sexta-feira, 29 de julho de 2016

Calendário de 29-07-2016: REFIS - Consolidação do Parcelamento Previdenciário



Atenção:
29 de julho de 2016
Vence o prazo:
REFIS – Lei nº 12.996/2014– Consolidação dos Parcelamentos Previdenciários

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Calendário de 29-07-2016: ECF


Atenção:
29 de julho de 2016
Vence o prazo:
ECF – Escrituração Contábil Fiscal - Ano-calendário 2015

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Calendário de 29-07-2016: ECF e Consolidação do REFIS


Atenção:
29 de julho de 2016
Vence o prazo:
ECF – Escrituração Contábil Fiscal - Ano-calendário 2015
e
REFISLei nº 12.996/2014 – Consolidação dos Parcelamentos Previdenciários

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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Simples Nacional - Débitos de ICMS e ISS até 12/2013 foram encaminhados para Inscrição em Dívida Ativa


Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou Nota (27/07/2016) informando que os débitos de ICMS e ISS relativos aos períodos de apuração até 12/2013 foram encaminhados para Inscrição em Dívida Ativa.

Fonte: CGSN


Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em Dívida Ativa - 27/07/2016


Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

ATENÇÃO:

1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Simples Nacional e a base de cálculo da agência de propaganda



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 70/2016 (DOU de 28/07), esclareceu acerca da base de cálculo do Simples Nacional das agências de propaganda

Estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agências de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional.

De acordo com a Solução de Consulta, o desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui "desconto incondicional concedido", portanto não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que deve ser pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.

Assim, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.

Portanto, as agências de propaganda deverão calcular o Simples Nacional utilizando como base o valor original cobrado pelo serviço.




Confaz altera lista de itens na substituição tributária


Por Laura Ignácio

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro está em vigor uma espécie de padrão nacional

As listas de produtos sobre os quais incide o ICMS por substituição tributária (ST) foram alteradas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O regime faz com que uma empresa antecipe o pagamento do imposto estadual em nome das demais integrantes da cadeia produtiva.

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro entrou em vigor uma espécie de padrão nacional. Com isso, de acordo com o Estado, alguns produtos deixarão de ser tributados pela substituição tributária e outros passarão a ter que se submeter ao regime, o que impacta os preços.

Por meio do Convênio do Confaz nº 92, de 2015, os secretários estaduais de Fazenda criaram o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que trouxe em listas os produtos a serem assim tributados. As mudanças nessas listas constam do Convênio nº 53. Nas cinco páginas do Diário Oficial da União, há inclusões e exclusões de mercadorias, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro.

Foram incluídos itens a basicamente todas as listas anexadas ao Convênio 92. O Anexo XXIX, por exemplo, que antes tinha 44 itens, agora tem 62. Também foi dada nova redação ao item 14 do Anexo I, que passou a contemplar papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Porém, alguns produtos destes segmentos ficaram de fora da lista, como sacos de lixo e espelhos de vidro.

Outras mercadorias foram excluídas do regime da substituição tributária como bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, e biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria".

"Embora o objetivo do Convênio 92 fosse proporcionar segurança aos contribuintes quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária, já sofreu várias alterações, sendo esta, ao meu ver, a mais significativa", diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. Segundo ele, a empresa com produtos incluídos ou excluídos deverá adaptar seus sistemas com base no novo convênio, o que gera custos.

A medida também provoca a necessidade de adaptação da legislação estadual pelos governos. "Cada Estado tem que adaptar a própria legislação para a mudança valer nas operações internas", afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. De acordo com Barros, se o Estado não fizer nada e a empresa aplicar as exclusões do convênio, corre o risco de ser autuada por descumprir a norma estadual. "Nesse caso, terá que recorrer ao Judiciário para contestar a cobrança", diz Barros.

Em São Paulo, por exemplo, os técnicos estão fazendo uma varredura para adotar as mudanças até 1º de outubro. No fim de maio, o Estado publicou o Decreto nº 61.983 para regulamentar o Convênio 92. "Cada Estado está passando um pente ­fino na legislação para verificar se são necessárias alterações em razão do novo convênio. A ideia é fazer uma padronização", afirma Luiz Marcio de Souza, diretor de Estudos Tributários e Econômicos da Secretaria da Fazenda paulista.

