Governo paulista regulamenta a Emenda Constitucional 87/2015 que instituiu o DIFAL – Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS, válido a partir de 1º de janeiro de 2016.
A novidade consta
do Decreto 61.744, publicado no DOE-SP desta quinta-feira (24/12).
O Decreto adequa o Regulamento do ICMS ao
disposto:
a) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal
e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
b) no Convênio ICMS-93, de 17 de setembro de 2015, com as
alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152, de 11 de dezembro de 2015;
c) nos dispositivos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, alterados
ou acrescentados pela Lei 15.856, de 2 de julho de 2015.
Novo DIFAL
De acordo com as novas regras, caberá a unidade federada de destino da
mercadoria o valor referente ao diferencial de alíquota.
A partilha do diferencial de alíquota entre as unidades federadas
de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada em
dezembro/2018.
Ano
|
UF Origem
|
UF destino
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
A partir
de 2019
|
-
|
100%
|
Alíquotas interestaduais
São aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e
13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de
Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste
(exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.
Confira os cálculos:
O valor correspondente a 60% do DIFAL devido ao Estado de origem da mercadoria, será lançado na apuração do ICMS em outros débitos.
Confira integra do Decreto.
Confira os cálculos:
O valor correspondente a 60% do DIFAL devido ao Estado de origem da mercadoria, será lançado na apuração do ICMS em outros débitos.
Confira integra do Decreto.
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