terça-feira, 15 de dezembro de 2015

DCTF – Novas regras atingem empresas do Simples Nacional


As novas regras da DCTF trazidas pela Instrução Normativa nº 1.599/2015 atingem também as empresas optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a IN nº 1.599/2015 as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverão entregar a DCTF com o uso de Certificado Digital. Neste caso, somente os valores da CPRB serão informados na DCTF.

Com esta medida, as empresa optantes pelo Simples Nacional, sujeitas a CPRB de que trata a Lei nº 12.546/2011, deverão entregar a DCTF para informar apenas este valor.

Os valores contemplados no DAS não serão informados na DCTF.

Confira dispositivos da IN nº 1.599/2015:
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

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