Desde o início da implantação do código nacional, em São Paulo predominam as exclusões da substituição tributária. "Alguns artigos foram inteiramente excluídos. Foram retirados da substituição tributária frutas, produtos fonográficos, pilhas e baterias, produtos de colchoaria, instrumentos musicais e brinquedos", diz Souza.

Segundo o diretor da Fazenda paulista, essas mudanças na substituição tributária do Estado devem comprometer um pouco a arrecadação de forma negativa. "A medida teria que ser tomada independentemente do impacto, mesmo num momento difícil para os caixas estaduais, para o bem da simplificação da legislação e melhora do ambiente econômico", afirma.

O fluxo de caixa das empresas paulistas também deve ser afetado pelo novo padrão. Dependendo da mercadoria, o prazo de pagamento do ICMS­-ST no Estado mudará para o dia 20 do mês seguinte à operação a partir de uma determinada data. A tabela completa está no Decreto nº 61.217. Há exceções, como as empresas do Simples, que continuarão com o prazo do último dia do segundo mês subsequente à operação.


"A mudança representará uma antecipação do pagamento de até 40 dias, quando comparado à regra anterior", afirma o tributarista Milton Carmo de Assis Júnior, sócio­-diretor do Grupo Assist. "Os empresários devem ficar atentos às novas datas porque a não adequação pode acarretar multas altas."

Justiça confirma constitucionalidade de PIS e Cofins sobre receitas financeiras


Fonte: TRF 4

A incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras é legal, inexistindo violação aos comandos legal e constitucional.
Essa foi a decisão tomada na última semana pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou recurso de uma empresa de tratores do Rio Grande do Sul que alegava inconstitucionalidade da cobrança e pedia a compensação dos valores.

A empresa, que teve o mandado de segurança julgado improcedente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), recorreu ao tribunal. O advogado alega que o artigo 195, inciso I-b, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever como base de cálculo apenas a receita (bruta) ou o faturamento, o que excluiria as receitas financeiras.

A defesa argumenta que o Decreto nº 8.426/15, que restabelece as alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, teve por objetivo constitucionalizar a referida incidência, o que só poderia ter sido feito por lei complementar, já que estaria criando nova fonte de custeio.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, houve equívoco da defesa ao confundir os conceitos de faturamento e de receita. Conforme o desembargador, “faturamento, na acepção constitucional, constitui a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e ou da prestação de serviços ou, ainda, aquela decorrente do objeto principal da empresa. Já o conceito de receita é muito mais amplo, abrangendo todos os ingressos na empresa (receitas operacionais e não operacionais, inclusive financeiras)”.

Quanto ao Decreto nº 8.426/15, alterado pelo Decreto nº 8.451/15, Pamplona assinalou que a evolução normativa permite concluir que não há ofensa ao princípio da legalidade, pois ambos foram editados com “prévia e expressa autorização legal, observando os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações definidas formal e materialmente pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03”.

O desembargador ressaltou que a Lei nº 10.865/04, em seu artigo 27, parágrafo 2º, não autorizou o Poder Executivo a elevar as alíquotas das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das referidas empresas, mas permitiu ‘reduzir’ ou ‘restabelecer’.

“O fato de inexistir expressa autorização constitucional para que o Poder Executivo edite ato normativo elevando ou reduzindo as alíquotas das exações ora discutidas, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool (arts. 153, § 1º, e 177, § 4º, inc. I, alínea 'b', da CF), não implica inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426/15, visto que amparado em autorização legal, bem como porque não houve inovação em relação ao texto legal, que prevê todos os elementos essenciais para a validade e exigibilidade do tributo (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo)”, analisou.

Pamplona acentuou que não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois, de acordo com a jurisprudência do TRF4, a forma de incidência das contribuições PIS e Cofins está sujeita à conformação da lei.


