quinta-feira, 9 de junho de 2016

REFIS – Lei nº 12.996/2014 – Consolidação dos débitos previdenciários terá início apenas em julho de 2016


 Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal e Procuradoria adiam para 12 de julho de 2016 o prazo para iniciar a consolidação dos parcelamentos dos débitos previdenciários objeto de adesão ao REFIS da Lei nº 12.996/2014

O novo prazo consta da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, publicada no DOU desta quinta-feira 09/06/2016, que alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016.

De acordo com redação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016, o prazo para consolidar os parcelamentos dos débitos deveria ter sio iniciado dia 7 de junho e seria encerrrado dia 24 de junho de 2016.

Assim, a consolidação dos parcelamentos de débitos previdenciários (REFIS Lei nº 12.996/2014) terá início no dia 12 de julho e será encerrado dia 29 de julho de 2016.

Confira Nota publicada pela RFB.


Inicia-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no Diário oficial.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFNnº 550, de 11 de abril de 2016.

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