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CONFAZ, através do Convênio ICMS 152 (DOU de 15/12) alterou o Convênio ICMS 93/2015,
que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada, de que trata a Emenda Constitucional nº
87/2015.
Através deste
Convênio, foi esclarecido que haverá apenas uma base de cálculo (única). Antes
desta medida, alguns Estados defendiam a utilização de duas bases de cálculo.
Confira integra do
Convênio.
Convênio ICMS
152, de 11 de Dezembro de 2015
DOU de 15-12-2015
Altera o Convênio 93/2015, que
dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 159ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015,
tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos
I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do
serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996.";
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/2015,
de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:
I - à clausula segunda:
a) o § 1º-A:
"§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e
destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] -
ICMS origem Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou
prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação
no Estado de destino.";
b) o § 5º:
"§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de
destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao
diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de
cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem
considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
II - a cláusula terceira-A:
"Cláusula terceira-A As operações de que trata este
convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a
qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de
setembro de 2005.";
III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo
único a ser renumerado como § 1º:
"§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do
§ 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE
distintos."
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço
podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o
imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula
segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula
quinta.";
IV - o § 5º à cláusula quinta:
"§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve
recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da
cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que
dispõe sobre a substituição tributária.".
V - à cláusula sexta, o parágrafo único:
"Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem
dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de
documento fiscal.";
3 - Cláusula terceira. Acordam os Estados e o Distrito Federal
que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-seá de
forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações
acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador,
desde que ocorra o pagamento do imposto.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita
Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti,
Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba
-Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de
Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
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