Por fim, o desembargador frisou que a Lei nº 10.865/04 excluiu a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. “Dessa forma, não havendo, atualmente, previsão legal para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas correlatas, resta inviável o creditamento pleiteado”, concluiu.



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Justiça anula cobrança de IR por erro no cálculo de dedução

Fonte: TRF4


Um enfermeiro de Porto Alegre obteve na Justiça o direito de anular uma dívida de R$ 13,5 mil cobrada pela Fazenda Nacional relativa ao Imposto de Renda (IR). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a Receita Federal não deduziu do cálculo de IR do autor os valores que ele havia gasto com despesas médicas, que são isentos de tributos.

A ação foi ajuizada pelo morador da capital gaúcha após ser notificado da dívida pela Fazenda Nacional. Na ocasião, a Receita exigia o pagamento de R$ 7,6 mil a título de Imposto de Renda atrasado, mais R$ 5,8 mil de multa.

O autor afirmou que a exigência é indevida, uma vez que, no ano em que foi somado o respectivo IR, ele havia gasto o equivalente a R$ 48 mil com despesas médicas sem que os valores tenham sido deduzidos do cálculo do imposto.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre. No entanto, o juízo só reconheceu o gasto de R$ 26,8 mil. A Fazenda Nacional recorreu contra a decisão alegando que o autor não descriminou corretamente o período em que o serviço médico foi prestado nem os gastos efetivados.


Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar na 2ª Turma, “as provas trazidas aos autos deixam claro que houve prestação de serviço ambulatorial, restando comprovado que a embargante fazia jus às deduções de despesas médicas”.

Contribuinte é condenado a pagar R$ 3,3 milhões por renda não declarada à Receita


Fonte: TRF4 
22/07/2016 

Um operador de crédito de Ponta Grossa (PR) terá que pagar R$ 3,3 milhões à Fazenda Nacional referentes a valores não declarados no Imposto de Renda (IR). Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do autor, que alegou ter utilizado as suas contas bancárias pessoais para realizar empréstimos em nome de terceiros. A decisão confirmou sentença de primeira instância. 

O morador da região central do Paraná afirmou que o valor apurado pelo Fisco entre os anos de 2005 e 2008 não corresponde à sua situação financeira e tampouco ao acréscimo patrimonial que obteve no período. 

Ele narrou trabalha com a mediação de empréstimos financeiros e que, no momento em que o seu IR foi lançado, a Receita Federal considerou todas as movimentações realizadas em suas contas bancárias, sem deduzir os valores das operações feitas em nome de terceiros. 

O operador de crédito também apontou que houve quebra indevida de seu sigilo bancário para a apuração da alegada omissão de receita, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele ajuizou ação solicitando a anulação da dívida. 

A Fazenda Nacional alegou que não houve comprovação da origem das movimentações bancárias na via administrativa nem foram apresentados os contratos dos “supostos empréstimos” realizados. 

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Ponta Grossa, levando o contribuinte a recorrer contra a sentença. 

No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, apontou que “a cobrança de imposto de renda é legítima quando não fica comprovada a origem dos valores depositados na conta bancária do contribuinte”. 

Segundo o magistrado, “o autor assumiu os riscos do empreendimento ao utilizar conta pessoal para a prestação de serviços a terceiros e, por consequência, ele tem o dever de prestar informações detalhadas de suas movimentações ao Fisco”. 

Sobre a quebra de sigilo, Cervi acrescentou que “a possibilidade de acesso aos dados bancários dos contribuintes pela Receita Federal é prevista pela legislação, até mesmo porque o sigilo bancário não é direito absoluto”. 

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas


Por Renato Carbonari Ibelli

Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10 anos, o regime simplificado passa por mudanças no Congresso, onde acabou se enroscando no emaranhado tributário

O Senado aprovou recentemente mudanças no Supersimples. Com isso, foram criados mecanismos para estimular mais empresários a adotarem esse regime de recolhimento. O teto para enquadramento foi ampliado e suas tabelas de alíquotas reestruturadas para permitir que as empresas cresçam sem enfrentar grandes sobressaltos de impostos.

