."
Ouvidos, ainda, os
Ministérios do Trabalho e Emprego e da
Previdência Social
manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Art. 4o
"Art. 4o A Lei no
5.889, de 8 de junho de 1973, passa a
vigorar acrescida do
seguinte art. 14-B:
'Art. 14-B. O
segurado especial de que trata o inciso VII do
art. 12 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, quando contratar
trabalhador na forma
do art. 14-A, apresentará à Secretaria da
Receita Federal do
Brasil - RFB declaração unificada com dados
relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores das
contribuições devidas
à Previdência Social e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço -
FGTS, e outras informações de
interesse do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto
Nacional do Seguro
Social - INSS e do Conselho Curador
do FGTS.
§ 1o Os Ministros de
Estado da Fazenda, da Previdência
Social e do Trabalho
e Emprego definirão em ato conjunto, a
forma, a
periodicidade e o prazo:
I - de entrega da
declaração unificada; e
II - do recolhimento
das contribuições para a Previdência
Social, do FGTS e das
devidas a terceiros.
§ 2o A entrega da
declaração unificada de que trata o caput
deste artigo
substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social
- GFIP, a Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS e o
Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED.
§ 3o O recolhimento
do FGTS na forma deste artigo será
creditado diretamente
na conta vinculada do trabalhador, sendo
assegurada a
transferência dos elementos identificadores do respectivo
recolhimento ao órgão
gestor desse fundo.
§ 4o Os Ministros de
Estado da Fazenda, da Previdência
Social e do Trabalho
e Emprego poderão, por ato conjunto, estender
a declaração de que
trata o caput deste artigo para o
produtor rural pessoa
física que contratar trabalhador rural, na
forma do art. 14-A
desta Lei.'"
Razão do veto
"A matéria
tratada no dispositivo foi recentemente regulada
pela Medida Provisória
no 619, de 6 de junho de 2013, convertida
na Lei no 12.873, de
24 de outubro de 2013."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
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