quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

ICMS - RJ eleva para 2% o adicional do FECP


O governo carioca aumentou para 2% o adicional do Fundo de Combate à Pobreza - FECP.

A elevação veio com a publicação da Lei Complementar n° 61/2015 (DOE - RJ 29/12).

Com esta medida, a alíquota geral do ICMS do Rio de Janeiro passou de 19% para 20%.

Esta mudança produzirá efeito a partir de 28 de março de 2016.

Confira integra da Lei Complementar.


Lei Complementar n° 61 de 28 de dezembro de 2015.
DOE-RJ de 29-12-2015
Altera as Leis Complementares nº 134/2009 e nº 151/2013 que alteraram a lei nº 4056/2002 que autorizou o Poder Executivo a instituir o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e dá outras providênciais.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (NR)

a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;

b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica";

(.....)

II - Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880/1997, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2.657/1996, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20.10.1998."

Art. 2º Acrescente-se os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2013, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

.....

XXI - programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais.

XXII - Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro

XXIII - na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais.

XXIV - Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, mediante co-financiamento.

XXV - na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste - UEZO."

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:

(.....)

§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, inclusive educação Universitária, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Educação Universitária, Saúde e Assistência Social.


(.....)

§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 40% (quarenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual."

Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP do exercício anterior"

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O artigo 6º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6 - Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ"

Art. 8º Acrescente-se item na alínea "h" do artigo 2º da Lei 4.056 de 30 de dezembro de 2002 com a seguinte redação:

"(.....)

h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

1 - fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL."

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 17/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem 49/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2015, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 49/2015, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DECONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/2009 E Nº 151/2013 QUE ALTERARAM A LEI Nº 4.056/2002 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a presente proposta, recaindo o veto sobre o art. 6º do projeto em análise, oriundo de emenda parlamentar.

Após avaliar, em conjunto, a nova redação dada ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 4.056/2002, pelo art. 1º deste projeto de lei com o art. 6º desta mesma propositura, verifica-se um desacordo com os ditames da Lei Complementar nº 95/98. Isto porque, a nova redação conferida ao mencionado art. 2º já revogou tacitamente as alíneas "a" e "b" do seu inciso II. Assim, o art. 6º ora vetado poderia trazer dúvida acerca da vigência da alínea "a".

Por esses motivos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador



terça-feira, 29 de dezembro de 2015

ICMS – São Paulo poderá reabrir prazo para adesão ao parcelamento especial


O CONFAZ, através do Convênio ICMS 186/2015 (DOU 29/12) autorizou o Estado de São Paulo a reabrir o PEP – Programa Especial de Parcelamento para débitos de ICM e ICMS gerados até 31/12/2014.

A autorização estabelece dia 30/06/2016 como o novo prazo para os contribuintes paulistas aderirem ao PEP. 

O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Confira integra do Convênio.

Benefícios oferecidos pelo programa
Pagamento em parcela única:
a) Desconto de 60% dos juros de mora;
b) Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.

Pagamento parcelado:
a) Desconto de 40% dos juros de mora;
b) Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.

No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, não inscrito em dívida ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente com os seguintes descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em parcela única ou parceladamente:
a) 70% (setenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), se optar por liquidação em parcela única após 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Infração e Imposição de Multa, ou se optar por parcelar em até 120 meses em qualquer momento antes da inscrição em dívida ativa. 

Para adesão, os contribuintes deverão aguardar regulamentação do governo paulista.


CONVÊNIO ICMS 186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 29-12-2015
Altera o Convênio 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 117/15, de 7 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2016.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

EC 87/2015 – SP regulamenta o novo DIFAL


Governo paulista regulamenta a Emenda Constitucional 87/2015 que instituiu o DIFAL – Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS, válido a partir de 1º de janeiro de 2016.

A novidade consta do Decreto 61.744, publicado no DOE-SP desta quinta-feira (24/12).

O Decreto adequa o Regulamento do ICMS ao disposto:
a) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
b) no Convênio ICMS-93, de 17 de setembro de 2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152, de 11 de dezembro de 2015;
c) nos dispositivos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 2 de julho de 2015.

Novo DIFAL
De acordo com as novas regras, caberá a unidade federada de destino da mercadoria o valor referente ao diferencial de alíquota.

A partilha do diferencial de alíquota entre as unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada em dezembro/2018.
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

Alíquotas interestaduais
São aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.

Confira os cálculos:
O valor correspondente a 60% do DIFAL devido ao Estado de origem da mercadoria, será lançado na apuração do ICMS em outros débitos.

Confira integra do Decreto.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Governo paulista divulga UFESP e taxas para 2016


O governo paulista por meio do Comunicado CAT 22 (DOE-SP 19/12) divulgou o valor da UFESP e valores das taxas válidas para 2016, confira.
  
1 - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01.01.2016 a 31.12.2016 será de R$ 23,55.

2 – Retificação de GIA / GARE:         
Em 2016 para retificar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA o contribuinte paulista vai desembolsar a importância de R$ 77,72. Será cobrado também este valor para retificar Gare de ICMS.

3 – Taxa Anual Única / Franquia de serviços
O contribuinte poderá pagar à importância de R$ 282,60, correspondente a taxa anual única e ter acesso aos seguintes serviços:
I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico;
VI - outros que vierem a ser incluídos.

Confira.

Comunicado CAT 22, de 18-12-2015
(DOE 19-12-2015; Republicação DOE 22-12-2015)
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, parágrafo único, e 49 da Lei 15.266, de 26-12-2013, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016 é de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016 serão os constantes das tabelas anexas;
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TF
SD
(VALOR EM R$)
................................................................

CAPÍTULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas: 
  
1.1. Pela primeira página 
38,86 
1.2. Por página a acrescer 
3,89 
2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos: 
  
2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 
77,72 
2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer 
12,95 
2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 
77,72 
2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 
77,72 
2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa dosubitem 2.4, por imóvel que acrescer 
12,95 
3. Retificação ou substituição, conforme o caso: 
  
3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS 
77,72 
3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS 
77,72 
4. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE 
47,10 
5. Franquia aos serviços previstos no artigo 32 
282,60 
Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de “internet”. 

SP - Empresas do Simples Nacional têm até a primeira quinzena de janeiro para regularizar declarações junto ao Fisco

A seguir matéria publicada pela SEFAZ-SP.


A Secretaria da Fazenda realizou ao longo do segundo semestre de 2015 uma nova fase da operação Grão de Ouro,ação orientadora com o objetivo de alertar as empresas do Simples Nacional sobre divergências em suas declarações e indicar a regularização, sem a necessidade de adoção de medidas repressivas pelo Fisco.

Os contribuintes devem verificar a existência de avisos no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/ na área de Produtos e Serviços e a seguir selecionar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).  Para ter a oportunidade de receber os avisos contendo as orientações sobre como proceder a correção das divergências detectadas, o contribuinte deve estar credenciado no DEC, conforme procedimento detalhado no próprio site. A oportunidade de regularizar possíveis divergências fiscais se encerra no final da primeira quinzena de janeiro.

Caso o contribuinte avisado não tome as devidas providências para regularização ou não apresente justificativa para as diferenças apontadas no prazo estabelecido, a Secretaria da Fazenda iniciará o procedimento fiscal repressivo com a emissão da respectiva Ordem de Serviços Fiscais e, em caso de confirmação dos indícios de irregularidade, a empresa infratora estará sujeita à lavratura de auto de infração, podendo até mesmo ser excluída de ofício do Simples Nacional.

Operação Grão de Ouro
A Secretaria da Fazenda de São Paulo, ao seguir práticas adotadas em fiscos internacionais, inovou em 2013 no seu processo de fiscalização com a introdução do conceito de fiscalização orientadora para as empresas do Simples Nacional. A iniciativa possui caráter menos repressor e mais orientador e foi batizada de operação Grão de Ouro.

A implantação deste novo modelo de trabalho e a seleção dos contribuintes que serão beneficiados com a fiscalização orientadora foram possíveis com a utilização de ferramenta de mineração de dados (data mining), que permite o cruzamento e a análise simultânea de diversas informações, entre as quais: Declarações do Simples Nacional, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), inadimplência, regularidade no cumprimento de obrigações acessórias, porte da empresa, composição do quadro societário, autos de infração anteriores, localização geográfica e atividade econômica.

O envio desses avisos eletrônicos permite à Secretaria da Fazenda um monitoramento constante e permanente, além de uma fiscalização à distância dos contribuintes paulistas optantes do Simples Nacional. Esta nova prática moderna permite uma atuação ampla e ao mesmo tempo efetiva e eficiente, com a otimização de recursos pelo órgão.

O modelo de fiscalização da operação Grão de Ouro atende ao pleito de micro e pequenas empresas quanto a um Fisco mais orientador e menos repressor, além de trazer ganho de eficiência com a fiscalização à distância das empresas do Simples Nacional.


Fonte: SEFAZ-SP

Um 2016 cheio de novidades tributárias

eSocial, ICMS interestadual, escrituração fiscal e digital, são algumas das obrigações que vêm com novidades no próximo ano
O empresário precisa ficar atento às mudanças fiscais e tributárias que passarão a valer com a chegada de 2016. Algumas delas são previstas já para 1° de janeiro, a exemplo da alteração no leiaute das notas fiscais originadas na nova sistemática de apuração do ICMS interestadual. 
Para o próximo ano também são previstas novas obrigações acessórias trazidas pelo temido eSocial. São adequações que exigirão grandes reestruturações na rotina das empresas.
Boa parte das novidades fiscais e tributárias previstas para 2016 tem como objetivo ampliar as armas do fisco para monitorar irregularidades eventualmente cometidas pelos contribuintes. Algumas são polêmicas, pois duplicam obrigações acessórias, desnudam as empresas e transferem aos contribuintes procedimentos que deveriam ser de responsabilidade da Receita Federal. 
Mas a realidade é que as regras já foram, em sua maioria, postas à mesa - e o descumprimento pode acarretar pesadas multas às empresas.
Abaixo, o Diário do Comércio traz algumas das mudanças fiscais e tributárias previstas para entrarem em vigor em 2016.
A partir de primeiro de janeiro de 2016 todas as empresas que vende para o consumidor final de outros estados terão de se adaptar ànova sistemática do ICMS. Na prática, terão de cumprir novas obrigações acessórias, que começam pela readequação dos modelos de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e do Sistema Autenticador de Cupom Fiscal eletrônico (SAT).
O leiaute desses documentos fiscais terá de ser alterado para incluir novos campos. Com a mudança na sistemática do ICMS, quem vende para consumidor final de outro estado passará a ser obrigado a informar na nota o ICMS devido considerando as alíquotas do estado de destino, interestadual e do estado de origem. 
Entre outras mudanças, também será necessário um novo campo nos documentos fiscais para inserção de um código numérico, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Essa exigência ficou para abril de 2016.
Detalhes da mudança do leiaute das notas fiscais constam da Nota Técnica (NT) 003/2015.  
As novas exigências serão promovidas para tentar amenizar o problema da guerra fiscal entre os estados. 
Pela nova sistemática de apuração, o ICMS da origem será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interestadual. Já o ICMS do destino será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interna do estado de destino. Ao resultado dessa conta será subtraído o ICMS da origem.  
As novas diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional 87/2015 e acordadas entre os estados por meio do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).   
“De maneira geral, todas as mudanças exigem do contribuinte um maior cuidado com a gestão contábil, para indicar com precisão para onde o dinheiro está indo”, diz Veras, do Sescon-SP.
As mudanças entram em vigor em janeiro de 2016, mas as empresas não serão multadas nos primeiros seis meses de vigência caso não consigam se adequar. 
Esse tempo para adequação foi concedido pelo governo federal após a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) mostrar que não haveria tempo suficiente para que todas as exigências fossem cumpridas por todos os contribuintes. 
A partir de janeiro de 2016 os contribuintes do estado de São Paulo que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015 deverão substituir o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT).
Os ECFs que possuem mais de cinco anos desde a primeira lacração também precisarão ser substituídos, obrigatoriedade que atinge os seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
O SAT também passa a ser obrigatório para postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (modelo 2). 
Como o ECF, o Sat é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial. Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
Vale destacar que o ECF poderá ser substituído pelo SAT, desenvolvido pelo governo paulista, ou pela Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), que é nacional. Entretanto, mesmo que o contribuinte escolha operar com a NFC-e, o governo paulista obriga os estabelecimentos do Estado a terem ao menos um ponto com SAT instalado para situações denominadas de “contingências off-line”. 
As indústrias e atacadistas do estado de São Paulo que recolhem o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) estarão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e) a partir de 1º de janeiro de 2016. A exigência, anunciada pela Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz-SP), atinge 80 mil contribuintes.
Com inclusão destes segmentos, a Secretaria da Fazenda amplia a obrigatoriedade da NF-e para a totalidade de contribuintes enquadrados no RPA.
A Sefaz-SP colocou à disposição do contribuinte um emissor gratuito que pode ser baixado a partir da página inicial da NF-e.
É sempre delicado falar em cronograma de implantação do eSocial, já que há seis anos ele povoa o imaginário dos empresários, sem no entanto ser colocado em prática. 
Mas pela última manifestação da Receita Federal, a partir de setembro de 2016 todas as empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014 terão de adotar o sistema. Para as demais empresas, a obrigação só passa a valer em 2017. 
O eSocial é um banco de dados que será abastecido pelos contribuintes com informações da folha de pagamento, com obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Por sua vez, os entes públicos acessarão nesse banco aquelas informações pertinentes às suas atribuições.
O sistema não mudará as datas para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias. A GFIP, por exemplo, continuará a ser entregue no dia 7 de cada mês. Porém, o eSocial cria uma série de outras burocracias. Para uma empresa incluir um funcionário nesse banco de dados terá de preencher 1.480 campos. 
“As empresas precisam criar uma agenda para identificar eventuais falhas na gestão contábil e fiscal porque o eSocial não vai tolerar erros. É preciso antecipar esses problemas para não serem penalizadas”, diz Vanildo Veras, vice-presidente financeiro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP).
O sistema não permitirá inconsistências nos dados dos trabalhadores. Por exemplo, se o nome de um funcionário aparece em seu CPF com uma grafia, e por algum motivo constar com uma grafia diferente no PIS, o eSocial vai recusar o cadastro desse trabalhador. Nesse caso, será preciso padronizar o documento nos órgãos responsáveis.
 

Em 2016 será alterado o prazo para entrega da ECD, que passa a ser o último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3/12.
Além dessa mudança, para o ano-calendário 2016 foram alteradas as regras de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido. 
Também foi revisto o texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) e foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
 

Houve alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração. 
Além disso, para o ano-calendário 2016, passou a ser obrigatório o preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
Também, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3/12.
 

Foram estabelecidas novas alíquotas, previstas para entrarem em vigor no ano que vem, para a tributação do ganho de capital na alienação de bens. A alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho.
A mudança, que afeta empresas do Simples Nacional, foi instituída por meio da Medida Provisória (MP 692/15) e passa a valer a partir de primeiro de janeiro de 2016. 
Os valores das alíquotas serão determinados em faixas e terão uma tributação maior conforme o ganho de capital resultante da alienação.
 

No Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2016 os profissionais liberais, a exemplo de médicos, advogados, dentistas, entre outros, terão de informar o CPF de cada paciente ou cliente, além de terem de discriminar os valores recebidos de cada um deles. Até então só era preciso informar a somatória mensal dos valores recebidos.
Por RENATO CARBONARI IBELLI
Fonte: Diário do Comércio - SP