Nova instrução normativa da RFB deixa claro que, para o ano de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, questão que vinha gerando dúvida nos contribuintes. A contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.
Para 2016, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano, de maneira irretratável, ao recolher a contribuição da competência de janeiro, com vencimento em fevereiro.
Publicada em 3 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.597 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, preencheu lacuna da IN 1.436 com relação à definição de receita “auferida” ou “esperada” nas situações em que as empresas permanecem inativas por determinado período de tempo e depois retornam à atividade, com o fim de se determinar a base de cálculo para incidência da CPRB.
Fonte: Receita Federal
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/dezembro/instrucao-normativa-esclarece-opcao-pela-cprb
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