Mas para que essas mudanças fossem aprovadas pela maioria dos senadores, muitas concessões precisaram ser feitas. No final, o Supersimples saiu do Senado mais complicado do que quando entrou. 

Foram criados dois regimes de recolhimento dentro de um só. Para as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões o recolhimento continua a ser feito por meio de guia única, que consolida vários impostos. 

Porém, para aquelas que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões – o novo teto de enquadramento proposto -, parte dos tributos será paga de maneira diferente.

Essas empresas precisarão recolher o ICMS e o ISS por fora do Supersimples, ou seja, pelos regimes de cada Estado e município.

Já os demais tributos, como IPI, Pis, Cofins, CSLL, entre outros, esses sim serão pagos pela guia padrão do regime simplificado. 

Complicações já são esperadas.

“Há uma peculiaridade entre as empresas do Simples. Quem tem mais de uma empresa precisa juntar o faturamento de todas as companhias de que é sócio. E se uma delas superar os R$ 3,6 milhões, o recolhimento do ICMS e ISS será por fora para qual delas, para todas?”, questiona Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).

A criação de dois sistemas de apuração foi um pedido dos governos estaduais e municipais, que alegaram perda de arrecadação caso o novo teto para enquadramento seja aprovado pelo Congresso.

Esse limite, caso seja ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, possibilitará que mais empresas recolham pelo Supersimples, que permite uma desoneração tributária de até 40%.

O fato, diz Shimomoto, é que será preciso criar uma nova obrigação acessória para que as empresas controlem a separação dos tributos. O regime de recolhimento que nasceu para eliminar a burocracia, começa a se enroscar no emaranhado tributário. 
Quando o Supersimples foi criado, lá em 2006, a proposta era estruturar uma sistemática de recolhimento que desonerasse e, principalmente, facilitasse a vida das micro e pequenas empresas
Elas não precisariam mais emitir uma guia de recolhimento para cada um dos tributos federais, estaduais e municipais existentes. O Supersimples reuniu oito dos principais impostos em um único boleto. 

A proposta atraiu os empresários, que migraram em peso para esse regime simplificado. Ao longo dos dez anos desde a sua implantação, mais de 10 milhões de empresas optaram pelo ele.

As alterações no regime são apresentadas pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125, de 2015, que foi aprovado em junho pelo Senado e agora voltou à Câmara para nova análise. O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), um dos idealizadores do Supersimples original, não vê obstáculos para aprovação do projeto.

PARCELAMENTO PODE COMEÇAR EM 2017
“Os senadores foram até conservadores, os principais pontos foram mantidos, como a ampliação do teto e o parcelamento especial. Esse ponto, o parcelamento, é fundamental, porque 60% das empresas estão inadimplentes”, diz Hauly.

O parcelamento especial para as empresas do Supersimples é a única mudança prevista para ter início em 2017, caso o projeto seja aprovado na Câmara.

As demais alterações, como a ampliação do teto e as novas tabelas, só entrariam em vigor em 2018. “Dificilmente essa data será antecipada, já que fizeram parte das negociações para aprovação do texto”, diz o deputado.

Para Shimomoto, presidente do Sescon-SP, se as mudanças demorarem dois anos para serem colocadas em prática “os benefícios do aumento do teto serão anulados pelo avanço da inflação.”

DOS MALES...
De maneira geral, as mudanças apresentadas para o regime simplificado são mais positivas do que negativas, dizem os especialistas.

Eles elogiam a reestruturação das tabelas. Hoje elas são seis e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma com uma alíquota específica.

Quanto maior o faturamento da empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de faturamento – até os R$ 4,8 milhões ao ano.

Além disso, entre uma faixa de faturamento e outra foi introduzido um valor a ser deduzido.

Por exemplo, uma microempresa do comércio que faturava 180 mil por ano cresceu e passou a faturar R$ 1 milhão.

O acréscimo no faturamento faria sua tributação saltar de 4% da receita bruta para 10,7%. Mas para amenizar esse salto tributário a empresa poderá deduzir R$ 22,5 mil do valor a ser recolhido (veja tabela abaixo)

Com esse desconto, que não existe no formato vigente das tabelas, espera-se que as empresas possam crescer sem receio de grandes aumentos da carga tributária. Daí o nome extra-oficial da proposta, Crescer sem Medo. 

