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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

PERT – Prazo para consolidar demais débitos termina dia 28




Começa hoje, dia 10 e termina dia 28 deste mês o prazo consolidar débitos do Pert regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017


Confira:





As informações necessárias são relativamente aos débitos incluídos no Pert e quanto a opção ao parcelamento especial: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.855, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal a serem regularizados na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
O Pert foi regulamentado, no âmbito da Receita Federal (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º dessa norma estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.

Assim, a IN RFB nº 1.855, de 2018, visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal (inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711, de 2017), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.


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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

PERT - Receita divulga prazo para Consolidação dos demais débitos






Contribuintes que aderiram ao PERT devem ficar atentos ao prazo para consolidação dos demais débitos, sob pena de perder os benefícios do programa

Confira nota veiculada pela Receita Federal:

As informações para a consolidação do parcelamento deverão ser prestadas de 10 a 28 de dezembro 

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa. 

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terça-feira, 2 de maio de 2017

ICMS-ST – CONFAZ consolida as regras do imposto




Por Josefina do Nascimento

CONFAZ revoga diversos Convênios ICMS e consolida em âmbito nacional regras do ICMS Substituição Tributária

A revogação de Convênios ICMS e a consolidação das regras referente ao ICMS Substituição Tributária veio com o Convênio ICMS 52/2017 (DOU de 28/04).

Convênio ICMS 52/2017 do CONFAZ (DOU de 28/04), determina novas regras em relação ao ICMS-ST e revoga Convênio ICMS 92/2015 que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

Com esta medida para identificar quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST o contribuinte terá de consultar a lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017.

CEST – exigência
O prazo de exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.

Assim, a partir de 1º de julho de 2017, o contribuinte terá de informar o CEST nos documentos fiscais sempre que se tratar de operação com mercadoria relacionada no Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.

Em razão de mudanças significativas nas regras do ICMS-ST, o CONFAZ estabeleceu um cronograma para as unidades federadas adaptar os acordos firmados através de Protocolos ou Convênios ICMS.

Cronograma de atualização dos acordos entre Estados e Distrito Federal
De acordo com Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma estabelecido nesta norma que deve finalizar em 30 de setembro de 2017.

Estes acordos poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.

A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I – cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;

II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;

III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.

Revogação de Convênios
O Convênio ICMS 52/2017, revogou os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
II – Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III – Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;
IV – Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;
V – Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.

Aplicativo gratuito para operacionalizar o ICMS-ST
A grande novidade trazida pelo Convênio ICMS 52/2017 é a exigência do CONFAZ junto aos Estados e Distrito Federal de aplicativo para operacionalizar o ICMS Substituição Tributária.
De acordo com a Cláusula trigésima terceira do Convênio, a partir de 1º de outubro de 2017, as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.
Este aplicativo “acaba com antiga peregrinação do contribuinte em buscar informações para aplicar o regime de substituição tributária às operações”.
Esta medida atende antigo pleito dos contribuintes, que até hoje sofrem para descobrir as regras aplicáveis para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.

A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:
Aplicação das novas regras
As novas regras estabelecidas no Convênio ICMS 52/2017 a produzir efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;
II - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
III – a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.

Leia mais:



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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta



Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19 de setembro

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19 de setembro),  que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Leia aqui integra da Resolução do CGSN nº 129/2016.


terça-feira, 12 de julho de 2016

Refis Lei nº 12.996/2014 – Consolidação dos parcelamentos previdenciários




Começa hoje a consolidação dos parcelamentos previdenciários do último Refis

Contribuinte pode parcelar até dia 29 os débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional

Inicia-se hoje o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços <http://www.rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, de hoje até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o dia 29 de julho de 2016.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.


Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, disponibilizado no sítio da Receita Federal na Internet.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

REFIS – Lei nº 12.996/2014 – Consolidação dos débitos previdenciários terá início apenas em julho de 2016


 Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal e Procuradoria adiam para 12 de julho de 2016 o prazo para iniciar a consolidação dos parcelamentos dos débitos previdenciários objeto de adesão ao REFIS da Lei nº 12.996/2014

O novo prazo consta da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, publicada no DOU desta quinta-feira 09/06/2016, que alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016.

De acordo com redação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016, o prazo para consolidar os parcelamentos dos débitos deveria ter sio iniciado dia 7 de junho e seria encerrrado dia 24 de junho de 2016.

Assim, a consolidação dos parcelamentos de débitos previdenciários (REFIS Lei nº 12.996/2014) terá início no dia 12 de julho e será encerrado dia 29 de julho de 2016.

Confira Nota publicada pela RFB.


Inicia-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no Diário oficial.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFNnº 550, de 11 de abril de 2016.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Receita Federal e PGFN publicam portaria da consolidação previdenciária da Lei nº 12.996/2014

O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que estabeleceu prazos e procedimentos para prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades previdenciárias do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.

No prazo compreendido entre 7 e 24 de junho de 2016, os contribuintes optantes pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativamente aos débitos previdenciários deverão:

- indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, conforme o caso;
- informar o número de prestações pretendidas, em caso de parcelamento;
- indicar os montantes de PF e BCN da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

A prestação das informações deverá ser realizada exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Portal e-Cac.

O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos. No caso de opção pelo pagamento à vista, o saldo devedor deverá ser pago no mesmo prazo. Caso o pagamento não seja efetuado, o parcelamento será cancelado e o pagamento à vista não será homologado.

Para quem efetuou apenas opção pelo parcelamento de débitos não previdenciários será permitido efetuar a adesão e consolidação das modalidades de parcelamento previdenciário. Nesse caso, a prestação das informações para consolidação e o pagamento de todas as prestações vencidas desde o prazo final de adesão (dezembro de 2014) deverão ocorrer até o dia 24 de junho de 2016.

Os contribuintes que pretendem desistir de parcelamentos ativos para incluir os saldos apurados nos parcelamentos da Lei nº 12.996/2014, terão até o dia 6 de maio de 2016 para realizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 1.491, de 19 de agosto de 2014.

Fonte: Receita Federal