Por Laura Ignácio
Fonte: Valor Econômico
A
Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou
equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar
aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens.
Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia
teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637,
de 2002.
A
interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-Geral
de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que,
para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em
reestruturações societárias ou recuperação judicial.
Segundo
a Cosit, é vedada a apuração do crédito "dado não haver o aproveitamento
econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de
um bem após sua efetiva alienação".
A
solução de divergência reforma a Solução de Consulta nº 172, em sentido
contrário. A solução permitia o uso dos créditos relativos aos custos com a
máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao
mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não
cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das
quarenta e oito parcelas mensais.
Para
o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, a posição da Receita é correta.
Ele concorda que não cabe se falar em depreciação de um bem depois de sua
alienação porque, a partir desse momento, não mais integra o patrimônio da
empresa. Assim, não mais há seu aproveitamento econômico. "Se não há mais
bem, não há mais depreciação e também não há mais crédito", afirma.
Já
a advogada Marluze Barros, do Siqueira Castro Advogados, critica o novo
entendimento, que orientará os fiscais do país. "Há impacto principalmente
para a indústria que usa equipamentos pesados para sua operação e precisa
aliená-los. Nas reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na
conta", diz. A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o
princípio da não cumulatividade e não está previsto em lei. "Assim, há
ilegalidade e inconstitucionalidade na solução de divergência", diz. Ela
não conhece decisões judiciais a respeito.
Marluze
lembra que há norma neste sentido no caso do ICMS. Segundo ela, está
determinado na Lei Complementar nº 102, de 2000, que no momento da alienação a
empresa perde o direito ao crédito do imposto, que ainda teria direito de
aproveitar. "Quando o PIS e a Cofins tornaram-se não cumulativos, as leis
não mencionaram essa situação expressamente. Por isso, a solução de divergência
pode ser questionada na Justiça."
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