quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

EC 87/2015 – SP regulamenta o novo DIFAL


Governo paulista regulamenta a Emenda Constitucional 87/2015 que instituiu o DIFAL – Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS, válido a partir de 1º de janeiro de 2016.

A novidade consta do Decreto 61.744, publicado no DOE-SP desta quinta-feira (24/12).

O Decreto adequa o Regulamento do ICMS ao disposto:
a) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
b) no Convênio ICMS-93, de 17 de setembro de 2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152, de 11 de dezembro de 2015;
c) nos dispositivos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 2 de julho de 2015.

Novo DIFAL
De acordo com as novas regras, caberá a unidade federada de destino da mercadoria o valor referente ao diferencial de alíquota.

A partilha do diferencial de alíquota entre as unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada em dezembro/2018.
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

Alíquotas interestaduais
São aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.

Confira os cálculos:
O valor correspondente a 60% do DIFAL devido ao Estado de origem da mercadoria, será lançado na apuração do ICMS em outros débitos.

Confira integra do Decreto.

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