Por Josefina
do Nascimento
A
Receita Federal e Procuradoria adiam para 12 de julho de 2016 o prazo para
iniciar a consolidação dos parcelamentos dos débitos previdenciários objeto de
adesão ao REFIS da Lei nº 12.996/2014
O
novo prazo consta da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, publicada no DOU
desta quinta-feira 09/06/2016, que alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016.
De
acordo com redação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016, o prazo para consolidar os parcelamentos dos débitos deveria ter sio iniciado dia 7 de junho e seria encerrrado dia 24 de junho de 2016.
Assim, a consolidação
dos parcelamentos de débitos previdenciários (REFIS Lei nº 12.996/2014) terá início no dia 12 de julho e será encerrado dia 29 de julho de 2016.
Confira
Nota publicada pela RFB.
Inicia-se em 12
de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de
débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975
contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram
pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996,
de 2014).
O prazo de
consolidação foi fixado pela Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no
Diário oficial.
Os procedimentos
para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas
físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na
Internet, respectivamente, nos endereços http://www.rfb.gov.br ou
http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de
Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou
certificado digital do contribuinte.
Os contribuintes
que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram
também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período,
indicar os débitos a serem parcelados.
No procedimento de
consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a
serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes
disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que
pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Os procedimentos
descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades
de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL.
Para que a
consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações
vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das
modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
Em se tratando de
pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação
ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a
consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não
seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Os procedimentos
para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFNnº 550, de 11 de abril de 2016.
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