O sobressalto de impostos seria evitado também para aquelas empresas que estourarem o teto de R$ 4,8 milhões e, assim, tenham de deixar o Supersimples. A migração natural de uma empresa nessa situação é aderir ao regime do Lucro Presumido. 

Hoje, ao migrar de um regime para o outro, o aumento de tributação pode chegar a até 54% para empresas do comércio, a 40% para indústrias e a 35% para empresas de serviços, segundo estudos do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).


“Não é à toa que muitas empresas do Simples, quando chegam ao limite para permanecerem enquadradas no regime, simplesmente param de crescer”, diz Shimomoto.


ICMS/SP – Crédito sobre compra de Ativo Imobilizado



Por Josefina do Nascimento

Dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços

Assim, é permitido tomar crédito de ICMS sobre a compra de Ativo Imobilizado, desde que o bem seja utilizado para fabricar produto tributado pelo imposto. 

O fisco também autoriza tomar crédito de ICMS sobre a aquisição de bem do ativo utilizado para entregar mercadoria tributada pelo imposto.

O crédito do ICMS será realizado em 48 meses.
Desde a publicação da Lei Complementar nº 102/2000, o registro do crédito fiscal do ICMS relativo à compra de bem para fazer parte do Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada, ou seja, a razão de 1/48 (um, quarenta e oito avos) por mês ou outro período de apuração previsto na legislação, caso o contribuinte venha a utilizá-lo na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados, conforme entendimento já manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Crédito - Emissão de Nota Fiscal - CFOP 1.604 
A empesa prestadora de serviço de transporte tributado pelo ICMS também pode tomar crédito de ICMS sobre a compra dos veículos utilizados na atividade tributada pelo imposto, desde que não tenha optado pelo crédito outorgado, de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

O Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP deve ser informado no bloco G da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme Portaria CAT 147/2009 e Portaria CAT 25/2001.

Crédito - RICMS-SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
.............................................................................................................
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
.............................................................................................................
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

Bens adquiridos com o ICMS pago através do regime da Substituição Tributária - Como calcular o crédito do ICMS
De acordo com o princípio da não cumulatividade do imposto (Arts. 59 e 272 do RICMS/SP), é permitido tomar crédito de ICMS sobre a aquisição de ativo que tenha sido tributado com base nas regras da substituição tributária.

O valor do crédito
O crédito do ICMS será calculado sobre o valor da base de cálculo que seria devida pelo fornecedor, caso a mercadoria estivesse submetida ao regime comum de tributação, conforme artigo 272 do RICMS/SP.
Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Momento da apropriação do Crédito
A SEFAZ-SP, se manifestou sobre o tema, através de Resposta à Consulta Tributária 9135/2016.
Para o fisco paulista, o crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, conforme Ementa.

Ementa – 9135/2016

ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação.

I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias.

II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.



Empresa de Transporte – crédito
Através de Resposta à Consulta Tributária 8985/2016, a SEFAZ-SP se manifestou sobre o crédito na empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário quando da opção pelo crédito outorgado, conforme Ementa.

Ementa – 8985/2016

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Bens do ativo imobilizado - Aproveitamento do crédito referente a parcelas com lançamento em andamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

I.    A partir da data de opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os referentes à aquisição de bens de ativo imobilizado (caminhão), mesmo os créditos relativos a bens adquiridos anteriormente à data de opção pelo benefício.

II. O contribuinte também deverá cessar a apropriação das frações ainda não apropriadas de créditos referentes a esse tipo de bens adquiridos anteriormente à data da opção. 



Este tema foi desenvolvido com base na Decisão Normativa 01/2001 emitida pela SEFAZ-SP
Decisão Normativa CAT 1/2001
ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – Decisão Normativa 01/2001
O órgão consultivo da Secretaria da Fazenda (Consultoria Tributária), com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, bem como as específicas de cada operação ou prestação, previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

Ativo permanenteDireito de Crédito - Decisão Normativa 1/2001

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente