As novas regras da DCTF trazidas pela
Instrução Normativa nº 1.599/2015 atingem também as empresas optantes pelo
Simples Nacional.
De acordo com a IN nº 1.599/2015 as empresas
optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, deverão entregar a DCTF com o uso de Certificado
Digital. Neste caso, somente os valores da CPRB serão informados na DCTF.
Com esta medida,
as empresa optantes pelo Simples Nacional, sujeitas a CPRB de que trata a Lei
nº 12.546/2011, deverão entregar a DCTF para informar apenas este valor.
Os valores
contemplados no DAS não serão informados na DCTF.
Confira
dispositivos da IN nº 1.599/2015:
Art. 3º Estão dispensadas da
apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse
regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo
§ 2º Não estão dispensadas da
apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas
ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos
termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição
§ 3º Na hipótese prevista no
inciso II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo
Simples Nacional.
Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada
mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na
página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada
mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet,
disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da
DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no
Simples Nacional de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se
aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e
2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.