O CONFAZ, através do Convênio ICMS 146 (DOU de 15/12) alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Este Convênio esclarece que nas
operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio,
o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
O CEST deverá ser informado no documento fiscal a partir de 1º de abril de 2016.
O CEST deverá ser informado no documento fiscal a partir de 1º de abril de 2016.
Confira.
CONVÊNIO ICMS 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15
Altera o Convênio ICMS 92/15, que
estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e
bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária
realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o
disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20
de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda, renumerando-se
o seu atual parágrafo único para §1º:
“Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou
de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens
constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
§ 1º Aplicam-se os regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente
de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos
Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens
pelo sistema porta a porta.”;
II - o §1° da cláusula terceira:
“§ 1º Nas operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.”;
III - a cláusula quarta:
“Cláusula quarta A identificação e especificação
dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com
as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado – NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio,
observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a
descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou
posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis
somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida
neste convênio.”;
IV - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I – ao § 1º da cláusula terceira, a
partir de 1º de abril de 2016;
II – às demais cláusulas, a partir de
1º de janeiro de 2016.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 92/15,
com as seguintes redações:
I – o parágrafo único à cláusula
primeira:
“Parágrafo único. Este convênio se
aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.”;
II – os §§ 2 e 3º à cláusula segunda:
“§ 2º Ao instituir os regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as
mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva
unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST,
NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3º A exigência contida no § 2º não
obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a
unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art.
8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.”;
III - o § 4º à cláusula terceira:
“§ 4º As operações que envolvam
contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST
previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II
a XXVIII deste convênio.”;
IV - a cláusula quinta-A:
“Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a
legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário
do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 92/15.
Cláusula quarta Os Anexos I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos
pelos Anexos I a XXIX deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre –
Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá –
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro
Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla
Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais -
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta
Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de
Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.
Confira
Convênio completo com os respectivos Anexos.
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